Resolução CAMEX Nº 6 DE 26/01/2016


 Publicado no DOU em 27 jan 2016


Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Extarifários.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 95 DE 07/12/2018):

Nota LegisWeb: Alterar para 0% (zero por cento), as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-Tarifários, redação dada pela Resolução CAMEX Nº 64 DE 16/08/2017.

O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX , no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando as Decisões nºs 33/2003, 39/2005, 13/2006, 27/2006, 61/2007, 58/2008, 56/2010, 57/2010 e 25/2015 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e a Resolução CAMEX nº 66, de 14 de agosto de 2014,

Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2017, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:

NCM DESCRIÇÃO
8471.30.19 Ex 007 - Máquinas automáticas portáteis para processamento de dados utilizadas em controle de máquinas, indústria da construção, controle de produção e qualidade em terraplenagem, capazes de funcionar com bateria interna ou fonte de energia externa, capacidade de estabelecer comunicação de dados com ou sem fio, unidade processamento igual ou superior a 1,6GHz, memória interna superior a 128GB de estado sólido, tela colorida de 7,0" altamente visível em contraste com o sol, câmera digital de 5Mp e GPS integrado, interface de comunicação de HDMI, USB, botões programáveis e de direção.
8471.30.19 Ex 008 - Máquinas automáticas portáteis para processamento de dados utilizadas em controle de máquinas, indústria da construção, controle de produção e qualidade em terraplenagem, capazes de funcionar com bateria interna ou fonte de energia externa, capacidade de estabelecer comunicação de dados sem fio, unidade processamento igual ou superior a 800MHz, memória interna superior a 8GB, tela colorida de 4,2" altamente visível em contraste com o sol, câmera digital de 5Mp e GPS integrado, interface de comunicação de RS232, USB, teclado alfanumérico e botões programáveis e de direção.
8471.30.19 Ex 009 - Máquinas automáticas portáteis para processamento de dados utilizadas em controle de máquinas, indústria da construção, controle de produção e qualidade em ter- raplenagem, capazes de funcionar com fonte de energia externa, capacidade de estabelecer comunicação de dados com ou sem fio, unidade processamento e memória interna superior entre 450Mb e 3,7GB, tela colorida de entre 4,3 e 7,0" LCD, opção de barras de luzes indicadoras internas ou externa, interface de comunicação USB, botões programáveis e de direção e configuração.
8471.70.12

Ex 004 - Unidades de discos magnéticos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA "head disk assembly"), com interface sata de 3 ou 6 ou 16gbit/s, desenvolvidas para suportar operação em temperatura ambiente entre 0 e 60oC, dimensões dos discos de 3,5 ou 2,5", tensão de alimentação simples de 5 ou 12 vdc ou ambas, com velocidade de rotação dos discos de 5.400 ou 7.200 ou 10.000rpm, memória cache igual ou superior a 8 mbytes e taxa de erro não recuperável inferior ou igual a 1 erro irrecuperável a cada 12,5tbit lidos (ou 1 em 10 e14 bits). (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 22 DE 24/03/2016).

8517.62.39 x 001 - "Switches" para uso em datacenters com suporte aos protocolos Fibre Channel, FCoE (Fibre Channel over Ethernet) e Ethernet na mesma interface por meio do uso de conectores específicos; suporte, no mínimo, a 32 portas no conceito de portas unificadas que permite que uma mesma porta física possa atender a diferentes velocidades e pro- tocolos (10Gbps Ethernet, 1Gbps Ethernet, "Fibre Channel over Ethernet" ou 1.2.4/8 Gbps Fibre Channel), dependendo apenas do conector utilizado na porta, podendo conter extensores externos de portas ("fabric extenders"), formando uma única unidade fun- cional, com capacidade de gerenciar, no mínimo, 24 extensores de portas externos.
8517.62.39 Ex 002 - Equipamentos para extensão de interfaces que se agregam a um equipamento principal formando uma única unidade funcional, com suporte a interfaces FCoE (Fibre Channel over Enthernet) e Ethernet, com capacidade mínima de comutação de 80Gbps; direção de fluxo de ar (de trás para frente ou de frente para trás), não possui função quando utilizado isoladamente.
8517.62.49 Ex 016 - Roteadores digitais modulares para sistema CMTS (cable modem termination system - sistema de terminação de modem a cabo), interface entre rede IP e rede coaxial, com recursos de roteamento para suporte completo de serviços IP avançados, equipados de: chassi modular de alta densidade, fontes de alimentação; cabos de alimentação; placas processadoras, placas módulo DOCSIS de alta densidade; placas de geração dos sinais de sincronismo de tempo; placas com interfaces padrão ethernet.
8517.62.59 Ex 021 - Equipamentos para otimização de sistemas sem fio multibanda/multioperadora por meio de ampliação ou extensão de sinais de radiofrequência por meio de fibra óptica, dotados de BIU (Base Station Interface Unit), chassis para rack 19", podendo comportar 4 módulos MBDUs, os quais possuem 4 portas de entrada discretas de RF; ODU (Optical Distribution Unit) - chassis para rack 19" que comporta até 2 módulos de conversão de sinal de radiofrequência em luz (OM1 ou OM4), com conectores ópticos SC/APC; OEU (Optical Expansion Unit) - multiplexador óptico nos sistemas de antenas DAS, com conectores ópticos SC/APC; MRU/ARU - unidade remota que pode comportar até 4 módulos de amplificação (faixas de frequência), com conector ótico SC/APC e conector de RF DIN-fêmea; DMS (DAS Management System) - painel de gerenciamento e monitoramento remoto de todo o sistema.
8517.62.79 Ex 001 - Tranceptores digitais de categoria II, operando nas faixas de 71 a 76GHz e 81 a 86GHz, com 2 interfaces Gigabit Ethernet, de montagem "Full Outdoor", alimentados por -48VDC ou PoE, para transmissão de dados ponto-a-ponto, níveis de modulação de 4 a 64QAM, espaçamento de canais de 250MHz, ou 500MHz, ou 750MHz, ou 1Ghz, e taxa de transmissão de até 2,5Gbps em uma única portadora.
8517.70.10 Ex 004 - Placas com capacidade de processamento de interfaces ATM, packet over SONET/SDH (POS) e seriais; para uso específico em roteadores digitais modulares com capacidade mínima de
comutação de 40Gbps; não possuindo função quando usadas isoladamente.
8517.70.99 Ex 014 - Subconjuntos montados em suporte plástico e/ou metálico, próprios para terminal portátil de telefonia celular, contendo, pelo menos, um dos seguintes elementos: alto-falantes, motores "vibracall", antenas, conectores, teclas, microfones, calços, protetores, contatos elétricos, visores da câmera e/ou do "flash", botões, sensores, cabos, placas de circuito impresso rígidas e/ou flexíveis montadas com componentes elétricos/eletrônicos que implementem quaisquer funções que não a principal do terminal portátil de telefonia celular.
8528.51.20 Ex 009 - Monitores profissionais para display de sinais de vídeo com resolução HD em 1080i e/ou superior, utilizando tela de tecnologia de Diodo Orgânico Emissor de Luz (OLED - Organic Led Emiting Diode) e/ou outra tecnologicamente mais avançada, com suporte a interfaces de sinais de vídeo SDI, HD-SDI ou HDMI, através de entradas de vídeo próprias ou placas opcionais de interface.
8530.10.10 Ex 017 - Intertravamentos modulares inteligentes para sistema de sinalização de bloco móvel, baseado em comunicação (CBTC), com capacidade de realizar operação sem condutor, para supervisão e controle de elementos externos instalados nas vias (máquinas de chaves e sinaleiros, por exemplo), com conexões por barramentos redundantes entre os principais subsistemas (ATS e unidades de via ATP/TTS, por exemplo), baseada em protocolo de segurança com nível CENELEC SIL4 e composto de 1 bastidor principal, 1 ou 2 bastidores de controle de elementos (ECC), 1 a 3 bastidores de terminação de cabos, 1 a 3 bastidores de distribuição de cabos e 1 a 4 bastidores de interfaces.
8536.50.90 Ex 008 - Seccionadores magnéticos para serem usados na fabricação de relés, sensores magnéticos, medidores de nível e sensores fim de curso com até 3 terminais de ligação, para tensões máximas de comutação que podem variar de 1 a 7.500V, com variação de amperagem de 0,01 a 3 ampere com contato aberto ou contato reversível.
8541.40.16

Ex 001 - Células solares de silício policristalino para a fabricação de módulos ou painéis solares fotovoltaicos. (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 22 DE 24/03/2016).

8543.70.99 Ex 105 - Conversores em bloco de baixo ruído com alimentador Horn (LNBF- Low- Noise Block Downconverter Feedhorn) monoponto ou multiponto.
8543.70.99 Ex 135 - Amplificadores e conversores de frequência para recepção de sinais de TV via satélite (LNBF), em sistemas DTH, banda KU, saída única, com faixa de frequência de entrada entre 10,70 e 12,75GHz, faixa de frequência de saída entre 950 e 2.150MHz, polarização horizontal e vertical, ganho mínimo de 52dB e máximo de 65dB, figura de ruído inferior ou igual a 1dB, consumo máximo de 75mA.
8543.70.99 Ex 136 - Combinações de produtos para automação de iluminação inteligente em ambientes, compostas de: gerenciador de controle e alimentação que se comunica com sensores, interfaces (portas), controladores de cena e suprindo alimentação, comunicações e controles para o sistema de iluminação a LED; sensores de alta densidade que realizam medições de movimentos, temperatura e luz ambiente, associados a lâmpadas e luminárias LED de baixa tensão; controlador de cena de embutir em cujo ambiente ele escurece, controla e seleciona cenas predefinidas para grupos de luminárias de LED; painéis de conexão categoria 6, de 24 portas; conectores elétricos; cabo elétrico de pares trançado, categoria 6, para interligação dos periféricos.
8543.70.99 Ex 138 - Máquinas detectoras de metais para análise de lotes de cápsulas de gelatina rígida utilizadas no processo de fabricação de medicamentos, construídas em aço inox SS304, policarbonato de grau alimentício e UHMV (Polietileno de Ultra Alto Peso Molecular), com dispositivo para rejeitar metais ferrosos (0,25 e 0,3mm), não ferrosos (0,3mm) e aço inoxidável (0,4 e 0,5mm), capacidade de inspeção de 1.000.000cápsulas/h, potência de 0,2kW.
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 19 DE 17/02/2017):
9030.89.90 Ex 030 - Equipamentos rebocáveis para análise de condutividade elétrica com aplicação nas investigações físico-químicas, permitindo analisar características e propriedades de solos, através da emissão elétrica e mensuração de condutividade, com diâmetro dos discos (eletrodos) de 43cm e velocidade máxima de deslocamento no campo de 25km/hora.
9030.89.90 Ex 044 - Aparelhos elétricos para testes de imunidade a surtos de corrente por simulação de descarga eletrostática e medição de descargas parciais em equipamentos eletroeletrônicos, transformadores de instrumentos e de potência, com tensão de saída de 10.0kV, saída de corrente de 0.1 a 2.5kA com variação de ±10%, tempo de elevação de tensão de 1.2µs ±30% e duração de 50µs ±20%, tempo de elevação da corrente de 8µs ±20% e duração de 20µs ±20%.
9032.89.89 Ex 011 - Aparelhos para regulação e controle automáticos dos parâmetros ambientas de incubadoras de ovos e nascedouros com até 6 zonas de climatização, por meio do monitoramento contínuo e simultâneo em malha fechada com tecnologia PID (Proporcional-Integral-Derivativo), dos índices internos globais de CO2 (gás carbônico) e umidade relativa e de até 6 parâmetros de temperatura setorizados, constituídos de: painel vertical próprio para montagem nas incubadoras e nascedouros com janela de inspeção; interface homem-máquina com tela capacitiva sensível ao toque, tipo "smart touch"; unidade de controle com "firmware" dedicado; sensores eletrônicos de CO2 e umidade relativa, podendo conter até 6 sensores de temperatura do tipo NTC.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN

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