Lei Nº 19187 DE 29/12/2015


 Publicado no DOE - GO em 30 dez 2015


Altera as Leis nºs 13.591, de 18 de janeiro de 2000, 13.533, de 15 de outubro de 1999, e 16.384, de 27 de novembro de 2008, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir especificados da Lei nº 13.591 , de 18 de janeiro de 2000, que instituiu o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - e o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR - passam a vigorar com os acréscimos e as alterações seguintes:

"Art. 3º .....

.....

I - .....

.....

d) equalização de juros sob a forma de subvenção em operações de crédito da Agência de Fomento de Goiás S.A., para microempresas, empresas de pequeno porte, empreendedores individuais, profissionais autônomos e empreendimentos do agronegócio com recursos previstos na alínea "c", inciso XII, do art. 20 desta Lei;

e) outras formas de assistência financeira a critério do Conselho Deliberativo do PRODUZIR;

.....

Art. 20. .....

.....

XII - .....

.....

c) 10% (dez por cento) em apoio às microempresas, empresas de pequeno porte, empreendedores individuais, profissionais autônomos e empreendimentos do agronegócio;

.....

Art. 23. .....

I - 3% (três por cento), auferida mensalmente, calculada sobre o montante de recursos decorrentes da taxa de antecipação de pagamento mensal, dos juros dos financiamentos e dos retornos dos financiamentos do PRODUZIR, bem como dos seus subprogramas que estão sob a administração da GOIASFOMENTO;

....." (NR)

Art. 2º Fica autorizada a utilização dos saldos disponíveis na conta administrada pelo agente financeiro de que trata o inciso III do § 2º do art. 42 do Decreto nº 5.265 , de 31 de julho de 2000, para o pagamento das taxas de administração devidas pelo PRODUZIR, de acordo com o registro no balanço patrimonial da GOIASFOMENTO, dos valores em aberto.

Art. 3º O art. 5º da Lei nº 13.533, de 15 de outubro de 1999, que dispõe sobre a constituição e o funcionamento da AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A, passa a vigorar com os acréscimos e as alterações seguintes:

"Art. 5º .....

.....

X - integralidade dos resultados financeiros líquidos apurados da Agência de Fomento de Goiás S.A. - GOIASFOMENTO;

XI - outros recursos previstos em lei." (NR)

Art. 4º Os resultados financeiros líquidos apurados da Agência de Fomento de Goiás S.A. - GOIASFOMENTO -, após deduzidos os 50% (cinquenta por cento) destinados à integralização no seu capital social, referentes aos exercícios de 2013 e 2014, serão utilizados para complementar os pagamentos de valores que se encontrem em aberto em seu balanço patrimonial, referentes à taxa de administração devida ao agente financeiro pelo FOMENTAR e pelo FUNMINERAL.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 16 de julho de 2015, com relação ao disposto no inciso I do art. 23 da Lei nº 13.533, de 15 de outubro de 1999, com redação dada por esta Lei.

Art. 6º Fica revogado o inciso VIII do art. 5º da Lei nº 16.384 , de 27 de novembro de 2008.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Eliton de Figuerêdo Júnior

Vilmar da Silva Rocha

Ana Carla Abrão Costa

Thiago Mello Peixoto da Silveira