Lei Nº 4714 DE 15/09/1995


 Publicado no DOM - Florianópolis em 15 set 1995


DISCIPLINA O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE É PARTE O MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


Simulador Planejamento Tributário

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Os honorários advocatícios oriundos da cobrança amigável de créditos tributários (art. 183 da Lei Complementar nº 007, de 1997 - Consolidação das Leis Tributárias), do protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa, do princípio da sucumbência, por arbitramento judicial nas ações em que o Município for representado pela Procuradoria Geral serão destinados. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 533 DE 10/11/2015).

Art. 2º - Os honorários de que trata esta Lei e constantes da GRJ respectiva, serão creditados imediatamente na conta individual do procurador ou consultor jurídico na agência do Banco do Estado de Santa Catatina S/A junto ao Posto do Tribunal de Justiça de Santa Catarina., à livre movimentacão e disposicão de seu titular.

Art. 3º - É nula qualquer disposicão, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire do procurador ou consultor jurídico o direito ao recebimento de honorários processuais de que trata esta Lei.

Art. 4º - Não serão devidos honorários aos servidores investidos em Cargo em Comissão, salvo se estiverem vinculados a processo ajuizado anteriormente à sua nomeação.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacão, surtindo efeitos imediatos, inclusive quanto a honorários já depositados em conta vinculada individual dos Procuradores e Consultores Jurídicos.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal, em Florianópolis, aos 15 de Setembro de 1995.

SÉRGIO JOSÉ GRANDO

Prefeito Municipal