Decreto Nº 14368 DE 05/01/2016


 Publicado no DOE - MS em 6 jan 2016


Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 3º do Decreto nº 14.308 , de 16 de novembro de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos por contribuintes varejistas.


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(Revogado pelo Decreto Nº 15953 DE 06/06/2022):

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Acrescenta-se os §§ 1º e 2º ao art. 3º do Decreto nº 14.308 , de 16 de novembro de 2015, com a seguinte redação:

"Art. 3º.....:

.....

§ 1º Os contribuintes a que se refere o inciso I do caput deste artigo podem optar pela emissão de Cupom Fiscal Eletrônico emitido por ECF (CF-e-ECF), em substituição à emissão da NF-e, modelo 65, contendo a indicação "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)".

§ 2º Aplicam-se, também, a este artigo, as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 1º deste Decreto." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de janeiro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda