Publicado no DOM - São Paulo em 17 nov 2015
Regulamenta a Categoria Táxi Preto para transporte individual remunerado de passageiros em veículo de aluguel no Município de São Paulo.
(Revogado pelo Decreto Nº 61929 DE 27/10/2022):
Jilmar Tatto, Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a Lei Municipal nº 7.329 , de 11 de julho de 1969;
Considerando, o disposto no Decreto nº 55.816, de 23 de dezembro de 2014;
Considerando, ainda, o Decreto Municipal nº 56.489 , de 08 de outubro de 2015, que criou a Categoria Táxi Preto,
Resolve:
Art. 1º A Categoria de Táxi Preto passa a fazer parte do sistema de transporte individual remunerado de passageiros, por meio de veículo de aluguel, com tarifa máxima dos serviços, mediante prévia e expressa autorização da Secretaria Municipal de Transportes para explorar a prestação do serviço de táxi no Município de São Paulo.
Art. 2º O valor da tarifa máxima para a prestação do serviço na Categoria Táxi Preto poderá ser acrescido em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor atribuído à tarifa da Categoria Comum.
§ 1º É obrigatório o uso de taxímetro ou meio tecnológico autorizado pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP para a medição do valor da tarifa.
§ 2º É obrigatória a disponibilização aos usuários de meios eletrônicos de pagamento.
§ 3º É admitida a adoção de tarifas variáveis, observado o teto estabelecido no caput deste artigo.
§ 4º É livre a negociação entre taxistas e patrocinadores para proporcionar descontos que beneficiem o usuário e o taxista, condicionado, no caso de publicidade interna do veículo, à prévia aprovação pelo DTP.
§ 5º Não será cobrado adicional pelo uso do porta malas ou de suporte para transporte de bicicletas, observadas as condições técnicas de instalação e uso, nos termos previstos em Resoluções do Contran.
Art. 3º Fica a critério do taxista oferecer cortesias não tarifárias ao usuário, com o objetivo de tornar mais qualificada a prestação do serviço, tais como TV, Tablet, Wifi, frigobar e bolsa térmica.
Art. 4º Os taxistas devem adotar comportamentos básicos de cortesia, tais como:
I - Colocar e retirar a bagagem no porta malas;
II - Manter o carro climatizado;
III - Comportar-se com polidez e educação;
IV - Observar a ética profissional;
V - Trajar roupa social.
Art. 5º O taxista deverá atender os seguintes requisitos para o registro na Categoria Táxi Preto, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação:
I - Alvará de estacionamento da Categoria Táxi Preto;
II - Curso Especial da Categoria Especial/Luxo;
III - Condutax válido;
IV - CNH válida nas categorias B, C, D ou E, com a anotação de que exerce atividade remunerada;
V - Certidões negativas criminais da Justiça Estadual de São Paulo e da Justiça Federal;
VI - Comprovante de residência no Município de São Paulo;
VII - Comprovante de quitação eleitoral;
VIII - Certidão negativa de multas municipais de trânsito e transporte.
Art. 6º Os veículos devem ser registrados, licenciados e emplacados na categoria aluguel, observadas, no mínimo, as seguintes características de dirigibilidade do veículo, conforto e segurança, em conformidade com os incisos II, VI e VII do artigo 5º do Decreto 56.489/2015 :
I - Quanto ao tipo de carroceria:
a) Sedan;
b) Sport Utility Vehicle - SUV; ou
c) Station Wagon - SW.
II - Quanto às dimensões:
a) Entre eixos mínimo de 2600 mm;
b) Largura mínima de 1750 mm; e
c) Porta malas com volume mínimo líquido de 420 (quatrocentos e vinte) litros.
III - Quanto à potência, para motores a combustão: mínimo de 115 (cento e quinze) cavalo-vapor (CV).
IV - Quanto aos itens de segurança:
a) Air Bag; e
b) Freios ABS.
V - Quanto aos itens de conforto:
a) Ar condicionado; e
b) Mapa digital de ruas, com visualização do trânsito e do trajeto por monitoramento e georreferenciamento online.
VI - Quanto à cor: pintura padronizada de cor uniforme preta.
§ 1º Os veículos de propulsão elétrica ou híbrida estão isentos de cumprir os requisitos previstos nos incisos II e III.
§ 2º Os veículos contemplados com o alvará de estacionamento do Grupo A, Lote II estão isentos de cumprir os requisitos previstos nos incisos I, II e III, devendo apresentar:
a) Certificado de Segurança Veicular expedido pelo Departamento Nacional de Trânsito;
b) Laudo de inspeção, expedido por um credenciado junto ao DTP;
c) Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV, expedido pelo Departamento de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP, com anotação de Acessibilidade do Passageiro;
d) Vistoria aprovada pelo DTP; e
e) Marca, modelo e versão homologados pelo DTP.
Art. 7º O taxista vinculado a alvará de estacionamento de Taxi Preto deverá possuir smartphone ou tablet destinado à prestação do serviço, observadas as seguintes características mínimas:
I - sistema operacional gratuito e com código aberto, licenciado como software livre e em versão atual;
II - certificado de homologação da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;
III - pacote de dados com 5 Gb mensais com acesso à internet em banda larga móvel 3G ou superior;
IV - processador de 1,2 GHz;
V - memória RAM de 1 GB;
VI - sistema de georreferenciamento GPS e modo de localização com alta precisão.
§ 1º O taxista deverá comparecer ao DTP para a instalação de um software contendo a função de lacre digital no smartphone ou tablet de que trata o caput.
§ 2º O smartphone ou tablet será vinculado ao condutax do taxista e só poderá ser por ele utilizado.
§ 3º Poderão ser instalados no smartphone ou tablet os softwares e/ou aplicativos credenciados e autorizados pelo DTP para proporcionar melhor qualidade e eficiência do serviço de transporte individual remunerado prestado aos passageiros.
§ 4º Em caso de perda, furto ou troca de aparelho, o taxista deverá notificar o DTP para cancelar o antigo e realizar a vistoria e instalação do lacre digital no novo aparelho.
§ 5º Cada alvará poderá ter vinculado no máximo 2 (dois) aparelhos (smartphone ou tablet).
§ 6º Optando por ter 2 (dois) aparelhos, permanecerá habilitado somente o aplicativo que estiver em serviço.
Art. 8º Os titulares de alvarás de outras categorias de táxi, inclusive Pessoas Jurídicas, poderão requerer a qualquer tempo a conversão para a categoria de Táxi Preto.
§ 1º A conversão de que trata o caput fica condicionada ao cumprimento de todo requisitos para a Categoria Táxi Preto, ficando a validade da outorga limitada a 35 anos.
§ 2º A conversão de que trata o caput é isenta do pagamento de valor de outorga.
Art. 9º Os alvarás de outras categorias que forem convertidos para a categoria Taxi Preto poderão permanecer com o ponto privativo de estacionamento ou o ponto de apoio, desde que observada a exigência de realizar a corrida por meio de aplicativo.
Art. 10. Fica vedada à Categoria Táxi Preto o uso das faixas e corredores exclusivos de ônibus.
Art. 11. A categoria Taxi Preto poderá utilizar os pontos livres de taxi.
Art. 12. As cooperativas e associações constituídas pelos taxistas da Categoria Táxi Preto deverão cumprir as normas vigentes para obter o termo de credenciamento junto ao DTP, vinculando os associados ao Termo de Credenciamento.
Art. 13. Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo Diretor do Departamento de Transportes Públicos - DTP.
Art. 14. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.