Decreto Nº 46914 DE 22/12/2015


 Publicado no DOE - MG em 23 dez 2015


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


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(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, no Protocolo ICMS 65 , de 21 de setembro de 2015, e no Convênio ICMS 121 , de 5 de dezembro de 2014,

Decreta:

Art. 1º Os itens 70 e 71 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

70 Entrada, decorrente de importação do exterior, de obra de arte cujo valor unitário seja superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), destinada à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) ou na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte); (.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
71 Saída, em operação interestadual, de obra de arte cujo valor unitário seja superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), destinada à comerciali- zação na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) ou na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte); (.....) (.....) (.....) (.....) (.....)

" (NR)

Art. 2º O item 43 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do seguinte subitem 43.3:

"

43.3. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e no Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/2013 )
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%)
43.3.1 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 40
43.3.2 1806.31.10 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 40
1806.31.20
43.3.3 1806.32.10 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 40
1806.32.20
43.3.4 1806.90 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 40
43.3.5 1806.90 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 25
43.3.6 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 25
43.3.7 1704.90.20 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau 55
1704.90.90
43.3.8 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 45
43.3.9 2101.20 Bebidas prontas à base de mate ou chá 45
2202.90.00
43.3.10 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 35
43.3.11 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 45
43.3.12 20.09 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta 40
43.3.13 2009.8 água de coco 40
43.3.14 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos 40
43.3.15 2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 30
43.3.16 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 45
43.3.17 0402.1 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 17
0402.2
0402.9
43.3.18 1901.10.20 Farinha láctea 35
43.3.19 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de lactentes 35
43.3.20 1901.10.90 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 35
1901.10.30
43.3.21 04.02 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 30
04.01
43.3.22 04.02 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 25
43.3.23 04.03 Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 30
43.3.24 04.04 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 35
04.06
43.3.25 04.05 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 35
43.3.26 15.16 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 30
15.17
43.3.27 1904.10.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 40
1904.90.00
43.3.28 1905.90.90 Salgadinhos diversos 50
43.3.29 2005.20.00 Batata frita, inhame e mandioca fritos 35
2005.9
43.3.30 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 50
43.3.31 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 55
43.3.32 2103.90.21 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas 55
2103.90.91
43.3.33 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 55
43.3.34 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45
43.3.35 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 55
43.3.36 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 28
43.3.37 20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 40
43.3.38 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 50
43.3.39 2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 50
43.3.40 1704.90.90 Barra de cereais 55
1904.20.00
1904.90.00
43.3.41 1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau 55
1806.31.20
1806.32.20
43.3.42 19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado 35
43.3.43 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantâneas 35
43.3.44 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 25
43.3.45 1905.20 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias. 25
43.3.46 1905.31.00 Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial 35
43.3.47 1905.32 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura 45
43.3.48 1905.32 "Waffles" e "wafers" - com cobertura 35
43.3.49 1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 25
43.3.50 1905.90.10 Outros pães de forma 25
43.3.51 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial 25
43.3.52 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete 25
43.3.53 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 15
43.3.54 15.08 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 45
43.3.55 15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 35
43.3.56 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 45
43.3.57 1512.19.11 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 25
1512.29.10
43.3.58 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 25
43.3.59 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 45
43.3.60 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 25
43.3.61 1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 45
43.3.62 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros" 35
43.3.63 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue 35
43.3.64 16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 35
43.3.65 16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 35
43.3.66 16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 45
43.3.67 07.10 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45
43.3.68 08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açú- car ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45
43.3.69 20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 55
43.3.70 20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 40
43.3.71 20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45
43.3.72 20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 50
43.3.73 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45
43.3.74 20.07 Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 55
43.3.75 20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45
43.3.76 09.02 Chá, mesmo aromatizado 40
1211.90.90
2106.90.90
43.3.77 0903.00 Mate 55
43.3.78 2008.19.00 Milho para pipoca (microondas) 45
43.3.79 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 50
43.3.80 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 50

" (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, relativamente ao seu art. 2º.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL