Decreto Nº 42399 DE 20/11/2015


 Publicado no DOE - PE em 21 nov 2015


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de televisão por assinatura.


Portal do SPED

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando o s Convênios ICMS 78/2015 e 99/2015, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 16/2015 e nº 21/2015, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União - DOU de 18 de agosto de 2015 e 27 de outubro de 2015, respectivamente,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876 , de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

.....

XXVII - na prestação de serviço de televisão por assinatura, reduzida de tal forma que o valor do imposto seja aquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais mínimos sobre o preço do mencionado serviço, observado, a partir de 14 de abril de 1998, o disposto no inciso II do § 16 do art. 52 e, a partir de 1º de junho de 2011, o disposto no § 28 deste artigo (Convênios ICMS 5/1995, 10/1998, 56/1999, 57/1999, 20/2011, 135/2013, 78/2015 e 99/2015): (NR)

.....

c) no período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de janeiro de 2016: 10% (dez por cento); e (NR)

d) a partir de 1º de fevereiro de 2016, 15% (quinze por cento); (AC)

.....

§ 28. Relativamente ao disposto no inciso XXVII do caput, observar-se-á que:

.....

IV - a partir de 1º de fevereiro de 2016, (Convênios ICMS 78/2015 e 99/2015): (AC)

a) o contribuinte que optar pela sistemática de tributação de que trata o referido inciso XXVII, deve renovar tal opção anualmente, inclusive em relação à não utilização de quaisquer créditos fiscais;

b) o benefício fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação; e

c) quando da perda do benefício, a reabilitação do contribuinte fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido do correspondente parcelamento, a partir do mês subsequente ao da respectiva regularização.

.....".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS