Lei Nº 13171 DE 21/10/2015


 Publicado no DOU em 22 out 2015


Dispõe sobre o empregador rural; altera as Leis nºs 8.023, de 12 de abril de 1990, e 5.889, de 8 de junho de 1973; e dá outras providências.


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A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (VETADO).

Art. 2º O § 1º do art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

§ 1º Inclui-se na atividade econômica referida no caput deste artigo, além da exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a exploração do turismo rural ancilar à exploração agroeconômica......" (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Maria Emília Mendonça Pedroza Jaber

Nelson Barbosa

Henrique Eduardo Alves

MENSAGEM Nº 431, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 5.077, de 2009 (nº 19/2011 no Senado Federal), que "Dispõe sobre o empregador rural; altera as Leis nºs 8.023, de 12 de abril de 1990, e 5.889, de 8 de junho de 1973; e dá outras providências".

Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 1º

"Art. 1º O art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

'Art. 2º .....

.....

VI - o conjunto das atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometidas com a produção agropecuária, que agregue valor a produtos e serviços do meio rural.

.....' (NR)"

Razões do veto

"Da forma ampla como foi redigido, o dispositivo poderia enquadrar certas atividades turísticas indevidamente como atividade rural, o que possibilitaria uma aplicação distorcida de benefícios tributários no âmbito do imposto de renda rural. Além disso, a proposta não veio acompanhada das estimativas de impacto orçamentário-financeiro e das compensações necessárias, em desrespeito ao que determina o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como os arts. 108 e 109 da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO)."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.