Lei Complementar Nº 776 DE 23/10/2015


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 27 out 2015


Altera os arts. 23 e 26 e revoga o § 1º do art. 22, os incs. I a IV do caput e o parágrafo único do art. 23 e os arts. 24 e 25 da Lei Complementar nº 694 , de 21 de maio de 2012, excluindo proibições estabelecidas para a comercialização de animais e determinando a esterilização, a microchipagem, a identificação e o registro de animais comercializados no Município de Porto Alegre.


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O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º VETADO.

Art. 2º Fica alterado o art. 26 da Lei Complementar nº 694, de 2012, conforme segue:

"Art. 26. Aplicar-se-ão, na íntegra, para os estabelecimentos que comercializem animais domésticos, as regras definidas para canis e gatis nesta Lei Complementar, em especial as exigências estabelecidas nos arts. 22, 35, 36, 37, incs. I e VI, e 39." (NR)

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais têm o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar, para se adequarem às suas disposições.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação.

Art. 5º VETADO.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de outubro de 2015.

José Fortunati,

Prefeito.

Maurício Silveira de Oliveira,

Secretário Especial de Direito Animais.

Registre-se e publique-se.

Ronaldo Lopes Garcia,

Secretário Municipal de Gestão, em exercício.