Publicado no DOE - PE em 12 dez 2015
Estabelece a obrigatoriedade de realização de manutenção semestral nos veículos de transporte escolar e nos veículos fretados para transporte universitário, a fim de garantir a segurança dos alunos das escolas municipais e dos estudantes universitários das faculdades públicas e privadas do Estado de Pernambuco. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 15917 DE 04/11/2016).
O Presidente da assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatória a realização de manutenção semestral nos veículos que fazem o transporte escolar e nos veículos fretados no âmbito dos municípios do Estado de Pernambuco, com todas as inspeções para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança exigidos pelas normas de trânsito. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15917 DE 04/11/2016).
Art. 2º As prefeituras municipais ficarão responsáveis pela fiscalização e exigência de adequação dos veículos de que trata o art. 1º desta Lei às normas de trânsito.
Art. 3º Os motoristas dos veículos de transporte escolar e dos veículos fretados devem estar habilitados conforme exigido pelo art. 138 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , ficando sob a responsabilidade das prefeituras municipais a fiscalização do cumprimento desta exigência. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15917 DE 04/11/2016).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ALUISIO LESSA - PSB