Decreto Nº 5212 DE 12/11/2015


 Publicado no DOE - AP em 12 nov 2015


Altera o Anexo XXVII, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, na parte que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.


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O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 28730.017519/2015-1/SEFAZ, e

Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A, da Lei nº 0400 , de 29 de dezembro de 1997;

Considerando os arts. 257 e 257-A , do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998;

Considerando, ainda, as disposições do Protocolo ICMS nº 70 , de 28 de setembro de 2015, publicado no DOU, de 29.09.2015 e Protocolo ICMS nº 71 , de 28 de setembro de 2015, publicado no DOU, de 29.09.2015, respectivamente,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o § 3º, do art. 4º, do Anexo XXVII, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado indicados a seguir:"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2015.

Macapá, 12 de novembro de 2015

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador