Instrução Normativa SEFIN Nº 9 DE 30/12/2008


 Publicado no DOM - Fortaleza em 30 dez 2008


Dispõe sobre o planejamento das atividades fiscais e sobre os procedimentos fiscais relativos aos tributos municipais administrados pela Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza - SEFIN.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 13716 DE 22/12/2015):

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 454 da Consolidação da Legislação Tributária Municipal - CLTM, aprovado pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000.

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 53 da Lei n° 4.144, de 27 de dezembro de 1972 e no parágrafo único do artigo 395 da CLTM e ainda nos artigos 194 e 196 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN).

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a execução dos procedimentos fiscais relativos aos tributos municipais administrados pela Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza.

RESOLVE:

Seção I
Do Planejamento da Fiscalização dos Tributos Municipais

Art. 1º O planejamento das atividades de fiscalização dos tributos municipais a serem executadas no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada ano será elaborado pelas Gerências das Células de Gestão de ISSQN, de IPTU, de ITBI e de Taxas e Transferências Constitucionais, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, sob a supervisão da Coordenadoria de Administração Tributária, observados os princípios do interesse público, da impessoalidade, da imparcialidade e da justiça fiscal.

§ 1º O planejamento de que trata este artigo consistirá na descrição e quantificação das atividades fiscais, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria de Administração Tributária, nas respectivas áreas de competência.

§ 2º As diretrizes referidas no § 1º deste artigo privilegiarão as ações voltadas à prevenção e ao combate da evasão fiscal e serão estabelecidas em função de estudos econômico-fiscais e das informações disponíveis ou a serem disponibilizadas para fins de seleção e preparo da ação fiscal, inclusive as constantes dos relatórios decorrentes dos trabalhos desenvolvidos pelas atividades de Pesquisa e Investigação.

§ 3º O planejamento da fiscalização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN poderá ser segmentado por setores de prestação de serviços, observados os critérios definidos para a seleção dos sujeitos passivos em cada exercício.

§ 4º Em situações especiais, os Gerentes das Células de Gestão de ISSQN, de IPTU, de ITBI e de Taxas e Transferências Constitucionais, poderão, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, e em consonância com o Coordenador de Administração Tributária, determinar a realização de procedimentos fiscais, ainda que não constantes do planejamento de que trata este artigo.

Seção II
Dos Procedimentos Fiscais

Art. 2º Os procedimentos fiscais relativos aos tributos municipais administrados pela SEFIN serão executados, em nome desta, pelos Auditores do Tesouro Municipal - ATM, mediante emissão de Ordem de Serviço pela autoridade competente.

Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por procedimento fiscal:

I - de fiscalização - as ações que objetivam a verificação do cumprimento das obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos municipais administrados pela SEFIN, podendo resultar em constituição de crédito tributário ou em apreensão de livros e documentos de qualquer espécie, inclusive os armazenados em meio magnético ou em qualquer outro tipo de mídia, materiais, livros ou assemelhados encontrados em situação irregular ou que constituam prova de infração à legislação;

II - de diligência - as ações, internas ou externas, destinadas a coletar informações ou outros elementos de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual; verificar o cumprimento de obrigações tributárias acessórias; e orientar o sujeito passivo para o correto cumprimento das obrigações tributárias.

§ 1º A diligência poderá resultar em lavratura de Auto de Infração por descumprimento de obrigação tributária acessória.

§ 2º Após a diligência, havendo necessidade de constituição de crédito tributário, deverá o procedimento ser encerrado e emitida nova Ordem de Serviço, para o realização do procedimento fiscal de que trata o inciso I deste artigo.

§ 3º Além dos procedimentos fiscais estabelecidos neste artigo, os sujeitos passivos poderão ser intimados, no interesse da administração tributária, a apresentar informações sobre bens, negócios ou atividades próprios ou de terceiros, na forma do artigo 14 desta Instrução Normativa.

§ 4º O Procedimento Fiscal de Diligência, quando relativo ao ISSQN, não homologa o imposto declarado e recolhido pelo sujeito passivo, referente ao período verificado.

Art. 4° Os procedimentos fiscais terão os seguintes prazos para sua conclusão:

I - até 90 (noventa) dias, nos casos de fiscalização;

II - até 30 (trinta) dias, nos casos de diligência.

§ 1º Os prazos de que trata este artigo poderão ser prorrogados, uma única vez, pela autoridade fazendária que determinou o procedimento fiscal.

§ 2º O Coordenador de Administração Tributária poderá prorrogar os prazos para conclusão dos procedimentos fiscais quantas vezes for necessário.

§ 3º Cada prorrogação observará os prazos máximos estabelecidos neste artigo.

Seção III
Dos Documentos Relativos aos Procedimentos Fiscais

Subseção I
Das Ordens de Serviço

Art. 5° Os procedimentos fiscais de que trata o artigo 3º desta Instrução Normativa serão instaurados mediante ato de designação denominado Ordem de Serviço - OS.

Parágrafo Único - Para o Procedimento Fiscal de Fiscalização será emitida Ordem de Serviço de Fiscalização - OS-F, e, no caso de diligência, Ordem de Serviço de Diligência - OS-D.

Art. 6° As Ordens de Serviço serão autorizadas pelas seguintes autoridades:

I - Coordenador de Administração Tributária;

II - Gerentes das Células de Gestão do ISSQN, do IPTU, do ITBI e de Taxas e Transferências Constitucionais, observadas suas respectivas atribuições.

Parágrafo Único - Serão canceladas as Ordens de Serviço nos casos em que o auditor não tenha cientificado o sujeito passivo do início do procedimento fiscal, dentro do prazo estabelecido nesta Instrução Normativa.

Art. 7° As Ordens de Serviço conterão:

I - a numeração de identificação e controle;

II - os dados identificadores do sujeito passivo;

III - os tributos a serem verificados;

IV - a natureza do procedimento fiscal a ser executado;

V - período a ser verificado;

VI - o(s) nome(s) e a(s) matrícula(s) do(s) auditor(es) designados;

VII - o nome, a matrícula e a assinatura da autoridade designadora;

VIII - campo para ciência do(s) auditor(es).

Subseção II
Do Termo de Cancelamento de Ordem de Serviço

Art. 8º O Termo de Cancelamento de Ordem de Serviço - TCOS, que será emitido pelo(s) auditor(es) designado(s) na OS, é o documento no qual se registra o motivo do cancelamento da Ordem de Serviço, nos termos do parágrafo único do art. 6º desta Instrução Normativa.

Parágrafo Único - Após o recebimento do TCOS pelo supervisor ou gerente, será emitida, preferencialmente para o(s) mesmo(s) auditor(es), uma nova OS indicando o mesmo sujeito passivo.

Subseção III
Do Termo de Início de Procedimento Fiscal

Art. 9º O Termo de Início de Procedimento Fiscal - TIPF, que será emitido pelo(s) auditor(es) designado(s) na OS, é o documento pelo qual o contribuinte fica cientificado do procedimento fiscal a ser realizado e intimado a apresentar os livros e documentos necessários à realização do referido procedimento.

Art. 10. O Termo de Início de Procedimento Fiscal conterá:

I - o número da OS originária;

II - os dados identificadores do sujeito passivo;

III - a natureza do procedimento fiscal a ser executado e os tributos a serem verificados;

IV - o período a ser fiscalizado;

V - o prazo para a realização do procedimento fiscal, o qual será contado a partir da data de ciência do sujeito passivo;

VI - a relação de livros, documentos, arquivos físicos e/ou digitais necessários à realização do procedimento fiscal, bem como, o prazo para entrega destes;

VII - o(s) nome(s) e a(s) matrícula(s) do(s) auditor(es) responsável(is) pela execução da OS;

VIII - o nome, o número do telefone e o endereço funcional do chefe do(s) auditor(es) a que se refere o inciso anterior;

IX - o campo para ciência do sujeito passivo, bem como para identificação da pessoa signatária.

§ 1º O auditor terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da emissão da Ordem de Serviço, para dar ciência ao sujeito passivo do início do procedimento fiscal.

§ 2° Desconsidera-se o prazo a que se refere o § 1º deste artigo, se a notificação for feita por via postal ou por edital, desde que devidamente justificada pelo auditor perante a autoridade hierarquicamente superior.

Art. 11. Na hipótese em que as infrações apuradas, em relação aos tributos objeto da OS-F, também configurarem, com base nos mesmos elementos de prova, infrações a normas de outros tributos, estas deverão ser comunicadas à Gerência responsável pelo tributo, que decidirá sobre a conveniência de abertura de nova Ordem de Serviço.

Subseção IV
Do Termo de Alteração de Ordem de Serviço

Art. 12. As alterações nas OS, decorrentes de inclusão, exclusão ou substituição de auditor responsável pela sua execução, e de inclusão ou exclusão de períodos de apuração, serão comunicadas ao contribuinte por meio de Termo de Alteração de Ordem de Serviço.

Parágrafo Único - O Termo de Alteração de Ordem de Serviço (TAOS) será emitido pela autoridade competente, do qual será dada ciência ao sujeito passivo e conterá os mesmos requisitos estabelecidos no artigo 7º desta Instrução Normativa.

Subseção V
Do Termo de Prorrogação de Procedimento Fiscal

Art. 13. O Termo de Prorrogação de Procedimento Fiscal - TPPF é o documento pelo qual se dá ciência ao sujeito passivo da prorrogação do prazo para a realização do procedimento fiscal estabelecido na OS, e conterá:

I - a qualificação do sujeito passivo;

II - o número da OS originária, bem como a data da ciência desta;

III - o prazo de prorrogação;

IV - nome(s) e matrícula(s) do(s) auditor(es) responsável(is) pelo procedimento fiscal;

V - o nome, número do telefone e endereço funcional do chefe do(s) auditor(es) a que se refere o inciso anterior;

VI - o campo para ciência do sujeito passivo, bem como para identificação da pessoa signatária.

§ 1º O TPPF deverá ser lavrado em duas vias, antes de expirar o prazo para conclusão do procedimento fiscal, sendo uma entregue ao sujeito passivo.

§ 2º A contagem do prazo de prorrogação terá início após a data inicialmente prevista para a conclusão do procedimento fiscal.

Subseção VI
Do Termo de Intimação

Art. 14. O Termo de Intimação - TI é o documento utilizado pela administração tributária para intimar o sujeito passivo a regularizar pendência decorrente de descumprimento de obrigação tributária, a apresentar documentos e/ou informações complementares à realização do procedimento fiscal, bem como a fornecer informações de que disponha com relação aos bens, negócios ou atividades próprios ou de terceiros.

§ 1º O Termo de Intimação será emitido pelas seguintes autoridades:

I - pelos gerentes das células de gestão dos tributos municipais;

II - pelos auditores, em procedimento fiscal, autorizados mediante Ordem de Serviço, para solicitar documentação adicional ou complementar à requerida inicialmente.

§ 2º O Termo de Intimação conterá:

I - a qualificação do sujeito passivo;

II - a descrição clara do que está sendo exigido;

III - o prazo e o local para o cumprimento da exigência;

IV - a menção ao dispositivo legal sancionador, no caso do descumprimento da exigência;

V - a identificação e a assinatura da autoridade responsável pela sua emissão;

VI - campo para a assinatura e a identificação do sujeito passivo.

Subseção VII
Do Termo de Apreensão

Art. 15. O Termo de Apreensão - TA, emitido na forma do modelo 14, anexo ao Regulamento do ISSQN, é o documento utilizado para formalizar a apreensão de livros, documentos, papéis e arquivos físicos ou digitais do sujeito passivo que constituam prova de infração à legislação tributária.

Subseção VIII
Do Termo de Juntada

Art. 16. O Termo de Juntada - TJ é o documento que atesta a juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos documentos relativos ao procedimento fiscal, remetidos ao sujeito passivo por via postal.

Subseção IX
Do Termo de Conclusão de Procedimento Fiscal

Art. 17. A conclusão dos trabalhos de Fiscalização ou Diligência será formalizada e cientificada ao sujeito passivo por meio da lavratura de Termo de Conclusão de Procedimento Fiscal - TCPF, e conterá:

I - a qualificação do sujeito passivo;

II - o número da OS originária, bem como a data da ciência do Termo de Início de Procedimento Fiscal;

III - o período fiscalizado;

IV - os livros, documentos e arquivos examinados e que serviram de base para lançamento, se for o caso;

V - descrição clara e sucinta dos fatos apurados no procedimento fiscal;

VI - o número, valor e o motivo da lavratura de autos de infração e/ou notificação de lançamento em decorrência do procedimento fiscal, se for o caso;

VII - a data do término do procedimento fiscal;

VIII - nome(s) e matrícula(s) do(s) auditor(es) responsável(is) pelo procedimento fiscal;

IX - o campo para ciência do sujeito passivo, bem como para identificação da pessoa signatária.

X - o nome, número do telefone e endereço funcional do chefe do(s) auditor(es) a que se refere o inciso anterior.

§ 1º Inexistindo qualquer irregularidade por parte do sujeito passivo deverá constar no TCPF a expressa indicação desta circunstância.

§ 2º Emitido o TCPF o auditor terá o prazo de até 20 (vinte) dias para dar ciência ao sujeito passivo, respeitados os prazos estabelecidos no artigo 4º desta Instrução Normativa.

§ 3° Desconsideram-se os prazos a que se refere o § 2º deste artigo, se a ciência for realizada por via postal ou por edital.

§ 4° No caso de cancelamento de Procedimento Fisc al por decurso do prazo previsto no art. 4º desta Instrução Normativa, o auditor lavrará o TCPF descrevendo os motivos desse cancelamento.

Subseção X
Das Disposições Gerais sobre Documentos Relativos aos Procedimentos Fiscais

Art. 18. As Ordens de Serviço e os termos mencionados nesta Instrução Normativa serão emitidos no sistema de controle de ação fiscal da Secretaria de Finanças.

§ 1º Os documentos de que trata o caput deste artigo deverão conter a assinatura da autoridade fazendária responsável pela sua emissão, bem como sua qualificação.

§ 2º Após a extinção do procedimento fiscal nos termos do art. 20 desta Instrução Normativa, o auditor deverá compor processo com a Ordem de Serviço, os termos emitidos, os autos de infração ou notificações de lançamento lavrados e demais documentos reunidos durante a ação fiscal, enviando-o ao Gerente ou Supervisor.

§ 3º No caso de cancelamento de Ordem de Serviço, nos termos do parágrafo único do art. 6º desta Instrução Normativa, será adotado o mesmo procedimento do § 2º deste artigo, sendo o processo composto, apenas, pela Ordem de Serviço e o Termo de Cancelamento de Ordem de Serviço.

§ 4º Os documentos mencionados no caput deste artigo serão juntados em ordem cronológica de sua emissão, devendo os demais documentos ser anexados àqueles com os quais tenha relação.

Seção IV
Da Notificação ao Sujeito Passivo

Art. 19. O auditor dará ciência dos procedimentos fiscais ao sujeito passivo mediante a entrega pessoal dos documentos de que trata esta Instrução Normativa.

§ 1º Na impossibilidade de ciência pessoal ao sujeito passivo ou representante legal, relativamente aos termos mencionados nesta Instrução Normativa e aos autos de infração ou notificações de lançamento lavrados durante o procedimento fiscal, o auditor deverá circunstanciar o fato, enviando esses documentos por via postal, com Aviso de Recebimento (AR).

§ 2º No caso de notificação por via postal, os documentos deverão ser postados até a data limite estabelecida para a ciência de cada documento.

§ 3º Nos casos de devolução do AR sem o recebimento pelo destinatário, a Gerência da Célula emitirá o edital de notificação, incluindo a data de publicação no Diário Oficial do Município, no sistema de controle de ação fiscal.

§ 4º Depois de dada a ciência ao sujeito passivo dos termos previstos no caput deste artigo, o auditor terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para incluir no sistema de controle de ação fiscal da Secretaria de Finanças as respectivas datas de ciência.

Seção V
Da Extinção do Procedimento Fiscal

Art. 20. O procedimento fiscal se extingue:

I - pela sua conclusão, registrada em TCPF, conforme art. 17 desta Instrução Normativa; ou

II - pelo decurso dos prazos a que se refere o art. 4º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A hipótese de que trata o inciso II deste artigo não implica nulidade dos atos praticados, podendo a autoridade responsável pela emissão da Ordem de Serviço não concluída, determinar a emissão de nova Ordem de Serviço para a conclusão do procedimento fiscal.

Seção VI
Da Distribuição das Ordens de Serviço

Art. 21. As Ordens de Serviço para realização de procedimentos fiscais serão distribuídas, individualmente, para cada Auditor do Tesouro Municipal.

§ 1° A critério da autoridade competente, o procedimento fiscal poderá ser realizado por mais de um auditor.

§ 2° A designação de mais de um auditor para realizar procedimento fiscal já iniciado será feita por meio de Termo de Alteração de Ordem de Serviço.

Art. 22. A distribuição das ordens de serviço para fins de realização de procedimentos fiscais será feita a critério da Administração Tributária, observados os princípios da impessoalidade e imparcialidade.

§ 1° Cada Auditor do Tesouro Municipal poderá ter no máximo 7 (sete) Ordens de Serviço de Fiscalização (OS-F) e 7 (sete) Ordens de Serviço de Diligência (OS-D) não concluídas, em relação aos procedimentos fiscais que tratam do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN).

§ 2° As autoridades fazendárias que desenvolverem atividades de fiscalização junto à Célula de Gestão Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (CGIPTU), poderão acumular, sem estarem concluídas, até 10 (dez) OS-F e 10 OS-D, em relação aos procedimentos fiscais relativos à esta célula.

§ 3° Para efeito do disposto no § 3° deste artigo será considerada apenas como uma ordem de serviço a fiscalização realizada em inscrições pertencentes a um mesmo lote ou sujeito passivo.

§ 4° Independentemente dos limites previstos no § 2º deste artigo, não será emitida nova ordem de serviço ao auditor que:

I - deixar de emitir o termo previsto no art. 8º desta Instrução Normativa; ou

II - descumprir o disposto no § 4º do art. 17 desta Instrução Normativa.

Seção VII
Da Distribuição de Processos Administrativos

Art. 23. A distribuição de processos administrativos que versem no todo ou em parte sobre a tributação, arrecadação ou fiscalização de tributos municipais será feita, prioritariamente, aos Auditores do Tesouro Municipal - ATM para fins de emissão de informação, parecer, realização de diligência ou fiscalização, na forma desta Seção.

§ 1° A distribuição dos processos será feita priorizando-se os auditores que tiverem o menor número de processos em seu poder.

§ 2° Caso o processo administrativo distribuído esteja incompleto ou que, a juízo do auditor designado para emitir parecer, necessite de documentos e/ou informações adicionais, este deverá emitir Termo de Intimação, nos termos do artigo 14 desta Instrução Normativa, solicitando a sua complementação.

§ 3° O parecer e/ou informação em processo deverá conter no mínimo os seguintes elementos:

I - Preâmbulo: onde deverão ser descritos, resumidamente, a identificação do processo, o requerente e a sua pretensão;

II - Relatório: onde deverá ser citado o fato, a legislação e, opcionalmente, a doutrina e a jurisprudência que tratam do assunto requerido;

III - Conclusão: exposição das razões que fundamentaram o entendimento do auditor, expressando-se conclusivamente sobre o pleito.

Art. 24. Deverá ser realizado Procedimento Fiscal de Fiscalização para fins de emissão de parecer nos processos de pedido de imunidade tributária.

§ 1° Nas fiscalizações previstas neste artigo deverá ser verificado o cumprimento de todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, relativas a todos os tributos municipais e o atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 14 da Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional.

§ 2° A critério da Administração Tributária, além dos casos previstos neste artigo, outros processos poderão ser objeto de procedimento fiscal.

Seção VIII
Dos Prazos

Art. 25. Os prazos a que se refere esta Instrução Normativa serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo Único - Os prazos só iniciam ou vencem em dia de expediente normal na Secretaria de Finanças e serão contados a partir da data de ciência.

Art. 26. A critério da autoridade responsável, o sujeito passivo terá o prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da ciência dos Termos de Início de Fiscalização ou de Intimação, para a entrega da informação e/ou da documentação solicitada pela autoridade fazendária.

Parágrafo Único - O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período.

Seção IX
Disposições Gerais e Transitórias

Art. 27. Nos documentos e termos utilizados nos procedimentos fiscais relativos ao ITBI, os dados identificadores do sujeito passivo deverão apresentar, também, o número de inscrição no CPF ou CNPJ.

Art. 28. Os Termos de que trata esta Instrução Normativa serão emitidos em 03 (três) vias, que terão as seguintes destinações:

I - sujeito passivo;

II - processo administrativo fiscal, quando instaurado;

III - arquivo da autoridade responsável pela designação do procedimento fiscal.

Art. 29. Fica revogada a Instrução Normativa nº 01, de 23 de setembro de 2005.

Art. 30. Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2009.

Fortaleza-CE, 30 de dezembro de 2008.

Alexandre Sobreira Cialdini
SECRETÁRIO DE FINANÇAS