Resolução GSEFAZ Nº 30 DE 30/12/2015


 Publicado no DOE - AM em 30 dez 2015


Especifica as bebidas alcoólicas constantes no item 5 e as cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.


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(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 3 DE 18/01/2023):

O Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS 92/2015 , de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;

Considerando a necessidade de especificar as bebidas alcoólicas constantes no item 5 e as cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999,

Resolve:

Art. 1º Especificar as bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes, constantes no item 5 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:

(Redação da tabela dada pela Resolução GSEFAZ Nº 8 DE 24/02/2022):

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA
1. Aperitivos, amargos, bitter e similares 2205
2208.90.00
02.001.00 118%
2. Batida e similares 2208.90.00 02.002.00 118%
3. Bebida ice 2208.90.00 02.003.00 118%
4. Cachaça e aguardentes 2207.20
2208.40.00
02.004.00 118%
5. Catuaba e similares 2205
2206.00.90
2208.90.00
02.005.00 118%
6. Conhaque, brandy e similares 2208.20.00 02.006.00 118%
7. Cooler 2206.00.90
2208.90.00
02.007.00 118%
8. Gim(gin) e genebra 2208.50.00 02.008.00 118%
9. Jurubeba e similares 2205
2206.00.90
2208.90.00
02.009.00 118%
10. Licores e similares 2208.70.00 02.010.00 118%
11. Pisco 2208.20.00 02.011.00 118%
12. Rum 2208.40.00 02.012.00 118%
13. Saque 2206.00.90 02.013.00 118%
14. Steinhaeger 2208.90.00 02.014.00 118%
15. Tequila 2208.90.00 02.015.00 118%
16. Uísque 2208.30 02.016.00 118%
17. Vermute e similares 2205 02.017.00 118%
18. Vodka 2208.60.00 02.018.00 118%
19. Derivados de vodka 2208.90.00 02.019.00 118%
20. Arak 2208.90.00 02.020.00 118%
21. Aguardente vínica/grappa 2208.20.00 02.021.00 118%
22. Sidra e similares 2206.00.10 02.022.00 118%
23. Sangrias e coquetéis 2205
2206.00.90
2208.90.00
02.023.00 118%
24. Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. 2204 02.024.00 118%
25. Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores 2205
2206
2207
2208
02.999.00 118%

.

Art. 2º Especificar cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA
1. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 2201.10.00 03.001.00 50%
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
2. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, emembalagemcomcapacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 2201.10.00 03.002.00 50%

3. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 2201.10.00 03.003.00 50%
4. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml 2201.10.00 03.004.00 50%
5. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 2201.10.00 03.005.00 50%
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
6. Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 2201.10.00 03.006.00 50%

(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016):
7. Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 2202.10.00 03.007.00 50%

(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
8. Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente 2202.99.00 03.008.00 50%

(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 15/12/2020):
9. Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos 2202.99.00 17.112.00 50%

(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
10. Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 2202 03.010.00 50%

(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
11.   Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010 e 03.011.01   2202 03.011.00 50%

(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
11-A. Espumantes sem álcool 2202 03.011.01 50%
12. Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix" 2106.90.10 03.012.00 50%
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
13.   Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml   2106.90
2202.99.00
03.013.00 50%

(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
14. Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 2106.90
2202.99.00
03.014.00 50%

(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 15/12/2020):
15. Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml 2106.90
2202.99.00
03.015.00 50%

(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 15/12/2020):
16. Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 2106.90
2202.99.00
03.016.00 50%

(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
17. Bebidas prontas à base de mate ou chá 2101.20
2202.99.00
17.113.00 50%

(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
18. Bebidas prontas à base de café 2202.99.00 17.114.00 50%

(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
19. Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate 2202.10.00 17.110.00 50%

(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016):
19-A. Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 2202.10.00 17.111.00 50%
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
20. Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 2202.99.00 17.115.00 50%

21. Cerveja 2203.00.00 03.021.00 120%
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
22. Cerveja sem álcool 2202.91.00 03.022.00 50%

23. Chope 2203.00.00 03.023.00 120%
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
24. Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros 2201.10.00 03.024.00 50%
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
25. Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros 2201.10.00 03.025.00 50%

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de 2015.

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda