Decreto Nº 46915 DE 22/12/2015


 Publicado no DOE - MG em 23 dez 2015


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:


Art. 1º O inciso XIV do art. 43 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. .....

XIV - na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido, com suspensão, para industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, o valor destes, acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso;" (NR)

Art. 2º O item 189 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:

"

189 Saída, em operação interna, de areia e de brita classificada na subposição 2517.10.00 da NBM/SH. (.....)

" (NR)

Art. 3º O item 74 da Parte 1 do Anexo II do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"

74 Saída de resíduos, desperdícios, bagaços (tortas), borras e outras matérias vegetais, sólidos ou não, secos ou úmidos, inclusive, apresentados na forma de pellets, briquetes, feixes ou outras formas de prensagem, obtidos no decurso de tratamento de produtos vegetais ou provenientes de reflorestamento, com destino a estabelecimento industrial, para serem utilizados como insumo energético.

" (NR)

Art. 4º O item 32 da Parte 1 do Anexo II do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:

"

32 Saída, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização, industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial de:

" (NR)

Art. 5º O item 18 do Anexo III do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:

"

18
18.1
Saída, em operação interna, de produto primário destinado a beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, observado o disposto nas notas "1" a "4", ao final deste Anexo.
A suspensão aplica-se, também, na saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do imposto devido pelo beneficiamento não industrial, acondicionamento não industrial ou pelo emprego de mercadoria, se for o caso.
(.....) (.....)

" (NR)

Art. 6º O Anexo III do RICMS fica acrescido do item 19, com a seguinte redação:

"

19 Saída de ave de um dia, em operação entre estabelecimentos participantes de sistema de integração, promovida pelo estabelecimento integrador, com destino a estabelecimento de produtor rural integrado, para a criação de ave para abate, observado o disposto nas notas "1" a "4", ao final deste Anexo.
19.1 A suspensão aplica-se, também, ao retorno da ave para abate no estabelecimento integrador.

"

Art. 7º O inciso I do art. 6º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

I - o contribuinte que estiver enquadrado como microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), exceto quando mantiver no recinto de atendimento ao público equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou prestação de serviços ou a impressão de documento que se assemelhe ao Cupom Fiscal, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo e observado o disposto no art. 8º desta Parte;" (NR)

Art. 8º O § 4º do art. 111 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 111. .....

§ 4º O diferimento alcança o imposto devido no retorno de industrialização, de beneficiamento não industrial ou de acondicionamento não industrial, realizado sob encomenda de contribuinte do imposto." (NR)

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL