Lei Nº 10843 DE 05/07/2001


 Publicado no DOE - SP em 5 jul 2001


Altera a Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, definindo as entidades públicas e privadas que poderão receber recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Acrescente-se à Lei n. 7.663, de 30 de dezembro de 1991, em seu Capitulo III, do Título II, a Seção IV, com o Artigo 37-A:

"Seção IV

Dos Beneficiários

"Artigo 37-A - Podem habilitar-se à obtenção de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, por intermédio de financiamentos reembolsáveis ou não:

I - pessoas jurídicas de direito público, da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios de São Paulo;

II - concessionárias e permissionárias de serviços públicos, com atuação nos campos do saneamento, no meio ambiente ou no aproveitamento múltiplo de recursos hídricos;

III - consórcios intermunicipais regularmente constituidos;

IV - entidades privadas sem finalidades lucrativas, usuárias ou não de recursos hídricos, mediante realização de estudos, projetos, serviços, ações e obras enquadradas nos Planos das Bacias Hidrográficas e no Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, e que preencham os seguintes requisitos:

a) constituição definitiva, há pelo menos 4 (quatro) anos, nos termos da legislação pertinente, excetuadas as Fundações Agências de Bacias Hidrográficas que atendam aos critérios estabelecidos pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 16337 DE 14/12/2016).

b) deter, dentre suas finalidades principais, a proteção ao meio ambiente ou atuação na área dos recursos hídricos;

c) atuação comprovada no âmbito do Estado ou da Bacia Hidrográfica."

Artigo 2.º - Acrescente-se à Seção IV, a que se refere o Artigo 1.º, o Artigo 37-B, com a seguinte redação:

"Artigo 37-B - As pessoas jurídicas de direito privado, usuárias de recursos hídricos, poderão habilitar-se a obtenção de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, por intermedio de financiamentos reembolsáveis.

Parágrafo único - Os recursos do FEHIDRO repassados a pessoas jurídicas de direito privado, com finalidades lucrativas não poderão incorporar-se definitivamente aos seus patrimônios, sob pena de suspensão dos repasses e devolução dos valores recebidos, acrescidos das cominações legais e negociais."

Artigo 3.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 2001.

GERALDO ALCKMIN

Antonio Carlos de Mendes Thame

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de julho de 2001.