Lei Nº 14805 DE 29/12/2015


 Publicado no DOE - RS em 30 dez 2015


Altera a Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências, a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências, e a Lei nº 11.246, de 2 de dezembro de 1998, que institui o Fundo para investimento e Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Rio Grande do Sul - Fitec/RS.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências:

I - no inciso IV do art. 11, a alínea "c" passa a ter a seguinte redação:

"Art. 11. .....

.....

c) não entregar, no local, na forma ou no prazo previstos pela legislação tributária:

1 - guia informativa, não anual, referente ao ICMS, exceto devida por contribuinte optante pelo Simples Nacional: multa de 120 UPF-RS por guia;

2 - guia informativa anual referente ao ICMS: multa equivalente a 1% (um por cento) do valor adicionado no período de referência, não inferior a 50 UPF-RS por guia;

3 - guia informativa, não anual, referente ao ICMS, devida por contribuinte optante pelo Simples Nacional: multa de 30 UPF-RS por guia;

4 - outros documentos com informações devidas à Receita Estadual: multa de 5 UPF-RS por documento não entregue, não inferior a 30 UPF-RS;

.....";

II - no art. 17, fica acrescentado o § 7º, com a seguinte redação:

"Art. 17. .....

.....

§ 7º Na hipótese de existência de depósito judicial do montante integral do crédito tributário devido:

I - o Auto de Lançamento será lavrado sem a imposição de multa, exceto na hipótese de depósito integral efetuado após o prazo fixado para o pagamento do tributo, quando deverá ser incluído o valor da multa moratória depositada;

II - o crédito tributário constituído na forma da alínea "a" será extinto integralmente pela conversão do depósito em renda.";

III - no art. 27-A, é dada nova redação aos incisos VI e VII, fica alterada a redação do parágrafo único, que passa a ser o § 1º, e fica acrescentado o § 2º, conforme segue:

"Art. 27-A. .....

.....

VI - exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto em relação às hipóteses vinculadas a lançamento impugnado;

VII - outras decisões denegatórias e atos de ofício.

§ 1º Das decisões denegatórias previstas nos incisos I a IV e VII e dos atos de ofício previstos nos incisos V e VII caberá recurso à autoridade superior, uma única vez, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da decisão ou do ato.

§ 2º Do ato de ofício previsto no inciso VI caberá recurso à autoridade superior, uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação do ato.";

IV - no art. 51, o parágrafo único passa a ser o § 2º e fica acrescentado o § 1º, conforme segue:

"Art. 51. .....

§ 1º Verificada a ausência da prova de capacidade processual, será determinada a intimação do sujeito passivo para que este junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a referida prova.

.....";

V - no art. 102, o § 4º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 102. .....

.....

§ 4º Em caso de necessidade de agilização dos julgamentos, o Presidente do TARF poderá autorizar que o limite máximo de sessões, previsto no "caput", seja ampliado para até 50 (cinquenta) sessões em cada Câmara e para até 20 (vinte) sessões no Plenário, por mês.

.....".

Art. 2º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências:

I - no art. 23, é dada nova redação ao inciso III e fica acrescido o § 14, conforme segue:

"Art. 23. .....

.....

III - por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895/1996 , e seja beneficiário do Fomentar-RS, instituído pela citada Lei, ou do Fundopem-RS, instituído pela Lei nº 6.427/1972 , a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação, inscrito no CGC/TE como substituto tributário, hipótese em que o crédito recebido por transferência será utilizado exclusivamente para o pagamento do imposto devido a este Estado decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária;

.....

§ 14. A transferência prevista no item 1 da alínea "m" do inciso II somente poderá ser efetuada para aquisições de:

I - matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, destinado à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente; ou

II - de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas, que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no ativo permanente de estabelecimento da empresa adquirente, situado neste Estado.";

II - no art. 33, é dada nova redação ao inciso II, e, no § 1º, fica acrescentada a alínea "g", conforme segue:

"Art. 33. .....

.....

II - na operação subsequente promovida por contribuinte deste Estado com veículos novos motorizados de duas rodas indicados em acordo celebrado com outras unidades da Federação, os contribuintes, deste Estado, relacionados nas alíneas do inciso I que a ele tenha remetido as mercadorias;

.....

§ 1º .....

.....

g) nas operações de aquisições de mercadorias de contribuinte submetido ao Regime Especial de Fiscalização - REF -, instituído pela Lei nº 13.711 , de 6 de abril de 2011, quando não houver comprovação do pagamento do imposto de responsabilidade por substituição tributária.

.....";

III - o art. 35 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 35. A margem a que se refere o art. 34, I, "c", 3, será estabelecida em regulamento com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento efetuado pela Receita Estadual, ainda que por amostragem.

§ 1º Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo:

I - será adotada a média ponderada dos preços coletados;

II - no levantamento de preços praticados pelo substituto ou pelo substituído intermediário:

a) serão consideradas as parcelas de que trata o art. 34, I, "c", 1 e 2;

b) os preços poderão ser obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da Escrituração Fiscal Digital constantes da base de dados da Receita Estadual;

III - no levantamento de preços praticados a consumidor final:

a) serão considerados os preços praticados neste Estado;

b) os preços poderão ser obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da Escrituração Fiscal Digital constantes da base de dados da Receita Estadual.

§ 2º Em substituição ao disposto no "caput", a critério da Receita Estadual, a margem poderá ser estabelecida com base em:

I - levantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa de preços, mesmo que não específico para os fins previstos neste artigo;

II - informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, quando de acordo com os preços efetivamente praticados.";

IV - no art. 38, fica acrescentado o § 5º, com a seguinte redação:

"Art. 38. .....

.....

§ 5º A inscrição:

I - deverá ser solicitada pelo interessado;

II - poderá ser efetuada de ofício no interesse da Receita Estadual;

III - poderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado;

IV - poderá ter sua situação cadastral ou seus dados cadastrais alterados de ofício a qualquer tempo;

V - será indeferida na constatação de declaração, condição ou cláusula não verdadeira constante da documentação apresentada à Receita Estadual e na inconformidade ou inadequação do estabelecimento com o exercício da atividade econômica solicitada.";

V - fica acrescentado o art. 38-A, com a seguinte redação:

"Art. 38-A. A Receita Estadual poderá exigir do interessado:

l - o preenchimento de requisitos específicos conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o regime de tributação;

II - a apresentação de documentos, além dos demais previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação da:

a) localização do estabelecimento;

b) identidade e residência dos sócios ou diretores;

c) capacidade financeira dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida;

III - a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas e ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.";

VI - o art. 40 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 40. Poderá ser exigida garantia para o imposto vincendo, no interesse da arrecadação e fiscalização.";

VII - no art. 41, é dada nova redação ao "caput" e ficam acrescentados os incisos VII a XI e o § 4º, conforme segue:

"Art. 41. Poderá ser cancelada, pelo Subsecretário da Receita Estadual ou por Auditor-Fiscal da Receita Estadual por ele designado, a inscrição do contribuinte que:

.....

VII - participar de organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;

VIII - simular a existência do estabelecimento ou da empresa;

IX - simular o quadro societário da empresa, assim entendida a indicação de interpostas pessoas;

X - for referente a estabelecimento inexistente ou tenha indicação de localização incorreta;

XI - indicar dados cadastrais falsos.

.....

§ 4º Considera-se simulada a existência do estabelecimento ou da empresa, ainda que inscrito, quando:

I - a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida;

II - não tiverem ocorrido as operações e prestações declaradas nos registros fiscais ou contábeis.";

VIII - fica acrescentado o art. 41-A, com a seguinte redação:

"Art. 41-A. A inscrição do contribuinte poderá ser baixada de ofício, por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, por descumprimento de obrigações acessórias relativas:

I - à inscrição e às alterações no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE;

II - a informações devidas por contribuintes.

Parágrafo único. A inscrição baixada de ofício será reativada mediante comprovação de terem cessado as causas que determinaram a baixa e estarem satisfeitas as obrigações delas decorrentes.";

IX - no inciso I do art. 55, a alínea "a" passa a ter a seguinte redação:

"Art. 55. .....

I - .....

a) hortaliças, verduras e frutas frescas, desde que integrem a Cesta Básica do Estado do Rio Grande do Sul;

.....";

X - na Seção I do Apêndice II, o item XLIII passa a ter a seguinte redação:

.....

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

"XLIII

Saída, do estabelecimento importador, de veículos relacionados na Seção III, item X, bem como de peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, quando destinados a estabelecimento industrial beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei nº 10.895/1996 , e objeto de contrato ou protocolo, desde que o remetente seja empresa especializada, inclusive "trading company", credenciada pelo destinatário, e o destinatário esteja instalado ou vinculado à área industrial específica prevista na referida lei."

.....;

Xl - O Título do Apêndice III passa a ter a seguinte redação:

"RELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO REFERIDOS NO ART. 10, § 16".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016 quanto ao inciso XI do art. 2º e quanto ao art. 5º.

Art. 4º Na Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, ficam revogados no art. 15, os §§ 12 a 16, § 18, § 22 e § 24; no art. 17, o § 9º; no art. 23, a alínea "f" do inciso II, o item 3 da alínea "a" do § 7º, o § 11 e a alínea "a" do § 12; no art. 25, o inciso II e o § 3º; no art. 33, a alínea ''d" do § 1º e o § 11; o art. 39; no art. 41, os incisos I a IV; no art. 55, a alínea "b" do inciso I; na Seção I do Apêndice II, fica revogado o item XLIV; e na Lei nº 11.246 , de 2 de dezembro de 1998, fica revogado o art. 10.

Art. 5º Na Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, ficam revogados o § 17 do art. 10, os §§ 17 e 19 do art. 15 e o Apêndice lV.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2015.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Thiago Lorenzom

Subchefe Legislativo da Casa Civil, Adjunto