Decreto Nº 42546 DE 29/12/2015


 Publicado no DOE - PE em 30 dez 2015


Incorpora à Legislação Tributária Estadual as disposições dos Convênios ICMS 93 e 153, ambos de 2015, que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade da Federação.


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(Revogado pelo Decreto Nº 54925 DE 30/06/2023):

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições dos Convênios ICMS 93/2015 e 153/2015, que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade da Federação,

Decreta:

Art. 1º Ficam incorporadas à legislação tributária estadual as disposições dos Convênios ICMS 93/2015, de 17 de setembro de 2015, e 153/2015, de 11 de dezembro de 2015, publicados no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2015 e 15 de dezembro de 2015, respectivamente, que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade da Federação.

Art. 1º-A. Com base nas informações constantes do banco de dados da Secretaria da Fazenda - Sefaz, relativas às operações ou prestações de serviço interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado, deve ser disponibilizado ao contribuinte o Extrato de Notas Fiscais/Consumidor Final, por período fiscal, contendo os valores do imposto devido. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46723 DE 07/11/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46723 DE 07/11/2018):

Art. 1º-B. O Extrato de Notas Fiscais/Consumidor Final pode ser obtido:

I - quando o contribuinte não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe, mediante solicitação à unidade fiscal com atribuições de cobrança e atendimento ao contribuinte, pertencente ao órgão da Sefaz responsável pelos Postos Fiscais; ou

II - quando o contribuinte for inscrito no Cacepe, por meio de acesso ao sistema relativo ao controle de mercadoria em trânsito, na Agência da Receita Estadual - ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet.

Parágrafo único. Na impossibilidade de fornecimento do Extrato de Notas Fiscais/Consumidor Final pela unidade fiscal referida no inciso I do caput, este pode ser fornecido por qualquer outra unidade fiscal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46723 DE 07/11/2018):

Art. 1º-C. Caso o contribuinte não reconheça os valores disponibilizados no Extrato de Notas/Consumidor Final, no todo ou em parte, pode solicitar a respectiva retificação.

§ 1º Relativamente à solicitação referida no caput, observa-se:

I - deve ser dirigida à unidade fiscal mencionada no inciso I do art. 1º-B e instruída com os documentos necessários à sua apreciação;

II - somente é admitida a apresentação de uma única solicitação em cada período fiscal;

III - o valor do débito deve ter a respectiva cobrança suspensa, no prazo de até 15 (quinze dias), contados a partir da recepção do processo; e

IV - no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da sua recepção, deve ter o despacho conclusivo proferido.

§ 2º A reapreciação da solicitação referida no caput pode ser requerida pelo contribuinte, observadas as seguintes disposições:

I - o prazo para a formalização é de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do despacho final referido no inciso IV do § 1º;

II - somente é admitido um único pedido de reapreciação para cada Extrato; e

III - não ocorre a suspensão de que trata o inciso III do § 1º, salvo quando a análise preliminar do processo evidenciar a procedência da solicitação do contribuinte.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46723 DE 07/11/2018):

Art. 1º-D. O recolhimento do imposto relativo às operações ou prestações de serviço interestaduaii destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado, deve ser efetuado:

I - por ocasião da saída da mercadoria ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação; ou

II - estando o contribuinte regularmente inscrito no Cacepe e adimplente em relação ao recolhimento do imposto de que trata o caput, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à saída da mercadoria ou ao início da prestação de serviço.

§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se inclusive quando o contribuinte for inscrito no Cacepe na condição de substituto tributário.

§ 2º O recolhimento de que trata o caput é efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

§ 3º Relativamente à GNRE, observa-se:

I - na hipótese do inciso I do caput, deve mencionar o número do correspondente documento fiscal e acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação ou a prestação do serviço; e

II - na hipótese do inciso II do caput, deve conter o número da inscrição no Cacepe.

§ 4º Na hipótese de operação com mercadoria relacionada na Lei nº 12.523 , de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - Fecep, o recolhimento do valor do adicional de 2 (dois) pontos percentuais deve ser efetuado em GNRE distinta.

Art. 1º-E. O imposto não recolhido nos prazos previstos no art. 1º-D deve ser exigido, com os acréscimos legais cabíveis, por ocasião da passagem, por unidade fiscal deste Estado, de mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46723 DE 07/11/2018).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos nas datas expressamente indicadas nos Convênios mencionados no art. 1º.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS