Instrução Normativa SEFIN Nº 3 DE 08/10/2003


 Publicado no DOM - Fortaleza em 8 out 2003

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(Revogado pelo Decreto Nº 13716 DE 22/12/2015):

O Senhor Secretário de Finanças do Município de Fortaleza, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas pelo art. 454, da CLTM, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000, e

Considerando, o disposto na alínea "b", do inciso XXXIV, do art. 5º da Constituição, nos art. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e no art. 414 da CLTM, aprovada pelo Dec. nº 10.827, de 18 de julho de 2000;

Considerando, a necessidade da normatização e padronização da emissão de certidão negativa de débitos tributários ou não no Município de Fortaleza;

RESOLVE:

Do Direito à Certidão e suas Espécies

Art. 1º É assegurado ao sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, independentemente do pagamento de qualquer taxa, o direito de obter certidão acerca de sua situação, relativamente aos tributos municipais.

Art. 2º As certidões acerca da situação do sujeito passivo quanto aos tributos de competência do Município de Fortaleza serão dos seguintes tipos: (Redação dada pela Instrução Normativa SEFIN nº 1 de 04/02/2004).

I. Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais;

II. Certidão Negativa de Débitos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

III. Certidão Negativa de Débitos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

IV. Certidão de Averbação de Construção;

V. Certidão Positiva de Débitos de Tributos Municipais, com efeito de Negativa;

VI. Certidão Positiva de Débitos de IPTU, com efeito de Negativa;

VII. Certidão Positiva de Débitos de Tributos Municipais.

VIII. Certidão Positiva de Débitos de ISSQN, com efeito de Negativa;

IX. Certidão de Não Retenção de ISSQN na Fonte.

Da Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais

Art. 3º A prova de quitação de tributos devidos ao Município será feita, exclusivamente, por certidão negativa de débitos, regularmente expedida pela Secretaria de Finanças - SEFIN.

Art. 4º A Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais será fornecida quando o sujeito passivo estiver com seus dados cadastrais atualizados e não existir débito em seu nome, observadas, ainda, as seguintes condições:

I. no caso de pessoa física, constar, em seu nome, recolhimento regular dos valores devidos:

a) quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, se inscrito no cadastro deste imposto, cuja data do vencimento anteceder à formalização do pedido;

b) quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, se proprietário ou responsável por imóvel inscrito no cadastro deste imposto, abrangendo também o pagamento de todas as parcelas do exercício correspondente à data do requerimento;

c) quanto ao Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis, por ato inter vivos - ITBI;

d) quanto ao ISS da Construção decorrente de realização de construção ou acréscimo de área em imóveis cadastrados em nome do requerente;

e) inscritos em dívida ativa e ainda não executados;

f) quanto às execuções fiscais;

g) quanto a lançamento via Auto de Infração;

II. no caso de pessoa jurídica:

a) constar, em seu nome, recolhimento regular dos valores devidos:

1. quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, se inscrito no cadastro deste imposto, cuja data do vencimento anteceder à formalização do pedido;

2. quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, se proprietária ou responsável por imóvel inscrito no cadastro deste imposto, abrangendo também, o pagamento de todas as parcelas do exercício correspondente à data do requerimento;

3. quanto ao Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis, por ato inter vivos - ITBI;

4. quanto ao ISS da Construção decorrente de realização de construção ou acréscimo de área em imóveis cadastrados em nome do requerente;

5. quanto a Taxa de Turismo, se inscrito no cadastro como contribuinte deste tributo, cuja data do vencimento antecede à formalização do pedido;

6. inscritos em dívida ativa e ainda não executados;

7. quanto às execuções fiscais;

8. quanto a lançamento via Auto de Infração;

b) que não figure como omissa quanto à entrega da:

1. Declaração Mensal do ISS - DMISS, até a declaração do período de referência de setembro de 2003;

2. Declaração de Documentos Fiscais Emitidos e Cancelados - DDEC, até a declaração do período de referência do terceiro trimestre de 2003, se obrigado à sua entrega;

3. Declaração de Dados para Estimativa, conforme a atividade, se obrigado à sua entrega;

4. Declaração Digital de Serviços - DDS, a partir do período de referência de outubro de 2003;

c) não constar divergências entre os valores declarados e os valores pagos de ISSQN.

d) não constar pendência quanto a bloco ou formulário de Nota Fiscal de Serviços, ou a qualquer outro documento fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa SEFIN nº 1 de 04/02/2004).

§ 1º A pessoa jurídica, ou a esta equiparada, em relação à qual não constar regularidade nos registros da SEFIN, quanto aos recolhimentos referidos nos itens 1 e 5, da alínea "a", do inciso II deste artigo, relativamente a períodos em que não haja prestado serviço, atendidos os demais requisitos, poderá obter a certidão mediante entrega da DMISS ou da DDS sem movimento, conforme o período de referência.

§ 2º Não é considerado fator impeditivo da emissão de Certidão o débito de ISS da Construção, quando:

I. a construção for residencial e unifamiliar, com área total não superior a 60 m2 (sessenta metros quadrados), destinada ao uso próprio e cujo Fator de Correção de Edificação - FE seja igual ou inferior a 7 (sete);

II. tratar-se de reforma com acréscimo de área e o total das áreas acrescidas de cada unidade no lote não for superior a 30 m2 (trinta metros quadrados).

§ 3º As pesquisas sobre a situação fiscal e cadastral do requerente restringir-se-ão ao Sistema Eletrônico de Expedição de Certidões da SEFIN.

§ 4º A certidão de que trata este artigo será formalizada no documento a que se refere o Anexo II desta Instrução Normativa - IN.

Da Certidão Negativa de Débitos de IPTU

Art. 5º A Certidão Negativa de Débitos de IPTU será fornecida quando o sujeito passivo estiver com seus dados cadastrais no Cadastro Técnico e no Cadastro Único atualizados, observadas as seguintes condições:

I. Não existir débitos quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU de imóvel cadastrado em seu nome, abrangendo, também, o pagamento de todas as parcelas do exercício correspondente à data do requerimento;

II. Não existirem débitos, quanto ao ISS da Construção, decorrentes de realização de construção ou acréscimo de área em imóveis cadastrados em nome do requerente.

§ 1º Não é considerado fator impeditivo da emissão de Certidão o débito de ISS da Construção, quando:

I. a construção for residencial e unifamiliar, com área total não superior a 60 m2 (sessenta metros quadrados), destinada ao uso próprio e cujo Fator de Correção de Edificação - FE seja igual ou inferior a 7 (sete);

II. tratar-se de reforma com acréscimo de área e o total das áreas acrescidas de cada unidade no lote não for superior a 30 m2 (trinta metros quadrados).

§ 2º A Certidão Negativa de Débitos de IPTU tem como finalidade servir de prova da quitação total dos débitos relativamente ao imóvel objeto da consulta.

§ 3º A certidão de que trata o caput deste artigo não será válida para fins de licitação pública.

§ 4º A certidão de que trata este artigo será formalizada no documento "Certidão Negativa de Débitos de IPTU" de que trata o Anexo III desta Instrução Normativa.

Da Certidão Negativa de Débitos de ISSQN

Art. 6º A Certidão Negativa de Débitos de ISSQN será fornecida quando o sujeito passivo contribuinte do ISSQN estiver com seus dados cadastrais no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços - CPBS e no Cadastro Único atualizados, observadas, ainda, as seguintes condições: (Redação dada pela  Instrução Normativa SEFIN nº 1 de 04/02/2004).

I. não constar, em seu nome valores devidos:

a) quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, cuja data do vencimento anteceder à formalização do pedido;

b) quanto a ISSQN inscritos em dívida ativa e ainda não executados;

c) quanto às execuções fiscais de ISSQN;

d) quanto a lançamento via Auto de Infração de ISSQN ou de multa por descumprimento de obrigação acessória;

II. não figurar como omisso quanto à entrega da:

a) Declaração Mensal do ISS - DMISS, até a declaração de referência do mês de setembro de 2003;

b) Declaração de Documentos Fiscais Emitidos e Cancelados - DDEC, até a declaração de referência do 3º trimestre de 2003;

c) Declaração de Dados para Estimativa, conforme a atividade, se for o caso;

d) Declaração Digital de Serviços - DDS, a partir do período de referência de outubro de 2003;

III. não constar divergências entre os valores declarados e os valores pagos de ISSQN.

IV. não constar pendência quanto a bloco ou formulário de Nota Fiscal de Serviços, ou a qualquer outro documento fiscal.

§ 1º A pessoa jurídica, ou a esta equiparada, em relação à qual não constar regularidade, nos registros da SEFIN, quanto ao recolhimento do ISSQN, relativamente a períodos em que não haja prestado serviço, atendidos os demais requisitos deste artigo, poderá obter a certidão mediante entrega da DMISS ou da DDS sem movimento, conforme o período de competência.

§ 2º A Certidão Negativa de Débitos de ISSQN tem como finalidade a certificação de que não constam débitos de ISSQN lançados contra o contribuinte até a data de sua emissão.

§ 3º A certidão de que trata o caput deste artigo não será válida para fins de licitação pública e nem para fins de dispensa de retenção do imposto na fonte, salvo para o caso de profissionais autônomos.

§ 4º A certidão de que trata este artigo será formalizada no documento "Certidão Negativa de Débitos de ISSQN" de que trata o Anexo IV desta Instrução Normativa.

Da Certidão de Averbação de Construção

Art. 7º A Certidão de Averbação de Construção será fornecida quando o sujeito passivo contribuinte do IPTU estiver com seus dados cadastrais no Cadastro Técnico e no Cadastro Único atualizados, observadas as seguintes condições:

I. Não existir débitos quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU de imóvel cadastrado em seu nome, abrangendo também, o pagamento de todas as parcelas do exercício correspondente à data do requerimento;

II. Não existir débitos quanto ao ISS da Construção decorrente de realização de construção ou acréscimo de área em imóveis cadastrados em nome do requerente.

§ 1º Não é considerado fator impeditivo da emissão de Certidão o débito de ISS da Construção, quando:

I. a construção for residencial e unifamiliar, com área total não superior a 60 m2 (sessenta metros quadrados), destinada ao uso próprio e cujo Fator de Correção de Edificação - FE seja igual ou inferior a 7 (sete);

II. tratar-se de reforma com acréscimo de área e o total das áreas acrescidas de cada unidade no lote não for superior a 30 m2 (trinta metros quadrados).

§ 2º A Certidão de Averbação de Construção destina-se a provar a realização de construção e ou ampliação de área construída, junto ao INSS e à averbação nos registros públicos dos Cartórios de Registros de Imóveis.

§ 3º A certidão de que trata o caput deste artigo não será válida para fins de licitação pública e nem para fins de transferência da propriedade do imóvel junto aos Cartórios.

§ 4º A certidão de que trata este artigo será formalizada no documento "Certidão de Averbação de Construção" de que trata o Anexo V desta Instrução Normativa.

Da Certidão Positiva de Débitos de Tributos Municipais, com efeito de Negativa

Art. 8º Será emitida "Certidão Positiva de Débitos de Tributos Municipais, com Efeito de Negativa" quando, em relação ao sujeito passivo requerente, constar a existência de débito de tributos municipais:

I. cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

a) moratória;

b) depósito do seu montante integral;

c) reclamação, defesa e ou recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal municipal;

d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;

e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

f) parcelamento em que o requerente esteja adimplente;

g) débito não vencido.

II. cujo lançamento se encontre no prazo legal de reclamação ou defesa;

III. em relação ao qual o sujeito passivo houver solicitado compensação com créditos decorrentes de pedido de restituição ou de ressarcimento, na forma da legislação, pendente de decisão por parte da autoridade competente, após transcorridos 30 (trinta) dias da protocolização do pedido de compensação.

§ 1º A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais.

§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, a autoridade competente para autorizar a compensação, previamente à concessão da certidão, deverá proceder à análise sumária dos documentos comprobatórios da existência do crédito, anexados ao pedido de restituição ou ressarcimento pelo sujeito passivo e emitir parecer.

§ 3º A certidão de que trata este artigo será formalizada no documento "Certidão Positiva de Débitos de Tributos Municipais, com Efeito de Negativa" de que trata o Anexo VI desta Instrução Normativa.

Da Certidão Positiva de Débito de IPTU, com Efeito de Negativa

Art. 9º Será emitida "Certidão Positiva de Débito de IPTU, com efeito de Negativa" quando, em relação ao sujeito passivo requerente, constar a existência de débito de IPTU:

I. cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

a) moratória;

b) depósito do seu montante integral;

c) reclamação, defesa e ou recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal municipal;

d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;

e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

f) parcelamento em que o requerente esteja adimplente;

g) débito não vencido.

II. cujo lançamento se encontre no prazo legal de reclamação ou defesa;

III. em relação ao qual o sujeito passivo houver solicitado compensação com créditos decorrentes de pedido de restituição ou de ressarcimento, na forma da legislação, pendente de decisão por parte da autoridade competente, após transcorridos 30 (trinta) dias da protocolização do pedido de compensação.

§ 1º A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos de IPTU, salvo para fins de transferência de propriedade do imóvel junto aos Cartórios de registros de Imóveis.

§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, a autoridade competente para autorizar a compensação, previamente à concessão da certidão, deverá proceder à análise sumária dos documentos comprobatórios da existência do crédito, anexados ao pedido de restituição ou ressarcimento pelo sujeito passivo e emitir parecer.

§ 3º A certidão de que trata este artigo será formalizada no documento "Certidão Positiva de Débito de IPTU, com efeito de Negativa" de que trata o Anexo VII desta Instrução Normativa.

Da Certidão Positiva de Débito de Tributos Municipais

Art. 10. Poderá, ainda, ser fornecida certidão positiva de débito de tributos municipais, que consistirá, exclusivamente, do demonstrativo das pendências do sujeito passivo, relativas a débitos tributários e irregularidades quanto às obrigações acessarias a que o requerente esteja legalmente obrigado. (Redação dada pela Instrução Normativa SEFIN nº 1 de 04/02/2004).

Da Certidão Positiva de Débito de ISSQN, com Efeito de Negativa

Art. 10-A. Será emitida "Certidão Positiva de Débito de ISSQN, com efeito de Negativa" quando, em relação ao sujeito passivo requerente, constar a existência de débito de ISSQN: (Redação dada pela Instrução Normativa SEFIN nº 1 de 04/02/2004).

I. cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

a) moratória;

b) depósito do seu montante integral;

c) reclamação, defesa e ou recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal municipal;

d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;

e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

f) parcelamento em que o requerente esteja adimplente;

g) débito não vencido.

II. cujo lançamento se encontre no prazo legal de reclamação ou defesa;

III. em relação ao qual o sujeito passivo houver solicitado compensação com créditos decorrentes de pedido de restituição ou de ressarcimento, na forma da legislação, pendente de decisão por parte da autoridade competente, após transcorridos 30 (trinta) dias da protocolização do pedido de compensação.

§ 1º A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos de ISSQN.

§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, a autoridade competente para autorizar a compensação, previamente à concessão da certidão, deverá proceder à análise sumária dos documentos comprobatórios da existência do crédito, anexados ao pedido de restituição ou ressarcimento pelo sujeito passivo e emitir parecer.

§ 3º A certidão de que trata este artigo será formalizada no documento "Certidão Positiva de Débito de ISSQN, com efeito de Negativa" de que trata o Anexo VIII desta Instrução Normativa.

Da Certidão de Não Retenção de ISSQN na Fonte

Art. 10-B. A Certidão de Não Retenção de ISSQN na Fonte será fornecida quando o sujeito passivo contribuinte do ISSQN estiver com seus dados cadastrais no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços - CPBS e no Cadastro Único atualizados, observadas, ainda, as seguintes condições: (Acrescentado pela Instrução Normativa SEFIN nº 1 de 04/02/2004).

I. para o caso das Sociedades de Profissionais sujeitas ao recolhimento do ISSQN pelo número de profissionais, obter autorização para a emissão de certidão;

II. para o caso dos contribuintes, sujeitos ao recolhimento do imposto por estimativa, estar enquadrado em atividade sujeita ao regime de recolhimento por estimativa, ter entregue a Declaração de Dados para Estimativa, se for obrigado, e não ter optado pelo recolhimento do ISSQN por receita bruta;

III. para o caso dos prestadores de serviços imunes ou isentos, ter o benefício fiscal reconhecido pela Secretaria de Finanças e estar em dia com suas obrigações tributárias, principal e acessórias.

§ 1º A Certidão de Não Retenção de ISSQN na Fonte tem como finalidade dispensar a retenção na fonte, quando da prestação de serviços a Contribuintes Substitutos:

I - por Sociedade de Profissionais, sujeita ao recolhimento do ISSQN pelo número de profissionais;

II - por contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa;

III - por prestadores de serviços imunes ou isentos, devidamente reconhecidos pela Secretaria de Finanças.

§ 2º A autorização para emissão da certidão de que trata este artigo, para as Sociedades de Profissionais, sujeita ao recolhimento do ISSQN pelo número de profissionais, e para os prestadores de serviços imunes ou isentos ocorrerá após a análise e a comprovação, pela Administração Tributária Municipal, dos requisitos formais estabelecidos na legislação para fruição do benefício.

§ 3º Após a comprovação de que a sociedade de profissionais e os prestadores de serviços imunes e isentos atendem aos requisitos formais para o benefício, a Administração Tributária anotará no cadastro deles, o tipo de tributação "Por profissional" e da condição de "imune" ou "isento", respectivamente.

§ 4º Para efeito do previsto no § 2º deste artigo, no caso das sociedades de profissionais, o contribuinte deverá protocolar requerimento dirigido à Gerência de Fiscalização e Tributação, anexando os seguintes documentos:

I - contrato social e aditivos ou instrumento equivalente;

II - comprovante de habilitação dos sócios para exercício do objeto social da sociedade;

III - cópia do cartão de inscrição no CPBS;

IV - declaração do próprio requerente de que atende aos requisitos da legislação para recolhimento do ISSQN por quota fixa mensal, por profissional.

§ 5º Para efeito do previsto no § 2º deste artigo, no caso dos prestadores de serviços imunes e isentos, o contribuinte deverá protocolar requerimento dirigido ao Secretário de Fianças, anexando os documentos previstos no artigo 340 da Consolidação da Legislação Tributária Municipal, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000.

§ 6º A concessão da certidão de que trata o caput deste artigo é da competência da Célula de Fiscalização e Tributação.

§ 7º A autorização para a emissão da certidão de que trata este artigo, não implica em reconhecimento da condição de sociedade de profissionais sujeita ao recolhimento do ISSQN por profissional, mas apenas em dispensa de sofrer retenção na fonte.

§ 8º Poderá o Fisco Municipal, a qualquer tempo, enquanto não extinto o direito, constituir o crédito com base no preço dos serviços, ao verificar que o contribuinte não atende aos requisitos formais e materiais.

§ 9º A certidão de que trata o caput deste artigo não será válida para fins de licitação pública e não atesta a quitação do imposto.

§ 10. A emissão da certidão de que trata este artigo será realizada diretamente na SEFIN ou pela Internet, no endereço , após a providência mencionada no § 3º deste artigo.

§ 11. A certidão de que trata este artigo será formalizada no documento "Certidão de Não Retenção de ISSQN na Fonte" de que trata o Anexo IX desta Instrução Normativa.

Da Declaração de Não Inscrito nos Cadastros Tributários Municipais

Art. 11. Poderá, ainda, ser fornecida certidão de não inscrito nos cadastros tributários municipais, que consistirá, exclusivamente, na declaração expressa da condição de não inscrito nos cadastros municipais.

§ 1º A declaração mencionada no caput deste artigo será expedida mediante requerimento do interessado, com as seguintes cópias de documentos:

I. Para pessoa física:

a) cópia do cartão de inscrição no CPF;

b) copia de um comprovante de residência.

II. Para pessoa jurídica:

a) cópia do ato constitutivo e suas alterações;

b) cópia do cartão de inscrição no CNPJ.

§ 2º A expedição da Declaração de Não Inscrito nos Cadastros Tributários Municipais será condicionada a análise, se o requerente deverá ou não ser inscrito nos Cadastros Municipais administrados pela Secretaria de Finanças.

§ 3º A expedição da declaração prevista no caput deste artigo é da Competência da Célula de Fiscalização e Tributação, após parecer das equipes de tributos a que o cadastro esteja vinculado.

§ 4º O prazo para a expedição da declaração prevista no caput deste artigo é de 10 (dez) dias, contados do protocolo do pedido, acompanhado de toda a documentação exigida.

Da Formalização do Requerimento

Art. 12. As certidões a que se refere o Art. 1º poderão ser requeridas pelo:

I. próprio sujeito passivo, se pessoa física; e

II. empresário ou dirigente da sociedade, se o sujeito passivo for pessoa jurídica.

§ 1º As certidões poderão, também, ser requeridas pelo representante legal da pessoa jurídica, seu preposto ou pelo procurador devidamente habilitado de qualquer das pessoas citadas nos incisos deste artigo.

§ 2º No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, poderá requerer as certidões o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores, devidamente habilitados.

§ 3º O requerimento de certidão relativa à situação de sujeito passivo incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda.

Art. 13. O requerimento da certidão será efetuado por meio do documento "Requerimento de Certidão de

Tributos Municipais", de que trata o Anexo I.

§ 1º O requerente deverá apresentar, no ato do requerimento, documento que permita sua identificação.

§ 2º Se o requerimento for efetuado por procurador, deverá ser juntada a respectiva procuração, por instrumento público ou particular, ou cópia autenticada.

§ 3º Na hipótese de procuração por instrumento particular, será exigido o reconhecimento da firma do outorgante.

§ 4º Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, deverão ser juntadas cópias dos seguintes documentos:

I. petição inicial;

II. decisão judicial que houver concedido a medida liminar ou tutela antecipada;

III. comprovantes dos depósitos judiciais ou demonstrativo da compensação efetuada por determinação judicial, quando for o caso;

IV. certidão narratória da ação que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário.

Art. 14. O requerimento da certidão será apresentado na Equipe de Arrecadação da Secretaria de Finanças.

Da Competência para Expedir a Certidão

Art. 15. Com exceção dos casos previstos nesta IN, a competência para expedir a certidão é do Chefe da Equipe de Arrecadação da Secretaria de Finanças.

Das Certidões Emitidas Via Internet

Art. 16. A SEFIN disponibilizará, por meio da Internet, no endereço , as certidões de que tratam os incisos I, II, III e IX do artigo 2º desta Instrução Normativa, que terão o mesmo teor das certidões expedidas em sua sede. (Redação dada pela Instrução Normativa SEFIN nº 1 de 04/02/2004).

Parágrafo único - As certidões referidas no caput obedecerão aos modelos constantes dos anexos II, III, IV e IX e conterão, obrigatoriamente, a data e a hora de emissão, bem como o ano e o número de ordem, seqüencial, de sua emissão.

Do Prazo Para a Expedição de Certidões

Art. 17. As certidões de que trata o art. 2º desta Instrução Normativa serão expedidas: (Redação dada pela Instrução Normativa SEFIN nº 1 de 04/02/2004).

I. imediatamente à solicitação:

a) na emissão por meio da Internet;

b) nos tipos tratados nos incisos I, II e III do art. 2º desta Instrução Normativa, na emissão na sede da Secretaria de Finanças.

II. nos tipos tratados nos incisos IV a VIII do art. 2º desta Instrução Normativa, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada do requerimento na Equipe de Arrecadação da Secretaria de Finanças.

III. no tipo tratado no inciso IX:

a) para Sociedade de Profissionais, sujeita ao recolhimento do ISSQN pelo número de profissionais, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de entrada do requerimento no protocolo geral da Secretaria de Finanças;

b) para os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa, imediatamente à solicitação;

c) para os prestadores de serviços imunes ou isentos, devidamente reconhecidos pela Secretaria de Finanças, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrada do requerimento no protocolo geral da Secretaria de Finanças.

Parágrafo único. Havendo pendências que impeçam a expedição das certidões a que se refere o art. 2º, a contagem do prazo, previsto no inciso II e III deste artigo, terá início na data em que o requerente atenda a solicitação para a sua regularização.

Do prazo de validade das certidões

Art. 18. O prazo de vigência dos efeitos das certidões de que trata esta Instrução Normativa, que dela deverá constar obrigatoriamente, é de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua emissão. (Redação dada pela Instrução Normativa SEFIN nº 1 de 04/02/2004).

§ 1º A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de quitação dos tributos municipais devidos pelo sujeito passivo e somente a ele abrangerá.

§ 2º A Certidão de Não Retenção de ISSQN na Fonte, prevista no inciso IX do artigo 2º desta Instrução Normativa, terá o prazo de validade de 01 (um) ano.

Das Disposições Gerais

Art. 19. As certidões de que trata esta Instrução Normativa somente produzirão seus devidos efeitos mediante confirmação de autenticidade no endereço .

Parágrafo único - A confirmação de autenticidade será feita mediante a emissão do Comprovante de Validação de Certidão, conforme modelo constante do Anexo IX desta Instrução Normativa.

Art. 20. (Revogado pela Instrução Normativa SEFIN nº 1 de 04/02/2004).

Art. 21. Não será expedida certidão para o sujeito passivo que não estiver com os dados cadastrais atualizados, bem como a falta de inscrição no Cadastro Único.

Art. 22. Para os fins do cruzamento previsto na alínea "c", do inciso II do art. 4º e no inciso IV, do art. 6º desta IN, as diferenças de até R$ 10,00 (dez reais) podem ser desprezadas.

Art. 23. A certidão que for emitida com base em determinação judicial deverá conter, no campo "Observações", os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua expedição.

Art. 24. Os formulários correspondentes aos anexos I a IX desta Instrução Normativa terão as seguintes características: (Redação dada pela Instrução Normativa SEFIN nº 1 de 04/02/2004).

I. O Requerimento de Certidão de Tributos Municipais (Anexo I):

a) impresso em papel A4, formato de 210x297 mm;

b) impresso com tinta preta;

c) impresso em via única, frente e verso.

II. A Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais (Anexo II); a Certidão Negativa de Débitos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU (Anexo III); a Certidão de Negativa de Débitos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN (Anexo IV); a Certidão de Averbação de Construção (Anexo V); a Certidão Positiva de Débitos de Tributos Municipais, com efeito de Negativa (Anexo VI); a Certidão Positiva de Débitos de IPTU, com efeito de Negativa (Anexo VII); a Certidão Positiva de Débitos de ISSQN, com efeito de Negativa (Anexo VIII); e a Certidão de Não Retenção de ISSQN na Fonte (Anexo IX);:

a) impresso em papel A4, formato de 210x297 mm;

b) impresso com tinta preta;

c) numeração seqüencial, por ano, no canto superior direito.

Art. 25. O formulário constante do Anexo I poderá ser reproduzido livremente, por cópia reprográfica, e será disponibilizado no endereço eletrônico da SEFIN na Internet: .

Art. 26. As certidões de que trata esta Instrução Normativa referem-se à existência ou não de débito relativo a tributo municipais, lançados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, e em fase de execução, em nome do contribuinte, no âmbito da Secretaria de Finanças e da Procuradoria Geral do Município.

Art. 27. Fica revogada a Instrução Normativa nº 03/2002.

Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de outubro de 2003.

Fortaleza, 08 de outubro de 2003.

Aloísio Barbosa de Carvalho Neto
Secretário de Finanças

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

Anexo V

Anexo VI

Anexo VII

Anexo VIII


Anexo I
Anverso

Anexo I
Verso

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

Anexo V

Anexo VI

Anexo VII

Anexo VIII