Publicado no DOE - RN em 6 fev 2016
Estabelece reajuste tarifário para os serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte - DER/RN, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 14, alínea "g", da Lei nº 2.881, de 05 de dezembro de1963, pelo art. 25, inciso XIV, do Decreto nº 5.209, de 06 de novembro de 1969, que dispõe sobre o Regulamento Geral do DER/RN; respaldado, ainda, pelo art. 40 , incisos XII e XIII, da Lei Complementar nº 163 , de 05.02.1999, pelo art. 113 do Decreto nº 16.225, de 30.07.2002 e pelas Portarias nº(s) 142/2015, 149/2015 e 204/2015.
Considerando
"Que o presente reajuste busca aproximar os atuais custos operacionais ao acúmulo inflacionário;
"Que compulsado os índices econômicos, respeitados os acordos coletivos e o aumento da desoneração;
"Que as tarifas praticadas na prestação dos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros devem assegurar aos operadores, retorno compatível com os investimentos necessários para atender as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, eficiência e cortesia na sua prestação;
"Que a realidade sócio-econômica do usuário merece atenção no que concerne a sua capacidade de resposta ao reajuste desejável;
Resolve:
1. Que a tarifa única e fixa do Anel I, de acordo com o Parágrafo segundo do art. 63 do Decreto 16.225, de 30.07.2002, e suas alterações - Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do RN, continuará sendo a mesma do Transporte Urbano do Município de Natal;
2. Ratificar o coeficiente quilométrico para os Serviços de característica Semi-Urbana - Anel II da Área E1/E2 da RMN (Região Metropolitana do Natal) no valor de 0,1690631.
3. Manter tarifas únicas e fixas, por níveis, dos Serviços de característica Semi- Urbana da Área E1/E2 da RMN (Região Metropolitana do Natal), que compõem o Anel II, com enquadramento das quilometragens correspondentes, em conformidade com as portarias 053/2007 e 052/2008, com sistema de bandas, que tem em suas extremidades a quilometragem limite mínima e máxima do referido nível, de acordo com o quadro abaixo e conforme o item 1 do anexo I:
Anel II
Nível | Km | Tarifa (R$) | |
Min | Max | ||
1 | 11,55 | 20,37 | 3,10 |
2 | 20,38 | 26,85 | 3,60 |
3 | 26,86 | 29,77 | 3,80 |
4 | 29,78 | 38,02 | 4,90 |
5 | 38,03 | 44,50 | 6,50 |
4. Que para as linhas Alimentadoras e Transversais operantes na Região Metropolitana de Natal, empregar-se-á como referência para obtenção da tarifa, o produto entre a quilometragem e o coeficiente quilométrico definido no item 05;
5. Considerando os índices de ocupação, e em alguns casos as atipicidades de seus carregamentos, manter o valor da tarifa das seguintes linhas:
ANEL II
CÓDIGO | LINHA | TARIFA(R$) |
LDI-120-824 | NATAL - BARRA DE TABATINGA (VIATRN) | 6,10 |
LTR-105-016 | NATAL - SÃO JOSÉ DE MIPIBÚ | 6,10 |
LTR-105-753 | NATAL - SÃO JOSÉ DO MIPIBU (VIA PRAÇA) | 6,10 |
6. Considerando a impossibilidade atual de equalização da oferta por meio de ajuste no esquema operacional, manter o valor da tarifa da seguinte linha:
ANEL II
CÓDIGO | LINHA | TARIFA (R$) |
LTR-105-019 | NATAL - SÃO JOSÉ DE MIPIBU (VIA TÚNELDAUFRN) | 5,40 |
7. Considerando a localização das áreas de origem e a atipicidade de seus carregamentos, as linhas a seguir, passarão a ter as seguintes tarifas:
ANEL II
CÓDIGO | LINHA | TARIFA(R$) |
LDI-120-823 | NATAL - ALCAÇUS (VIATRN) | 4,00 |
LDI-120-212 | NATAL - ALCAÇUS (VIA HORTIGRANJEIRAECOLÔNIA) | 4,00 |
LDI-120-124 | NATAL - ALCAÇUS (VIA TRR) | 4,00 |
8. Considerando a atipicidade do carregamento em relação à média do sistema com as mesmas características, a linha a seguir, passará a ter as seguintes tarifas:
ANEL II
CÓDIGO | LINHA | TARIFA (R$) |
LDI-150-116 | NATAL - MACAÍBA(BR-226) | 3,60 |
9. Considerando a localização da área de origem e a atipicidade de seu carregamento, a linha a seguir, passará a ter as seguintes tarifas:
ANEL II
CÓDIGO | LINHA | TARIFA(R$) |
LDI-150-129 | NATAL - BARRA DO RIO (VIACONTENDAS) | 4,50 |
10. Que para as linhas de característica Rodoviária, empregar-se-á como referência para obtenção da tarifa, o reajuste de 9,43% (doze vírgula setenta e um por cento) sobre o coeficiente atual definido na Portaria nº 142/2015;
11. Ratificar o coeficiente quilométrico para os Serviços de característica Rodoviária do Rio Grande do Norte no valor de 0,1705789 para o pavimento tipo asfalto, conforme o item 2 do anexo I;
12. Que as tarifas praticadas pelo Serviço de Transporte Opcional de Médio Porte, serão isonômicas às dos Serviços de Transporte Regular, observando o mesmo par de origem/destino e a similaridade dos itinerários;
13. Que durante a vigência desta Portaria, caso ocorra majoração tarifária no Sistema de Transporte Urbano do Município de Natal, através da qual sua tarifa única reduza a diferença com a tarifa do Anel II - Nível 1 do Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros em menos de 5,00%(cinco por cento) deverá será adotada a seguinte metodologia:
- Adicionar 5,00% (cinco por cento) sobre a nova tarifa única do Sistema de Transporte Urbano do Município de Natal. Caso a tarifa resultante seja inferior ou superior a do Anel II - Nível 2 em 2,50% (dois vírgula cinquenta por cento) deverá ser eliminada a tarifa de maior valor, passando a vigorar a mesma tarifa nos Níveis1e 2;
14. Que as tarifas de que tratam a presente Portaria serão fixadas pela Diretoria de Transportes desta Autarquia e distribuídas aos Permissionários no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação desta;
15. Que qualquer solicitação de promoção tarifária deverá ser analisada previamente pela Diretoria de Transportes, de acordo com a metodologia da Política Tarifária vigente, observando, ainda, a não interferência no equilíbrio econômico-financeiro do Sistema;
16. Que a presente Portaria entrará em vigor a partir do dia 06.02.2016, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Natal (RN), 05 de fevereiro de 2016
Gen. Jorge Ernesto Pinto Fraxe
Diretor Geral do DER/RN
ANEXO I Tarifas por Nível para o Anel II e Coeficiente Tarifário para o Anel III
Item 1 - Tarifas por Nível dos Serviços de Característica Semi-Urbana, componentes do Anel II - Área E1/E2 - RMN (Serviços de Transporte Regular e Serviços de Transporte Opcional de Médio Porte)
Nível | Tarifa(R$) | Origem/Destino das linhas |
1 | 3,10 (três reais e dez centavos) |
Natal/Parnamirim, via quarto centenário (C, E, L, C1, C2, C3,C4) Natal/Parnamirim, via Parque industrial(D) Natal/Genipabu |
2 | 3,60 (três reais e sessenta centavos) |
Natal/Parnamirim (A, J, F1, PN) Natal/Extremoz |
3 | 3,80 (três reais e oitenta centavos) |
Natal/Macaíba, via BR-101 Natal/Vila de Fátima Natal/Pirangi Natal/Parnamirim, via Alecrim e TRR(B) |
4 | 4,90 (quatro reais e noventa centavos) |
Natal/Ceará-Mirim Natal/Pitangui Natal/Jacumã/Natal/Trairas |
5 | 6,50 (seis reais e cinqüenta centavos) |
Natal/Nísia Floresta Natal/Barreta Natal/Barra Tabatinga (TRR) Natal/Coqueiros Natal/Monte Alegre |
Item 2 - Serviços de Característica Rodoviárias do Anel III, Áreas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8
Serviços de Transporte Regular -STR
Tipo de Pavimento | Coeficiente | |
Convencional sem ar | Expresso com ar | |
Asfalto | 0,17058795 | 0,18081363 |
Sem asfalto(terra) | 0,2046946 | 0,2169762 |
Obs.: Para viagens Expressa (com ar e toalete a bordo), acrescentar 52% ao coeficiente tarifário convencional em asfalto.
Serviços de Transporte Opcional de Médio Porte -TOMP
Tipo de Pavimento | Coeficiente | |
LDI (com ar) | LTV (sem ar) | |
Asfalto | 0,1705789 | 0,1603442 |
Sem asfalto(terra) | 0,2046946 | 0,1924129 |