Lei Nº 10875 DE 20/11/2015


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 21 nov 2015


Acrescenta o art. 12-A à Lei nº 9.505/2008, que dispõe sobre o controle de ruídos, sons e vibrações e dá outras providências.


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Acrescenta o art. 12-A à Lei nº 9.505/2008 , que dispõe sobre o controle de ruídos, sons e vibrações e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 78/2015, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 9.505 , de 23 de janeiro de 2008, o seguinte art. 12-A:

"Art. 12-A. Fica proibida a execução de música, por meio mecânico ou ao vivo, após as 23 (vinte e três) horas, em ambiente externo de edificação em que funcione bar, restaurante ou estabelecimento similar.

Parágrafo único. A proibição de execução de música a que se refere o caput deste artigo aplica-se, inclusive, a área externa a estabelecimento licenciada para colocação de mesas e cadeiras e a área sem tratamento acústico sob marquise, varanda ou toldo.". (NR).

Art. 2 º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 20 de novembro de 2015

Wellington Magalhães Presidente

(Originária do Projeto de Lei nº 827/2013, de autoria do Vereador Leonardo Mattos)