Decreto Nº 25867 DE 01/02/2016


 Publicado no DOE - RN em 2 fev 2016


Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005, para implementar as disposições da Lei nº 9.992, de 29 de outubro de 2015.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O art. 3º, III, do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

III - 3% (três por cento) para automóveis, caminhonetes, microônibus, embarcações recreativas ou esportivas e qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos I e II deste artigo.

....." (NR)

Art. 2º O art. 10, § 4º, do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.773, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. .....

.....

§ 4º É admissível o parcelamento do imposto vincendo em até 5 (cinco) cotas mensais, iguais e sucessivas, desde que este não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).

....." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 1º de fevereiro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

ROBINSON FARIA

André Horta Melo