Decreto Nº 42628 DE 29/01/2016


 Publicado no DOE - PE em 30 jan 2016


Introduz modificações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à responsabilidade e à base de cálculo do ICMS incidente nas operações com veículos usados.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Decreta:


Art. 1º O Decreto nº 14.876 , de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 58. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:

.....

XXIX - a partir de 1º de julho de 2009, o remetente, em relação às saídas subsequentes àquela promovida a contribuinte não inscrito no CACEPE, nos termos da alínea "c" do inciso I do art. 70, observado o disposto no § 27; (NR)

.....

§ 27. Relativamente ao inciso XXIX do caput, deve ser observado o seguinte:

I - ficam estabelecidos, por período fiscal, relativamente às saídas promovidas pelo contribuinte-substituto, em relação a cada destinatário, os seguintes limites, observado o disposto no inciso VII quanto a veículos usados: (NR)

.....

VII - a partir de 1º de fevereiro de 2016, relativamente às operações com veículos usados: (AC)

a) deve ser observado o limite de 5 (cinco) veículos, por exercício, em relação a cada destinatário;

b) não se aplica a isenção referida no inciso CCXXXII do art. 9º;

c) a margem de valor agregado relativa às operações subsequentes corresponderá ao percentual de 30% (trinta por cento);

d) o imposto devido por substituição tributária será calculado mediante aplicação, sobre o montante obtido nos termos da alínea "c", do percentual correspondente a 1% (um por cento); e

e) considera-se usado o veículo com mais de 6 (seis) meses de uso ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados.

.....

Art. 70. É vedado ao contribuinte:

I - não inscrito no CACEPE:

.....

c) na hipótese prevista no inciso XXIX do art. 58:

1. adquirir mercadoria, conforme o caso, em montante ou quantidade superiores àquelas a seguir indicadas, relativamente à totalidade de remetentes, observando-se, quanto à dispensa de inscrição no CACEPE, o disposto em portaria da Secretaria da Fazenda: (NR)

1.1. no período de 1º de julho de 2009 a 31 de julho de 2011: R$ 2.000,00 (dois mil reais), em cada período fiscal; (NR)

1.2. no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de janeiro de 2016, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em cada período fiscal; e (NR)

1.3. a partir de 1º de fevereiro de 2016: (AC)

1.3.1. relativamente a veículos usados, o quantitativo de 5 (cinco) veículos por exercício; e

1.3.2. nos demais casos, o montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em cada período fiscal;

..... ".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS