Decreto Nº 3295 DE 12/01/2016


 Publicado no DOE - PR em 12 jan 2016


Regulamenta o funcionamento do Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP/PR, instituído pela Lei n° 18.573, de 30 de setembro de 2015, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, aprova o seu Regimento Interno e adota outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do artigo 87 da Constituição Estadual e de acordo com o disposto no artigo 26 da Lei n° 8.485, de 3 de junho de 1987, e no § 3° do art. 5° da Lei n° 18.573, de 30 de setembro de 2015, e o contido no protocolado n° 13.911.237-7,

DECRETA:

Art. 1° Fica regulamentado o funcionamento e aprovado o Regimento Interno do Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP/PR, nos termos do Anexo que integra este Decreto.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 12 de janeiro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

ALEXANDRE TEIXEIRA
Chefe da Casa Civil em exercício

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 1° DO DECRETO N° 3295/2015

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO E DE ACOMPANHAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA DO PARANÁ

CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1° O Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná é o órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, responsável pela aprovação e acompanhamento das ações do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP/PR, instituído pela Lei n° 18.573, de 30 de setembro de 2015.

CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS

Seção I Das Atribuições do Conselho

Art. 2° São atribuições do Conselho Consultivo e de Acompanhamento do FECOP/PR:

I - promover, coordenar e acompanhar a execução de políticas, diretrizes, programas e ações governamentais voltados à redução da pobreza e das desigualdades sociais, que orientarão as aplicações do Fundo;

II - homologar a seleção dos projetos e atividades a serem custeados com recursos do Fundo, nos termos do artigo 1° da Lei n° 18.573, de 30 de setembro de 2015;

III - coordenar, em articulação com os órgãos e unidades responsáveis pela execução dos projetos e atividades custeados com recursos do Fundo, a elaboração das suas propostas orçamentárias a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual - LOA do Estado;

IV - monitorar a execução dos projetos e atividades custeados pelo Fundo visando a correta aplicação dos recursos, bem como avaliar o seu desempenho;

V - expedir normas e instruções complementares, com vistas a disciplinar a aplicação dos recursos;

VI - encaminhar à Comissão de Fiscalização da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná relatório semestral de atividades e de prestação de contas do Fundo;

VII - avaliar o desempenho das ações desenvolvidas pelo Fundo;

VIII - deliberar sobre casos omissos.

Art. 3° O Conselho Consultivo e de Acompanhamento do FECOP/PR contará com uma Secretaria Executiva que coordenará as atividades da secretaria do Conselho, cujas atribuições estão enumeradas no artigo 6° deste Regimento.

Parágrafo único. O Secretário Executivo e seu substituto eventual serão designados pelo Presidente do Conselho.

Seção II Das Competências do Presidente

Art. 4° Compete ao Presidente do Conselho Consultivo e de Acompanhamento do FECOP/PR:

I - presidir as atividades do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução de suas finalidades;

II - convocar e comunicar os membros do Conselho sobre data, hora e local de realização das reuniões;

III - coordenar os trabalhos durante as reuniões;

IV - exercer o direito de voto e, nos casos de empate, o de qualidade;

V - dirimir as questões de ordem suscitadas em reunião;

VI - convidar para as reuniões técnicas gestores ou representantes de instituições governamentais ou da iniciativa privada, com direito a voz e sem direito a voto, visando subsidiar os membros nas decisões do Conselho;

VII - expedir resoluções relativas às deliberações do Conselho;

VIII - representar o Conselho em todos os seus atos ou delegar sua representação;

IX - cumprir e fazer cumprir as normas legais, regulamentares e regimentais.

Seção III Das Atribuições dos Conselhos

Art. 5° Compete aos Conselheiros:

I - comparecer às reuniões do Conselho Consultivo e de Acompanhamento do FECOP/PR;

II - realizar os trabalhos referentes às atribuições do Conselho, bem como sugerir normas e procedimentos para o seu bom desempenho e funcionamento;

III - acompanhar a arrecadação e a destinação de recursos do Fundo;

IV - monitorar os projetos e atividades custeados com recursos do Fundo e avaliar os seus resultados;

V - propor, quando julgar necessário, redimensionamento dos projetos e atividades custeados pelo Fundo, observando a legislação pertinente;

VI - analisar e votar as matérias da pauta do Conselho;

VII - acompanhar e monitorar a execução das decisões do Conselho.

Seção IV Das Atribuições da Secretaria do Conselho

Art. 6° Compete à Secretaria Executiva do Conselho Consultivo e de Acompanhamento do FECOP/PR:

I - dirigir, orientar e fazer executar os serviços gerais da secretaria;

II - prover os serviços de secretaria nas reuniões do Conselho, lavrando as atas, organizando as pautas, expedindo as convocações e notificações necessárias;

III - gerenciar e controlar, de forma articulada com os setores orçamentário, financeiro e contábil do Estado e com os órgãos e unidades executoras das ações, a elaboração de documentos, relatórios e demonstrativos  com o detalhamento das receitas e das aplicações dos recursos do Fundo;

IV - auxiliar o presidente e os membros nas atividades do Conselho;

V - acompanhar e monitorar o cumprimento das decisões do Conselho;

VI - subsidiar o Presidente e os Conselheiros com informações;

VII - dar publicidade às deliberações do Conselho no Diário Oficial do Estado;

VIII - organizar e manter o arquivamento da documentação do Conselho;

IX - desempenhar outras atribuições correlatas ou que lhe forem designadas.

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO

Art. 7° O Conselho Consultivo e de Acompanhamento do FECOP/PR terá a seguinte composição:

I - Secretário de Estado da Fazenda, como Presidente;

II - Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e Família; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2710 DE 07/07/2023).

III - Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

IV - Secretário de Estado da Justiça e Cidadania; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2710 DE 07/07/2023).

V - Presidente da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR;

VI - Presidente da Associação dos Municípios do Paraná;

VII - um representante da sociedade civil, indicado por um dos seguintes Conselhos Estaduais:

Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA;

Conselho Estadual dos Direitos do Idoso.

VIII - Secretário de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2710 DE 07/07/2023).

§ 1° Os membros do Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná e seus suplentes são nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 2° Os membros mencionados nos incisos I a VI deste artigo são natos, cabendo-lhes a indicação de um suplente de sua Pasta vinculado ao seu respectivo mandato.

§ 3° Os Conselhos Estaduais se alternarão na indicação do representante da sociedade civil e de seu suplente, observada a ordem estabelecida nas alíneas desse do inciso VII.

§ 4° O mandato do membro representante da sociedade civil a que se refere o inciso VII será de um ano.

§ 5° A participação no Conselho Consultivo e de Acompanhamento do FECOP/PR não é remunerada e considerada de relevante interesse público.

§ 6° A cobertura e o provimento das despesas de participação dos representantes dos Conselhos com transporte, locomoção, estadia e alimentação serão de responsabilidade da Secretaria de Estado ou da unidade executora da ação ou programa.

CAPÍTULO IV DAS REUNIÕES PLENÁRIAS

Art. 8° O Conselho Consultivo e de Acompanhamento do FECOP/PR se reunirá de acordo com as necessidades de deliberação e mediante convocação do Presidente.

§ 1° A periodicidade e sistemática de funcionamento do Conselho ficarão a critério do Presidente, discutidas com os demais membros;

§ 2° A convocação das reuniões poderá ocorrer, ainda, por provocação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Consultivo.

§ 3° A convocação para as reuniões será encaminhada aos membros acompanhada da pauta da reunião e demais documentos e informações.

Art. 9° As reuniões do Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná serão realizadas com a presença de, no mínimo, 1/2 de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 10. As deliberações do Conselho Consultivo e de Acompanhamento do FECOP/PR serão aprovadas por maioria simples dos membros votantes.

Art. 11. As matérias apreciadas nas reuniões constarão em atas circunstanciadas e assinadas pelos membros presentes.

§ 1° A Secretaria Executiva do Conselho Consultivo e de Acompanhamento do FECOP/PR encaminhará cópia das atas das reuniões realizadas aos membros.

§ 2° Na ausência ou impedimento do Secretário Executivo será nomeado um substituto ad-hoc pelo Presidente do Conselho, cujo procedimento constará em ata.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. O presente Regimento Interno poderá ser alterado ou revisto mediante proposta subscrita pela maioria absoluta dos Conselheiros.