Decreto Nº 42545 DE 29/12/2015


 Publicado no DOE - PE em 30 dez 2015


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de redução de base de cálculo do ICMS na hipótese de exclusão retroativa do contribuinte do Simples Nacional.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

.....

XXXVI - a partir de 1º de janeiro de 2016, no caso de contribuinte excluído do Simples Nacional com efeitos retroativos, na hipótese de a exclusão ocorrer por comunicação do contribuinte ou de ofício por outro ente da Federação, relativamente aos períodos compreendidos entre o início dos efeitos da mencionada exclusão e o último dia do ano imediatamente anterior ao seu registro, de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da correspondente operação de saída ou prestação de serviço, permitindo-se, neste caso, a utilização, a título de crédito fiscal, do valor do ICMS recolhido ao Simples Nacional nos mencionados períodos, observado o disposto no § 31. (AC)

.....

§ 31. A base de cálculo de que trata o inciso XXXVI, aplica-se inclusive à exclusão cujo registro tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2015.

..... ".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS