Decreto Nº 3208 DE 23/12/2015


 Publicado no DOE - PR em 23 dez 2015


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


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O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Emenda Constitucional nº 87 , de 16 de abril de 2015; na Lei nº 18.573 , de 30 de setembro de 2015; na Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996; e no Convênio ICMS 93 , de 17 de setembro de 2015, bem como o contido no protocolado nº 13.900.391-8,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 876ª Fica acrescentado o inciso VII ao "caput" do art. 2º:

"VII - operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado (inciso VII do "caput" do art. 2º da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, com redação dada pelo inciso I do art. 50 da Lei nº 18.573 , de 30 de setembro de 2015).".

Alteração 877ª Ficam acrescentados o inciso XV ao "caput" e o § 8º, ao art. 5º:

"XV - da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado (inciso XV do "caput" do art. 5º da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, com redação dada pelo inciso III do art. 50 da Lei nº 18.573 , de 30 de setembro de 2015).

.....

§ 8º Na hipótese do inciso XV, caberá ao remetente ou ao prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (§ 7º do art. 5º da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, com redação dada pelo inciso III do art. 50 da Lei nº 18.573 , de 30 de setembro de 2015).".

Alteração 878ª O inciso IX do "caput" e o inciso II do § 3º do art. 6º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"IX - nas hipóteses dos incisos XIII, XIV e XV do art. 5º, o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º.

.....

II - para fins do cálculo do diferencial de alíquotas considerar-se-á como valor da operação aquele consignado no campo "Valor Total da Nota" do quadro "Cálculo do Imposto" do documento fiscal que acobertou a entrada.".

Alteração 879ª Os incisos I e II do "caput" do art. 15 passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo (inciso I do "caput" do art. 15 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, com redação dada pelo inciso VIII do art. 50 da Lei nº 18.573 , de 30 de setembro de 2015).

II - 7% (sete por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados no Distrito Federal, e nos demais Estados não relacionados no inciso I do "caput" (inciso II do "caput" do art. 15 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, com redação dada pelo inciso VIII do art. 50 da Lei nº 18.573 , de 30 de setembro de 2015);".

Alteração 880ª Ficam acrescentados o inciso XXV ao "caput" e o § 15, ao art. 75:

"XXV - nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, de que trata o Capítulo V -A do Título III (Convênio ICMS 93/2015 ):

a) por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação, quando realizada por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS;

b) até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço, quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS, observado o disposto no § 15.

.....

§ 15. Em relação às operações e às prestações de que trata o inciso XXV do "caput", quando realizadas por contribuinte inscrito no CAD/ICMS na condição de substituto tributário, o recolhimento do imposto deverá ser realizado nos prazos previstos no inciso X do "caput".".

Alteração 881ª O § 8º do art. 125 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 8º Poderão obter inscrição no CAD/ICMS:

I - as empresas de transporte que prestem serviços no território paranaense e não tenham estabelecimento fixo neste Estado;

II - os estabelecimentos gráficos localizados em outras unidades federadas que prestem serviços a contribuintes paranaenses;

III - o contribuinte localizado em outra unidade federada que promover operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, observado o disposto no § 2º do art. 327-F.".

Alteração 882ª Fica acrescentado o § 2º ao art. 275, renumerando-se-lhe o parágrafo único para § 1º:

"§ 2º A GIA-ST também deverá ser apresentada pelo contribuinte inscrito no CAD/ICMS que realizar operação ou prestação de que trata o Capítulo V -A do Título III, exceto o contribuinte optante pelo Simples Nacional.".

Alteração 883ª Fica acrescentado o Capítulo V-A ao Título III:

"CAPÍTULO V-A DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E SERVIÇOS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO LOCALIZADO NO ESTADO DO PARANÁ

Art. 327-A. Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Paraná devem ser observadas as disposições previstas neste Capítulo (Convênio ICMS 93/2015 ).

Art. 327-B. Para calcular o imposto devido às unidades federadas de origem e de destino, o promotor das operações e prestações de que trata este Capítulo deverá observar:

I - como base de cálculo única, o valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 6º;

II - utilizar a alíquota interna prevista no art. 14 para calcular o ICMS total devido na operação ou prestação;

III - utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

IV - recolher, para o Estado do Paraná, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma dos incisos II e III, observado o disposto no art. 327-H.

§ 1º O recolhimento de que trata o inciso IV, em relação à prestação de serviço de transporte:

I - não se aplica quando for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;

II - será devida ao Paraná, quando o serviço de transporte tenha fim neste Estado.

§ 2º O adicional de dois pontos percentuais na alíquota de ICMS, referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, instituído pela Lei nº 18.573 , de 30 de setembro de 2015, será considerado para o cálculo do imposto de que tratam os incisos do "caput".

§ 3º O cálculo e o recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata o inciso IV do "caput", devem ser efetuados separadamente do adicional de dois pontos percentuais relativo ao fundo de que trata o § 2º.

Art. 327-C. Aplicam-se as disposições deste Capítulo aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III do "caput" do art. 327-B o contribuinte de que trata este artigo deverá considerar a alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação.

Art. 327-D. As operações de que trata este Capítulo devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.

Art. 327-E. O recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata o inciso IV do art. 327-B, deve ser efetuado em GNRE, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

Parágrafo único. O documento de arrecadação de que trata o "caput" deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

Art. 327-F. Poderá ser concedida ao contribuinte localizado em outra unidade federada inscrição especial no CAD/ICMS, na forma estabelecida em norma de procedimento, para fins do disposto neste Capítulo.

§ 1º O número da inscrição especial a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos fiscais emitidos pelo promotor da operação ou prestação de serviço, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.

§ 2º Fica dispensado da inscrição de que trata este artigo o contribuinte já inscrito no CAD/ICMS na condição de substituto tributário.

§ 3º O contribuinte detentor da inscrição especial no CAD/ICMS deverá apresentar:

I - a GIA-ST, quando se tratar de contribuinte sujeito ao regime normal de tributação;

II - a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, quando se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional.

§ 4º A inscrição especial no CAD/ICMS de que trata este artigo poderá ser cancelada de ofício quando ocorrer:

I - omissão de entrega da GIA-ST ou da DeSTDA;

II - falta de recolhimento do imposto a que se refere o inciso IV do "caput" do art. 327-B, por sessenta dias, consecutivos ou não.

§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º será exigido o recolhimento do imposto na forma do art. 327-E.

Art. 327-G. O recolhimento do imposto a que se refere o inciso IV do "caput" do art. 327-B deverá ser realizado pelo contribuinte remetente ou prestador localizado em outra unidade federada na seguinte proporção:

I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Parágrafo único. O adicional de dois pontos percentuais referente ao fundo de que trata § 2º do art. 327-B deve ser recolhido integralmente para o Estado do Paraná, em GR-PR específica.

Art. 327-H. No caso de operações ou prestações que destinarem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada, caberá ao Estado do Paraná, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual prevista no art. 15, a parcela do valor correspondente à diferença entre essa e a alíquota interna da unidade federada destinatária, na seguinte proporção:

I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);

II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);

III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. A parcela do imposto de que trata este artigo:

I - deverá ser recolhida em GNRE específica, no prazo previsto no inciso XXII do "caput" do art. 75;

II - não poderá ser reduzida mediante a aplicação de quaisquer benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Paraná;

III - não poderá ser compensada com eventuais créditos do imposto ou saldo credor acumulado em conta gráfica;

IV - deverá ser declarada ao fisco:

a) na EFD, no Registro E310, quando se tratar de contribuinte sujeito ao regime normal de tributação;

b) na DeSTDA, quando se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional.".

Alteração 884ª O "caput" do art. 5º do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte (cláusula terceira, § 2º, do Convênio ICMS 81/1993 ):".

Alteração 885ª Fica revogado o inciso IV do § 1º do art. 14.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Curitiba, em 23 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

EDUARDO FRANCISCO SCIARRA

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda