Lei Nº 10388 DE 21/12/2015


 Publicado no DOE - MA em 21 dez 2015


Altera a Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados dispositivos da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a redação a seguir:

I - os incisos VI, IX, X, XII, XIII, XV, XVI e XXXIII do art. 80:

"VI - de 100% (cem por cento) do valor do imposto, aplicável ao contribuinte e ao transportador, cumulativamente, se couber, quando:

a) adquirir, entregar, remeter, transportar, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil;

b) remeter ou entregar mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

c) entregar mercadoria depositada à pessoa ou a estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;

d) deixar de recolher, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte de contribuinte substituído;

e) acobertar o trânsito de mercadorias e/ou prestação de serviços, com o mesmo documento fiscal, por mais de uma vez;

f) emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade;

g) emitir documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias;

h) consignar no documento fiscal importância diversa do valor da operação e/ou prestação;

i) forjar, adulterar ou falsificar livros e documentos fiscais ou contábeis, com a finalidade de eximir-se do pagamento do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem;

j) prestar serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal;

k) prestar ou utilizar serviço de transporte desacompanhado de documento fiscal;

l) receber mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acompanhado por documento fiscal, em que tenha sido aplicada a alíquota prevista para operações ou prestações com contribuintes do ICMS, quando o destinatário da mercadoria ou o usuário do serviço não for contribuinte do imposto;

m) emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico contendo informações divergentes do respectivo documento fiscal eletrônico;

n) emitir documento fiscal eletrônico com informações divergentes dos dados cadastrais."

"IX - de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), por infração, quando:

a) exercer atividade comercial, industrial, produtora, geradora, inclusive de energia elétrica, extratora de substâncias minerais ou prestadora de serviço de transporte ou de comunicação, sem que esteja inscrito no CAD/ICMS, por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis;

b) deixar de comunicar ao Fisco qualquer alteração nos dados cadastrais, mudança de endereço, fechamento, cessação de atividades, venda ou transferência de estabelecimento;

c) deixar de exibir ao Fisco, quando solicitado, livro ou documento fiscal ou comercial;

d) não afixar, ou afixar em local não visível ao público, cartaz indicativo do número do telefone destinado à denúncia de irregularidade ou de infração à legislação do ICMS;

e) embaraçar ou dificultar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma;

f) deixar de apresentar demonstrativo de controle de estoque de produtos agropecuários, de produtos simplesmente beneficiados ou de produtos transformados, bem como quaisquer demonstrativos ou declarações de movimento econômico exigidos;

g) escriturar livros de forma diversa da legislação tributária, sem prejuízo, se for o caso, do imposto devido;

h) extraviar, perder ou inutilizar livro ou talonário de documento fiscal, sem prejuízo, se for o caso, do arbitramento das prestações e/ou operações realizadas;

i) deixar de enviar, no prazo regulamentar ou enviá-los em desacordo com a legislação, antes de qualquer procedimento de auditoria ou verificação fiscal, os arquivos digitais previstos na legislação tributária;

j) iniciar transporte desacompanhado do Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE), tendo emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);

k) emitir DAMDFE em desacordo com a legislação;

l) não efetuar o encerramento do MDF-e, após o final do percurso descrito no documento ou nos casos de transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, por evento não realizado;

m) deixar de efetuar a manifestação do destinatário no prazo regulamentar;

n) deixar de prestar informação obrigatória relativa à operação mercantil ou prestação de serviços, nos campos do arquivo XML nos documentos fiscais eletrônicos;

o) deixar de efetuar o pedido de inutilização de número de documento fiscal eletrônico, até o 10º dia do mês subsequente, dos números não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência de numeração do respectivo documento fiscal eletrônico;

p) utilizar Carta de Correção ou Carta de Correção Eletrônica, em desconformidade com o Convênio SINIEF SN/1970;"

"X - de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), por infração, quando:

a) imprimir para si ou para terceiros, mandar imprimir documentos fiscais, sem autorização fiscal, quando exigida, por bloco de documento, aplicável tanto ao impressor quanto ao usuário;

b) o valor do imposto for inferior a R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), nos casos de aquisição, entrega, remessa, transporte, estoque ou depósito de mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil;"

"XII - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quando adquirir mercadoria e/ou serviço em nome de terceiro ou usar dados cadastrais deste, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando devido;"

"XIII - R$ 1.000,00 (mil reais), quando não entregar, no local, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária estadual, a comunicação de entrega de equipamento destinado a venda de combustível (bomba de combustível);"

"XV - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quando utilizar equipamento destinado à venda de combustíveis (bomba de combustível), não autorizado pelo órgão competente, sem prejuízo do arbitramento das saídas de mercadorias;"

"XVI - de 1% (um por cento), quando deixar de emitir documento fiscal, sobre o valor das operações ou prestações não tributadas ou tributadas em operações anteriores;"

"XXXIII - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando deixar de solicitar ao Fisco autorização de uso de documento fiscal eletrônico emitido em contingência."

II - os caput dos incisos VIII e XIV:

"VIII - de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), quando:"

"XIV - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando:"

III - os §§ 2º, 3º e 4º do art. 80:

"§ 2º O contribuinte que desacatar funcionário do Fisco no exercício de suas funções ou impedi-lo de exercê-las, por qualquer meio ou forma, ficará sujeito à multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis."

"§ 3º Para efeito do disposto na alínea "i" do inciso IX e inciso XXXVI, são considerados arquivos digitais:

I - Declaração de Informação Econômica Fiscal (DIEF);

II - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA ST);

III - Escrituração Fiscal Digital (EFD);

IV - arquivo no formato estabelecido pelo Convênio ICMS 115/2003 ; e

V - demais arquivos digitais previstos em legislação tributária."

"§ 4º A penalidade prevista no inciso XXXVI não será inferior a R§ 1.000,00 (mil reais)."

IV - o caput do art. 81:

"Art. 81. As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais)."

Art. 2º Ficam incluídos os incisos XXXV, XXXVI e § 5º ao art. 80 da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002, com as redações a seguir:

"XXXV - de 2% (dois por cento) do valor total da operação de saída e/ou da prestação, o que for maior, quando:

a) deixar de emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), quando obrigado;

b) efetuar transporte com MDF-e que relaciona apenas parte dos documentos relativos à carga transportada;

c) efetuar transporte acompanhado de Documento Auxiliar de MDF-e (DAMDFE) com divergência de dados em relação ao constante no respectivo MDF-e;

d) iniciar transporte, acompanhado de DAMDFE, antes de obter a autorização de uso do respectivo MDF-e, exceto em caso de contingência;"

"XXXVI - de 2% (dois por cento) do valor total da operação de saída e/ou da prestação do serviço do período quando, no curso de auditoria ou verificação fiscal, deixar de enviar arquivos digitais, ou enviá-los em desacordo com a legislação."

"§ 5º Sem prejuízo da aplicação das multas previstas neste artigo, o auditor fiscal deverá emitir representação fiscal para fins penais ao Ministério Público, nos casos de indícios de crimes contra ordem tributária previstos na Lei nº 8.137 , de 27 de dezembro de 1990."

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 80 da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002:

I - os incisos VII, XI, XVII, XVIII, XIX e o XXXII;

II - as alíneas "a", "b" e "d" do inciso VIII.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE DEZEMBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil