Decreto Nº 31809 DE 28/10/2015


 Publicado no DOE - CE em 28 out 2015


Altera dispositivo do Decreto nº 30.012, de 30 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Programa de Atração de Empreendimentos Estratégicos - PROADE, no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 32438 DE 08/12/2017):

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de permanente atualização da legislação que dispõe sobre as políticas de atração de investimentos para a economia cearense,

Decreta:

Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 30.012, de 30 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Programa de Atração de Empreendimentos Estratégicos - PROADE, no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O agente financeiro, contratado mediante realização de procedimento licitatório pelo Poder Executivo, cobrará das sociedades empresárias beneficiárias um encargo de 4,0% (quatro por cento) dos benefícios do FDI/PROADE, sendo:

I - 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do agente financeiro indicado pelo Poder Executivo, como remuneração dos serviços prestados, sendo-lhes vetado exigir qualquer outro pagamento;

II - 1,5% (um inteiro por cento e cinco décimos por cento) como recurso destinado ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará - FIT, instituído pela Lei Complementar nº 50, de 30 de dezembro de 2004;

III - 1,5% (um inteiro por cento e cinco décimos por cento) como recurso destinado a Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A - ADECE, como remuneração pelos serviços prestados, nos termos da Lei nº 13.960, de 4 de setembro de 2008.

IV - 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do Tesouro Estadual, em conta receita do Fundo de Incentivo à Energia Solar - FIES, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 81, de 2 de setembro de 2009

Parágrafo único. O agente financeiro, indicado pelo Poder Executivo adotará as providências previstas no "caput" deste artigo, no mês posterior ao da publicação deste Decreto, independentemente de alteração contratual." (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente o Decreto nº 31.760, de 15 de julho de 2015.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de outubro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Vivian Nicolle Barbosa de Alcântara

SECRETÁRIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO