Decreto Nº 42273 DE 28/10/2015


 Publicado no DOE - PE em 29 out 2015


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à tributação do ICMS nas operações com óleo diesel e óleo combustível destinados a usina termoelétrica.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a Lei nº 15.615, de 8 de outubro de 2015, que modifica a Lei nº 13.453, de 23 de maio de 2008, que reduz a base de cálculo do ICMS na operação interna com óleo combustível destinado a usina termoelétrica, e a Lei nº 15.616, de 8 de outubro de 2015, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com óleo diesel destinado a usina termoelétrica,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

.....

CLXVIII - no período de 1º de setembro de 2001 a 30 de setembro de 2015, as saídas internas de óleo diesel para empresa produtora de energia elétrica, a ser utilizado, diretamente pela própria empresa adquirente, na produção da mencionada energia elétrica, por sistema gerador, observando-se o disposto no § 90 e ainda (Leis nº 12.158, de 28.12.2001, e nº 15.616, de 08.10.2015): (NR)

.....

Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

.....

XCVIII - no período de 1º de janeiro de 2009 a 30 de setembro de 2015, na saída interna de óleo combustível com baixo teor de enxofre, do tipo OCB1, destinado a usina termoelétrica vencedora dos leilões nº 02/2008 e nº 03/2008, realizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e relativos à contratação de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos, observado o disposto nos §§ 23 e 27; (NR)

.....

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

.....

LXXXI - reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor das seguintes operações com óleo combustível destinado a usina termoelétrica, localizada neste Estado, a ser utilizado, diretamente pela própria empresa adquirente, na produção da mencionada energia, observado o disposto no § 70 (Lei nº 13.453, de 23.05.2008): (NR)

a) a partir de 1º de julho de 2012, interna; (REN/NR)

b) a partir de 1º de outubro de 2015, importação ou aquisição em outra Unidade da Federação, promovidas pela mencionada usina termoelétrica (Lei nº 15.615, de 08.10.2015); e (AC)

c) a partir de 1º de outubro de 2015, interna, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, para distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente, desde que a destinação final do produto seja usina termoelétrica (Lei nº 15.615, de 08.10.2015); (AC)

.....

LXXXV - a partir de 1º de outubro de 2015, nas operações com óleo diesel destinado a usina termoelétrica situada neste Estado, reduzida de tal forma que a correspondente carga tributária seja equivalente ao montante resultante da
aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da respectiva operação, observado o disposto no § 70 (Lei nº 15.616, de 08.10.2015): (AC)

a) interna, promovida por distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente;

b) de importação ou aquisição em outra Unidade da Federação, promovidas pela mencionada usina termoelétrica; e

c) interna, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, para distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente, desde que a destinação final do produto seja usina termoelétrica.

.....

§ 70. Relativamente aos benefícios de que tratam os incisos LXXXI e LXXXV, observar-se-á: (NR)

.....

II - para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS 110/2007, deve ser considerada a redução de base de cálculo ali prevista, nas operações internas em que o óleo combustível ou o óleo diesel sejam entregues pela refinaria de petróleo ou suas bases diretamente à usina termoelétrica, observando-se: (NR)

.....

b) a partir de 1º de fevereiro de 2013, opcionalmente ao disposto na alínea "a", a refinaria de petróleo ou as suas bases podem emitir um único documento fiscal, para a distribuidora de combustível, englobando o volume total estimado de óleo combustível ou óleo diesel fornecidos no dia pela citada distribuidora à usina termoelétrica, devendo ser emitidos pela referida distribuidora os documentos fiscais que acompanham as mercadorias da refinaria até a usina termoelétrica; e (NR)

c) na hipótese da alínea "b", no final do período fiscal, devem ser efetuados os ajustes entre o volume total de óleo combustível ou óleo diesel estimados, faturados para a distribuidora de combustíveis, mediante a emissão dos respectivos documentos fiscais, e aquele efetivamente fornecido à usina termoelétrica. (NR)

..... ".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS