Lei Complementar Nº 271 DE 04/12/2015


 Publicado no DOM - Campo Grande em 4 dez 2015


Altera dispositivos da Lei Complementar nº 146, de 23 de dezembro de 2009, e dá outras providências.


Portal do SPED

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Alcides Jesus Peralta Bernal, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 146 , de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o valor mínimo de débito consolidado, para realização da cobrança de Dívida Ativa do Município, através de execução fiscal.

§ 1º Os limites estabelecidos no caput não se aplicam quando se tratar de débitos de natureza não tributária ou decorrente de decisão do Tribunal de Contas.

§ 2º Entende-se por valor consolidado o resultante débito originário devidamente atualizado, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.

§ 3º O valor previsto no caput deste artigo será atualizado anualmente, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por ato do Poder Executivo.

§ 4º Observados os critérios de eficiência, economicidade, praticidade, poderão ser ajuizados, por meio de uma única execução fiscal, os débitos da mesma natureza, relativos a um mesmo devedor, desde que superior ao valor estabelecido no caput deste artigo."

.....

"Art. 2º-A. A Procuradoria-Geral do Município, observado o disposto no art. 28, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, poderá requerer o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Pública Municipal, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), desde que:

I - esgotados todos os meios para citação do executado sem que esta tenha sido realizada;

II - não conste dos autos da execução garantia, total ou parcial, útil à satisfação do crédito;

III - não sejam localizados bens do devedor passiveis de constrição judicial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não abrange os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar sua concordância com a extinção do feito, sem quaisquer ônus para a Fazenda Pública Municipal."

"Art. 3º Os débitos inscritos em Dívida Ativa do Município, inferiores ao valor previsto no art. 1º desta Lei Complementar, serão cobrados extrajudicialmente pelo Poder Público Municipal." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 4 DE DEZEMBRO DE 2015.

ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL

Prefeito Municipal