Lei Complementar Nº 786 DE 23/12/2015


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 29 dez 2015


Rep. - Inclui Capítulo IX, com arts. 52-S a 52-X , no Título III da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973 - que institui e disciplina os tributos de competência do Município e estabelece normas gerais de direito tributário - e alterações posteriores, criando a Taxa de Fiscalização de Abertura do Pavimento das Vias Públicas e das Calçadas e dando outras providências.


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O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído Capítulo IX, com arts. 52-S a 52-X , no Título III da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"CAPÍTULO IX TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ABERTURA DO PAVIMENTO DAS VIAS PÚBLICAS E DAS CALÇADAS

Seção I Da Incidência e do Sujeito Passivo

Art. 52-S. A Taxa de Fiscalização de Abertura do Pavimento das Vias Públicas e das Calçadas é devida em razão do exercício do poder de polícia e incide sobre fiscalização exercida quando da abertura de pavimento de vias públicas e calçadas por parte do contribuinte, em observância ao regramento atinente à matéria.

Parágrafo único. A abertura de pavimento de vias públicas e calçadas prevista no caput deste artigo compreende as intervenções que impliquem remoção de pavimentos com escavações nas vias públicas ou calçadas, incluindo métodos não destrutivos, constantes em projetos para execução de obras, tais como implantação de postes, redes aéreas e subterrâneas, ou obras que interfiram ou modifiquem o pavimento nas vias públicas.

Art. 52-T. O sujeito passivo é a pessoa física ou a pessoa jurídica que requerer a autorização e executar os serviços descritos no art. 52-S desta Lei Complementar, inclusive terceiros contratados pelo Município de Porto Alegre, por suas autarquias e por suas fundações de direito público.

Seção II Da Base de Cálculo

Art. 52-U. A Taxa de Fiscalização de Abertura do Pavimento das Vias Públicas e das Calçadas é calculada por metro quadrado, conforme faixas previstas na Tabela VIII desta Lei Complementar, tendo por base a UFM.

Seção III Do Lançamento

Art. 52-V. A Taxa de Fiscalização de Abertura do Pavimento das Vias Públicas e das Calçadas será lançada quando do requerimento de autorização junto ao Executivo Municipal para a abertura de vias públicas ou calçadas, relativa aos serviços descritos no parágrafo único do art. 52-S desta Lei Complementar.

Seção IV Da Isenção

Art. 52-X. Ficam isentos da Taxa de Fiscalização de Abertura do Pavimento das Vias Públicas e das Calçadas:

I - a União e o Estado do Rio Grande do Sul, quando executarem diretamente as referidas obras; e

II - o proprietário ou possuidor a qualquer título que realizar reforma que objetive a melhoria do revestimento da calçada fronteiriça a seu imóvel."

Art. 2º Fica incluída Tabela VIII na Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme Anexo desta Lei Complementar.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de dezembro de 2015.

Sebastião Melo, Prefeito, em exercício.

Jorge Luis Tonetto, Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt, Secretário Municipal de Gestão.

ANEXO

Tabela VIII

Taxa de Fiscalização de Abertura do Pavimento das Vias Públicas e das Calçadas

Faixas em m² Valor por Licença em UFMs
0 - 100 100
101 - 200 200
201 - 300 300
301 - 400 400
401 - 500 500
501 - 1000 1.000
1001 - acima 2.000