Decreto Nº 45573 DE 03/02/2016


 Publicado no DOE - RJ em 4 fev 2016


Altera o inciso III do art. 2º e o Anexo Único do Decreto nº 44.498, de 29 de novembro de 2013, que dispõe sobre operações realizadas por empresa comercial atacadista com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo nº E-04/058/4/2016,

Decreta:

Art. 1º O inciso III do art. 2º do Decreto nº 44.498, de 29 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

(.....)

III - O imposto retido por substituição tributária será calculado com redução da base de cálculo, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 15% (quinze por cento) aplicado sobre a base de cálculo estabelecida no inciso I deste artigo, já incluído o percentual destinado ao FECP.

(.....).".

Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 44.498, de 29 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo Único:

Item da Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária do Livro II do RICMS/00 Mercadoria
5 aparelhos de barbear; lâminas de barbear
6 lâmpada elétrica e eletrônica; reator e starter
8 acumuladores elétricos
11 rações do tipo "PET" para animais domésticos
13 tintas, verniz
18 ferramentas
22 materiais de limpeza
23 produtos alimentícios, exceto os seguintes, todos do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00):
a) sucos de frutas constantes dos subitens 23.2.1; 23.2.6, 23.2.7 e
b) os laticínios e matinais constantes dos subitens 23.3.1, 23.3.5, 23.3.6, 23.3.7, 23.3.8, 23.3.9 e 23.3.10
24 materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno
25 máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos
26 materiais elétricos
27 artefatos de uso doméstico
28.37 papel toalha
28.38 toalhas e guardanapos de mesa
28.39 toalhas de cozinha
28.40 Fraldas
28.42 absorventes higiênicos externos"

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2016

LUIZ FERNANDO DE SOUZA