Resolução Administrativa GABIN Nº 1 DE 08/01/2016


 Publicado no DOE - MA em 14 jan 2016


Acrescenta a Seção VI ao Capítulo VIII do Título IV que trata "Das Obrigações Acessórias", e os artigos 321-R a 321-AF ao Regulamento do ICMS - RICMS/2003 para tratar da obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA a ser apresentada pelos contribuintes do SIMPLES Nacional.


Portal do SPED

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o Ajuste SINIEF 12/2015, de 4 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA,

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os Convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Fica acrescentado ao Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, a Seção VI ao Capítulo VIII - "Das Informações Econômico-Fiscais" do Título IV - "Das Obrigações Acessórias" e seus respectivos artigos 321-R a 321-AF, que passam a compor a Seção VI, com a seguinte redação:

"Seção VI - Da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA.

Subseção I - Dos Contribuintes Obrigados à Apresentação da DeSTDA e das Informações

Art. 321-R. A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, instituída pelo Ajuste SINIEF 12/2015, de 4 de dezembro de 2015, deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto:

I - os Microempreendedores Individuais - MEI;

II - os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar (LC) 123/2006.

§ 1º A DeSTDA compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas "a", "g" e "h" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da LC 123/2006.

§ 2º As informações da DeSTDA serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 3º O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, em substituição ao procedimento previsto no § 2º gerar sem assinatura digital e transmitir a DeSTDA, sem exigência de certificação digital, mediante utilização de código de acesso e senha.

§ 4º O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a:

I - ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IV - ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

§ 5º A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, para este Estado e para cada unidade da Federação em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário - IE Substituta ou obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/2015, de 17 de setembro de 2015.

§ 6º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

§ 7º O contribuinte deve se utilizar do aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA disponibilizado para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional.

Art. 321-S. Fica vedado ao contribuinte obrigado à DeSTDA declarar os impostos devidos mencionados no § 4º do art. 321-R em discordância com o disposto nesta Seção.

Subseção II - Da Prestação e da Guarda de Informações

Art. 321-T. O arquivo digital da DeSTDA será gerado pelo sistema específico, de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE, contendo o valor do ICMS relativo à Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação correspondente ao período de apuração, declarado pelo contribuinte.

Parágrafo único. O contribuinte deverá observar para o preenchimento da DeSTDA, as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo.

Art. 321-U. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados neste Estado quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja escrituração fiscal centralizada.

Art. 321-V. A geração e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

Subseção III - Da geração, Envio e Recepção do Arquivo Digital da DeSTDA

Art. 321-W. O leiaute do arquivo digital da DeSTDA definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações.

§ 1º Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas na DeSTDA.

§ 2º Será gerada uma declaração mesmo que sem dados quando o contribuinte não informar valor para unidade federada no referido período.

Art. 321-X. O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico.

§ 1º A transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo de geração da declaração.

§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da DeSTDA definidas em Ato COTEPE;

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo.

§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da DeSTDA em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.

Art. 321-Y. O arquivo digital da DeSTDA poderá ter sua recepção precedida, entre outras, das seguintes verificações:

I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

V - da versão da DeSTDA e tabelas utilizadas;

VI - da data limite de transmissão.

§ 1º Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida pela administração tributária, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, decorrente das verificações previstas do caput deste artigo, hipótese em que a causa será informada;

II - recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.

§ 2º Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 3º A recepção do arquivo digital da DeSTDA não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Art. 321-Z. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração.

Art. 321-AA. O contribuinte poderá retificar a DeSTDA:

I - até o prazo de que trata o artigo anterior, independentemente de autorização da administração tributária;

II - após o prazo artigo anterior, conforme estabelecido por ato do Secretário de Fazenda deste Estado ou de acordo com a legislação da unidade federada à qual deva ser prestada a informação.

§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da DeSTDA deverá observar o disposto nesta Seção, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

Art. 321-AB. Para fins do cumprimento da obrigação a que se refere esta Seção, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da DeSTDA de cada período apenas uma única vez para este Estado e, se for o caso, para cada unidade federada, salvo a entrega com finalidade de retificação.

Art. 321-AC. O arquivo digital da DeSTDA será recepcionado diretamente pela Secretaria de Fazenda deste Estado, ou, se for o caso, pela unidade federada destinatária da declaração.

Subseção IV - Das Disposições Transitórias

Art. 321-AD. A entrega da DeSTDA não desobriga o cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes, previstas na legislação.

Subseção V - Das Disposições Finais

Art. 321-AE. Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 04/1993 ou obrigação equivalente.

Art. 321-AF. Aplicam-se à DeSTDA, no que couber:

I - as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970;

II - a legislação tributária nacional, a deste Estado e, quando o for o caso, de cada unidade federada, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, estando os contribuintes maranhenses dispensados da obrigação de apresentar a DeSTDA para este Estado até ulterior deliberação, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas, nos termos do disposto no § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 12/2015. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 13 DE 05/08/2020).

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda