Lei Nº 8930 DE 01/12/2015


 Publicado no DOM - Salvador em 2 dez 2015


Altera dispositivos da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, que instituiu o Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, e da Lei nº 8.798, de 26 de junho de 2015, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 26 , 83 e 122 da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. .....

.....

V - transcorridos 05 (cinco) anos da propositura da execução fiscal, for verificado o insucesso das tentativas de constrição do patrimônio do devedor, visando à garantia do respectivo Juízo.

..... " (NR)

"Art. 83. .....

.....

XIII - destinado à construção dos empreendimentos vinculados aos programas habitacionais de interesse social, para a família com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, durante o período de construção da unidade habitacional;

XIV - utilizado pelos povos e comunidades de Terreiros reconhecidos e registrados no banco de dados do Município de Salvador.

..... " (NR)

"Art. 122. .....

.....

§ 4º Quando se tratar de unidade imobiliária para entrega futura, o imposto poderá ser pago das seguintes formas:

I - à vista, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do contrato de promessa de compra e venda para entrega futura, com o desconto de até 10% (dez por cento);

II - parcelado em até 12 (doze) prestações, mensais e consecutivas, vencendo a primeira em até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do contrato de promessa de compra e venda para entrega futura, desde que a quitação do parcelamento se dê até o Alvará de Habite-se.

§ 5º As parcelas previstas no inciso II do § 4º deste artigo serão atualizadas com base na variação mensal do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 6º Na cessão de direitos decorrente de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura, o cessionário é o responsável pelo pagamento do imposto.

§ 7º Ato do Poder Executivo regulamentará as formas de pagamento do imposto previstas neste artigo. " (NR)

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.798 , de 26 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

.....

§ 4º O valor apurado como contrapartida financeira pela utilização da Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser pago em até 18 (dezoito) parcelas, mensais e consecutivas, atualizadas com base na variação mensal do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos definidos em Ato do Poder Executivo. " (NR)

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a remitir os créditos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidentes sobre imóveis utilizados:

I - para a construção dos empreendimentos vinculados aos programas habitacionais de interesse social, destinados à família com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, relativos ao período de construção;

II - pelos povos e comunidades de Terreiros reconhecidos e registrados no banco de dados do Município de Salvador.

Art. 4º Os débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV, decorrentes de aquisição de unidade imobiliária para entrega futura, cujo contrato de promessa de compra e venda tenha sido assinado até 31 de maio de 2015, poderão ser pagos, em parcela única, em pecúnia, até o penúltimo dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Os débitos de que trata o caput deste artigo deverão ser atualizados monetariamente pela variação do IPCA, apurada entre a data do vencimento e a data do pagamento, acrescidos de multa de 5% (cinco por cento).

Art. 5º As alterações instituídas por esta Lei, relativas às formas de pagamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV decorrente de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura, somente serão aplicáveis aos empreendimentos cujos Alvarás de Construção sejam emitidos a partir da sua vigência.

Art. 6º As condições relativas ao pagamento parcelado da contrapartida financeira pela utilização da Outorga Onerosa do Direito de Construir, previstas nesta Lei, retroagirão seus efeitos desde a data da publicação da Lei nº 8.798 , de 26 de junho de 2015.

Art. 7º Fica revogado o inciso II do § 1º do art. 122 da Lei 7.186 , de 27 de dezembro de 2006.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 01 de dezembro de 2015.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe do Gabinete do Prefeito

SÔNIA MAGNÓLIA LEMOS DE CARVALHO

Secretária Municipal de Gestão

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda