Resolução ANP Nº 46 DE 28/10/2015


 Publicado no DOU em 29 out 2015


Altera a Resolução ANP nº 42 de 2011, que estabelece os requisitos necessários à concessão de autorizações de construção e de operação de instalação de combustíveis líquidos automotivos, combustíveis de aviação, solventes, óleos lubrificantes básicos e acabados, gás liquefeito de petróleo (GLP), óleo combustível, querosene iluminante e asfaltos a serem outorgadas a distribuidor, a transportador-revendedor-retalhista (TRR), a produtor de óleos lubrificantes acabados, a coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado e a rerrefinador de óleo lubrificante usado ou contaminado, bem como à alteração de titularidade da autorização e à homologação de contratos de cessão de espaço.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Resolução ANP Nº 784 DE 26/04/2019):

A Diretora-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições legais e com base na Resolução de Diretoria nº 842, de 21 de outubro de 2015,

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados os incisos II e III do art. 2º da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"II - base individual: instalação autorizada a operar pela ANP, cuja propriedade ou posse seja de um único agente autorizado ao exercício da atividade;

III - base compartilhada: instalação autorizada a operar pela ANP, cuja propriedade ou posse seja de mais de um agente autorizado ao exercício da atividade;".

Art. 2º Ficam incluídos os §§ 5º, 6º e 7º no art. 13 da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"§ 5º O cessionário só poderá utilizar as instalações de armazenamento do cedente após a homologação do contrato de cessão de espaço pela ANP.

§ 6º O(s) contrato(s) de cessão de espaço firmado(s) por tempo indeterminado será(ão) homologado(s) pela ANP pelo prazo de 1 (um) ano, devendo o cessionário reapresentá-lo ou apresentar novo contrato, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do fim de vigência, para fins de nova homologação.

§ 7º Os cessionários somente deverão protocolizar os contratos de cessão de espaço na ANP quando exigido na regulamentação pertinente ao exercício de sua atividade."

Art. 3º Fica alterado o § 2º e incluídos os §§ 3º, 4º e 5º no art. 13-A da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"§ 2º Somente serão homologados contratos de carregamento rodoviários em instalação do produtor ou terminais autorizados pela ANP.

§ 3º O cessionário só poderá utilizar as instalações de carregamento do cedente após a homologação do contrato de carregamento rodoviário pela ANP.

§ 4º O(s) contrato(s) de carregamento rodoviário firmado(s) por tempo indeterminado será(ão) homologado(s) pela ANP pelo prazo de 1 (um) ano, devendo o cessionário reapresentá-lo ou apresentar novo contrato, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do fim de vigência, para fins de nova homologação.

§ 5º Os cessionários somente deverão protocolizar os contratos de carregamento rodoviário na ANP quando exigido na regulamentação pertinente ao exercício de sua atividade."

Art. 4º Fica alterado o item 3 do Procedimento nº 01 - Homologação de contrato de cessão de espaço do Anexo III - Homologação de Contrato de Cessão de Espaço ou de Carregamento Rodoviário da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

3 III - Extrato do Contrato de Cessão de Espaço celebrado entre a instalação cedente e a empresa cessionária.
Importante: no Extrato do Contrato, devem estar especificados os CNPJs da instalação cedente e da cessionária; o número da autorização da instalação cedente; o prazo de início e término do contrato; e
o volume, por produto. Folha(s):

Art. 5º Fica alterado o item 2 do Procedimento nº 02 - Homologação de contrato de carregamento rodoviário do Anexo III - Homologação de Contrato de Cessão de Espaço ou de Carregamento Rodoviário da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

2 II - Extrato do Contrato de Carregamento Rodoviário celebrado entre a instalação cedente e a empresa cessionária.

Importante: no Extrato do Contrato, devem estar especificados os CNPJs da instalação cedente e da cessionária; o número da autorização da instalação cedente; o prazo de início e término do contrato; e
o volume, por produto. Folha(s):

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD