Decreto Nº 52824 DE 22/12/2015


 Publicado no DOE - RS em 23 dez 2015


Modifica o Decreto nº 33.156, de 31.03.1989, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD).


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento na Lei nº 14.741 , de 24.09.2015, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 33.156 , de 31.03.1989:

ALTERAÇÃO Nº 101 - No art. 1º, é dada nova redação ao inciso II e ao § 3º, conforme segue:

"II - bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos."

"§ 3º Nas transmissões decorrentes de doações, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os donatários dos bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos transmitidos."

ALTERAÇÃO Nº 102 - No art. 2º, é dada nova redação ao inciso II, ao inciso III, mantida a redação de suas alíneas, e aos incisos IV e V, conforme segue:

"II - os bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, forem transmitidos em decorrência de inventário ou arrolamento processado neste Estado;

III - o herdeiro ou legatário for domiciliado neste Estado, no caso de transmissão de bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, e;"

"IV - os bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, forem transmitidos em decorrência de doação em que o doador tiver domicílio neste Estado;

V - os bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores de qualquer natureza, forem transmitidos por pessoa sem residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado neste Estado."

ALTERAÇÃO Nº 103 - No art. 3º, é dada nova redação à alínea "c" do inciso II, conforme segue:

"c) na data da partilha de bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como direitos a eles relativos, por antecipação de legítima;"

ALTERAÇÃO Nº 104 - No art. 4º, é dada nova redação ao § 3º, conforme segue:

"§ 3º A imunidade prevista nos incisos II, III e IV, compreende somente os bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como direitos a eles relativos, relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles referidos."

ALTERAÇÃO Nº 105 - No art. 6º, é dada nova redação ao inciso VI, mantida a redação de suas alíneas, e ao § 1º e fica acrescentado o § 11, conforme segue:

"VI - decorrente da extinção de usufruto, de uso, de habitação e de servidão, relativos a bens móveis e imóveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como direitos a eles relativos, quando houver sido:"

"§ 1º Nos casos das transmissões de que tratam os incisos I, IV e X, o valor da UPF-RS é o vigente na data da avaliação procedida pela Receita Estadual."

§ 11. Na hipótese de sucessivas transmissões entre os mesmos doador e donatário, a isenção prevista no inciso X somente se aplicará a uma ocorrência por mês."

ALTERAÇÃO Nº 106 - É dada nova redação ao art. 8º, conforme segue:

"Art. 8º O reconhecimento da desoneração tributária não gera direito adquirido, tornando-se devido o imposto respectivo desde a data da transmissão ou da doação, se apurado que o beneficiado prestou prova falsa ou, quando for o caso, os bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos não tiverem sido utilizados para os fins que lhe asseguraram o benefício."

ALTERAÇÃO Nº 107 - No art. 10, é dada nova redação ao inciso II, conforme segue:

"II - nas transmissões "causa mortis", o beneficiário ou recebedor dos bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos transmitidos."

ALTERAÇÃO Nº 108 - No art. 14, é dada nova redação ao "caput" e aos §§ 1º, 8º e 9º, conforme segue:

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, transmitidos, apurado mediante avaliação procedida pela Receita Estadual ou avaliação judicial, expresso em moeda corrente nacional e o seu equivalente em quantidade de UPF-RS, observando-se as normas técnicas de avaliação.

§ 1º Na transmissão de direitos, a base de cálculo é o valor venal dos respectivos bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores apurados conforme "caput" deste artigo."

"§ 8º Se ocorrer alienação do imóvel, móvel, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como os direitos a eles relativos no curso do inventário, a base de cálculo do imposto nas transmissões por sucessão legítima é 50% do valor dos bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como os direitos a eles relativos alienados, se houver meação, e integral, não havendo meação.

§ 9º Além do contribuinte, são também obrigados a fornecer à Receita Estadual os elementos necessários para a apuração da base de cálculo do imposto as empresas, na hipótese de transmissão de quotas e ações a título gratuito, o cônjuge sobrevivente, o responsável e o solidário."

ALTERAÇÃO Nº 109 - No art. 16, é dada nova redação ao § 2º, conforme segue:

§ 2º A reavaliação dos bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como os direitos a eles relativos, poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, quando circunstância posteriormente conhecida venha a prejudicar a avaliação, ou ainda, na forma e no prazo previstos em regulamento, desde que não tenha sido pago o imposto ou constituído o respectivo crédito tributário."

ALTERAÇÃO Nº 110 - É dada nova redação ao art. 17, conforme segue:

"Art. 17. Discordando da avaliação, o sujeito passivo poderá, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da respectiva ciência, requerer a revisão da avaliação ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual responsável pela:

I - Declaração de ITCD (DIT), anexando a esta requerimento contendo as razões em que se fundamenta a discordância acompanhado, preferencialmente, de laudo assinado por técnico habilitado;

II - informação fiscal, no caso de processo judicial, apresentando requerimento contendo as razões em que se fundamenta a discordância e o documento em que constou a avaliação impugnada, na unidade da Receita Estadual onde foi entregue a DIT ou processada a avaliação, acompanhado, preferencialmente, de laudo assinado por técnico habilitado.

§ 1º No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do pedido, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual responsável pela avaliação, se entender procedente as razões que fundamentem a discordância, poderá processar nova avaliação, retificando a anterior, ou dar ciência ao sujeito passivo da confirmação da avaliação efetuada anteriormente.

§ 2º Na hipótese da avaliação não ser totalmente retificada, o sujeito passivo, em grau de recurso, poderá, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da respectiva ciência, requerer a avaliação contraditória, por meio de requerimento dirigido ao Delegado da Receita Estadual da unidade da Receita Estadual onde foi entregue a DIT ou processada a avaliação, contendo as razões em que se fundamenta a discordância acompanhado do documento em que constou a avaliação impugnada e, preferencialmente, de laudo assinado por técnico habilitado.

§ 3º Não estando o requerimento acompanhado de laudo, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual responsável pela avaliação impugnada ou o Delegado da Receita Estadual poderão exigir do impugnante a apresentação de laudo assinado por técnico habilitado.

§ 4º O requerimento será enviado eletronicamente via sistema ITC ou protocolado na unidade da Receita Estadual onde foi entregue a DIT ou processada a avaliação, onde constará a data do seu recebimento.

§ 5º O requerimento, instruído com o laudo respectivo, se houver, será encaminhado ao Delegado da Receita Estadual na unidade da Receita Estadual onde foi entregue a DIT ou processada a avaliação, que, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do requerimento, decidirá, conclusivamente, sobre o valor da avaliação, a ser fixado no contraditório.

§ 6º Considera-se cientificado o sujeito passivo na data:

a) em que lhe for entregue o documento em que constou a avaliação da Receita Estadual;

b) do recebimento, na unidade da Receita Estadual, da guia de arrecadação, na hipótese de ter imposto a pagar, ou da Certidão de Quitação do ITCD, emitida conforme modelo previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual, se não houver imposto a pagar;

c) do primeiro acesso à Declaração de ITCD (DIT) com a avaliação do Auditor-Fiscal da Receita Estadual, no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br."

ALTERAÇÃO Nº 111 - É dada nova redação ao art. 18, conforme segue:

"Art. 18. Correrão à conta do sujeito passivo, e serão por este satisfeitas, todas as despesas decorrentes da avaliação contraditória."

ALTERAÇÃO Nº 112 - É dada nova redação ao art. 20, conforme segue:

"Art. 20. Na impugnação a lançamento do imposto, na parte que versar sobre a avaliação dos bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, transmitidos, a autoridade instrutora determinará que se realize a avaliação contraditória, podendo o sujeito passivo indicar assistente técnico ou juntar laudo, na forma e no rito previstos na Lei do Procedimento Tributário Administrativo."

ALTERAÇÃO Nº 113 - É dada nova redação ao art. 22, conforme segue:

"Art. 22. Na transmissão "causa mortis", a alíquota do imposto é definida com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinhão, avaliados nos termos do art. 14, aplicando-se a seguinte tabela:

Faixa Valor do quinhão (em UPF-RS) Alíquota
Acima de Até
I 0 2.000 0%
II 2.000 10.000 3%
III 10.000 30.000 4%
IV 30.000 50.000 5%
V 50.000   6%

§ 1º O imposto devido será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre o valor do quinhão, conforme tabela deste artigo.

§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo:

a) havendo sobrepartilha, o valor a sobrepartilhar relativo a cada quinhão será somado ao valor partilhado, tornando-se devida a complementação do imposto sobre o valor partilhado se houver mudança de faixa em função do referido acréscimo;

b) excetuam-se da soma dos valores venais a que se refere o "caput" deste artigo aqueles relativos aos bens relacionados no inciso VIII do art. 6º;

c) o valor da UPF-RS é o vigente na data de avaliação."

ALTERAÇÃO Nº 114 - É dada nova redação ao art. 23, conforme segue:

"Art. 23. Na transmissão por doação, a alíquota do imposto é definida com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, transmitidos, avaliados nos termos do art. 14, aplicando-se a seguinte tabela:

Faixa Valor de transmissão (em UPF-RS) Alíquota
Acima de Até
I 0 10.000 3%
II 10.000   4%

§ 1º O imposto devido será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre o valor da transmissão da doação, conforme tabela deste artigo.

§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo:

a) incluem-se na soma dos valores venais a que se refere o "caput" deste artigo aqueles relativos aos bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, objeto de doações anteriores entre os mesmos doador e donatário, efetuadas em período inferior a um ano da data da doação, tornando-se devida a complementação do imposto se houver mudança de faixa em função do referido acréscimo;

b) excetuam-se da soma dos valores venais a que se refere o "caput" deste artigo aqueles relativos aos bens relacionados no inciso VIII do art. 6º;

c) o valor da UPF-RS é o vigente na data da avaliação;

d) o período considerado na alínea "a" para fins de definição da alíquota é de um ano anterior ao da data do cálculo da última DIT apresentada, incluindo-se para efeitos de análise todas as DITs válidas que constarem no sistema ITC entre os mesmos doador e donatário neste mesmo período, com guias de arrecadação pagas ou não e que vierem a resultar em fato gerador do imposto e também, em não havendo DIT para algum fato gerador conhecido, considerar-se-á, em relação a esse, a data do fato gerador do mesmo;

e) deverão, ainda, ser observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual."

ALTERAÇÃO Nº 115 - No art. 30, é dada nova redação aos incisos I e II, mantida a redação de suas alíneas, aos incisos V, VI e VIII, à alínea "a" do inciso VII e ao § 1º, conforme segue:

"I - na transmissão de bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, em que o inventário se processe pela forma de:"

"II - na transmissão de bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, decorrentes de sucessão legítima ou testamentária em que o inventário se processe pela forma de arrolamento, se a partilha se formalizar:"

"V - na doação de bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;

VI - na doação de bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, que se formalizar por escrito particular, no prazo de 30 dias, contado da data de assinatura deste e antes do registro do ato no ofício ou órgão competente, quando exigido, na hipótese dessa data ocorrer antes do referido prazo;"

"a) antes da lavratura da escritura pública, se o contrato tiver por objeto bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza certos e determinados;"

"VIII - nas transcrições "causa mortis" ou doações de bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, não referidas nos incisos anteriores, no prazo de 30 dias, contado da ocorrência do fato gerador e antes do registro do ato no ofício ou órgão competente, quando exigido, na hipótese desta data ocorrer antes do referido prazo.

§ 1º A alienação de bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, no curso de processo de inventário, mediante autorização judicial, não altera o prazo para pagamento do imposto devido pela transmissão decorrentes de sucessão legítima ou testamentária."

ALTERAÇÃO Nº 116 - No art. 34, é dada nova redação ao inciso IV e aos §§ 3º e 5º, conforme segue:

"IV - descrição completa dos bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como os direitos a eles relativos, do espólio, respectivos valores atribuídos, além das matrículas do álbum imobiliário, quando for o caso;"

"§ 3º A Receita Estadual procederá à avaliação de bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como os direitos a eles relativos, e realizará o cálculo dos tributos devidos, se for o caso."

"§ 5º Eventuais omissões de bens, títulos, créditos, ações, quotas ou valores, de qualquer natureza, bem com os direitos a eles relativos, ou modificações no plano de partilha deverão ser declaradas à Receita Estadual, nos termos deste artigo."

ALTERAÇÃO Nº 117 - No art. 36, é dada nova redação ao "caput" e aos incisos III e IV, conforme segue:

"Art. 36. Os pedidos de Certidão de Situação Fiscal para fins de prova em juízo ou perante o oficial do registro competente, ou ainda nos casos a que se refere o artigo 43, em decorrência de transmissão "causa mortis" e doação de bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como os direitos a eles relativos, deverão:"

"III - estar acompanhados, no caso de prova perante o cartório do registro de títulos e documentos, quando exigida, do instrumento que formalizou a transmissão "causa mortis" ou a doação, de quaisquer bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como os direitos a eles relativos, e da prova do pagamento dos tributos estaduais respectivos, ou do reconhecimento de sua desoneração;

IV - estar acompanhados, no caso de prova perante órgão da administração direta ou indireta do Estado, quando exigida, do instrumento que formalizou a transmissão "causa mortis" ou a doação, de bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como os direitos a eles relativos, e da prova do pagamento do imposto respectivo, ou do reconhecimento de sua desoneração."

ALTERAÇÃO Nº 118 - É dada nova redação ao art. 39, conforme segue:

"Art. 39. Os servidores da justiça encarregados do registro de pessoas e de óbitos deverão, quando solicitado, remeter à Receita Estadual do município onde tiver sido feito o registro dos óbitos, relação dos que tiverem sido registrados com declaração de existência de bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como os direitos a eles relativos a inventariar, ocorridos no período solicitado pela Receita Estadual."

ALTERAÇÃO Nº 119 - É dada nova redação ao art. 40, conforme segue:

"Art. 40. Os servidores da justiça encarregados do registro de imóveis e do registro de títulos e documentos deverão, quando solicitado, remeter à Receita Estadual do município onde tiver sido feito o registro das doações de bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como os direitos a eles relativos, relação das que tiverem sido registradas no período solicitado pela Receita Estadual."

ALTERAÇÃO Nº 120 - É dada nova redação ao art. 42, conforme segue:

"Art. 42. Nenhuma carta rogatória ou precatória, oriunda de outra Unidade da Federação, para avaliação de bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, alcançados pela incidência do imposto, será devolvida ao juízo deprecante ou rogante sem o pronunciamento da Receita Estadual e sem o pagamento do imposto respectivo, sob pena de responsabilidade do serventuário ou servidor pelo imposto devido e acréscimos legais."

ALTERAÇÃO Nº 121 - É dada nova redação ao "caput" do art, 43, conforme segue:

"Art. 43. Os servidores públicos estaduais, inclusive autárquicos, os empregados de empresa pública e os de sociedade de economia mista em que o Estado do Rio Grande do Sul detém o controle acionário, não processarão a transferência de bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos alcançados pela incidência do imposto, sem prova do pagamento do imposto devido ou, excetuadas as hipóteses previstas nos arts. 4º, I, e 6º, III e V, do reconhecimento de sua desoneração."

ALTERAÇÃO Nº 122 - É dada nova redação ao "caput" do art. 44, conforme segue:

"Art. 44. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Receita Estadual todas as informações de que disponham com relação aos bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como os direitos a eles relativos, negócios ou atividades de terceiros:"

ALTERAÇÃO Nº 123 - É dada nova redação ao art. 51, conforme segue:

"Art. 51. Aplicam-se à transmissão de direitos, no que couber, as disposições concernentes à transmissão de bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza."

ALTERAÇÃO Nº 124 - Ficam revogados o inciso IX e o § 9º do art. 6º.

ALTERAÇÃO Nº 125 - Fica revogado o art. 21.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações nºs 113, 114 e 124, a partir de 1º de janeiro de 2016.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2015.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

GIOVANI FELTES,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e Publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.