Resolução ANTT Nº 4979 DE 22/12/2015


 Publicado no DOU em 24 dez 2015


Altera a Resolução nº 1.383, de 29 de março de 2006, que dispõe sobre direitos e deveres de permissionárias e usuários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMB - 096, de 17 de dezembro de 2015, e no que consta do Processo nº 50500.185363/2015-38,

Resolve:

Art. 1º Fica alterada a ementa da Resolução nº 1.383, de 29 de março de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre direitos e deveres de prestadores de serviços regulares e usuários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências."

Art. 2º Ficam alterados os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Resolução 1.383, de 29 de março de 2006, passando a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º Dispor sobre direitos e deveres de prestadores de serviços regulares e usuários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (NR).

Art. 2º Para os fins do contido nesta Resolução, os conceitos e termos técnicos aqui utilizados estão definidos no Glossário da ANTT. (NR)

.....

Art. 3º Ficam as empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário regular interestadual e internacional de passageiros obrigadas a fixar, em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, no local de venda de passagens e nos terminais de embarque e desembarque de passageiros, a transcrição das disposições referentes aos direitos e deveres dos usuários, constantes dos arts. 6º, 7º e 7º B da presente Resolução e disponibilizar os preços dos serviços (NR).

.....

Art. 4º .....

§ 2º Na execução dos serviços de transporte regular interestadual semiurbano de passageiros serão utilizados ônibus que atendam as especificações constantes do edital e do contrato (NR).

Art. 5º .....

§ 1º O ônibus só poderá circular equipado com registrador gráfico ou equipamento similar, portando os documentos exigidos na legislação de trânsito, e ter afixado, em local visível, a relação dos números de telefone ou outras formas de contato com a fiscalização (NR).

.....

§ 4º Na hipótese da prestação dos serviços regulares de características rodoviárias, o ônibus deverá portar o formulário para registro das reclamações e danos ou extravio de bagagem, bem como a cópia do quadro de tarifas, disposta em local de fácil acesso aos usuários e à fiscalização.

§ 5º Na hipótese da prestação dos serviços de transporte regular interestadual semiurbano de passageiros, o valor da tarifa de cada seção deverá ser aposto no ônibus em local visível aos usuários.

....."

Art. 3º Fica incluído o art. 7º-B na Resolução 1.383, de 29 de março de 2006, com a seguinte redação:

"Art. 7º-B Não se aplicam aos serviços de transporte regular interestadual semiurbano de passageiros os incisos VII, XI, XII, XIII, XV, XVIII e XIX do art. 6º, bem como os incisos I e VI do art. 7º desta Resolução."

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE BASTOS


Diretor-Geral