Convênio ICMS Nº 5 DE 04/02/2016


 Publicado no DOU em 10 fev 2016


Altera o Convênio ICMS 100/2012, que autoriza a redução da base de cálculo nas operações internas com pedra britada e de mão.


Substituição Tributária

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 3 DE 25/02/2016).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 257ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de fevereiro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Maranhão incluído nas disposições do Convênio ICMS 100/2012, de 28 de setembro de 2012.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Edson Ronaldo Nascimento.