Publicado no DOE - PE em 16 out 2015
Dispõe sobre o funcionamento de Academias de musculação e demais estabelecimentos de Condicionamento Físico, Iniciação e Prática Esportiva, de Ensino de Esportes e de Recreação Esportiva.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O funcionamento das academias de musculação e demais estabelecimentos de condicionamento físico, iniciação e prática esportiva, ensino de esportes e recreação esportiva sujeita-se ao disposto nesta Lei.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17725 DE 13/04/2022):
Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º, como condição de regularidade, deverão manter em tempo integral:
I - profissionais de Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física de Pernambuco, sendo um deles o responsável técnico; e,
II - certificado de registro do próprio estabelecimento no Conselho Regional de Educação Física de Pernambuco.
Art. 3º Para a frequência aos estabelecimentos de que trata esta Lei, é obrigatória a resposta ao Questionário de Prontidão para Atividade Física, constante do seu Anexo I, sendo facultativa a realização de avaliação física, avaliação funcional e anamnese.
§ 1º No caso de realização de avaliação física, avaliação funcional e anamnese, fica assegurado ao cliente o direito à presença de um acompanhante de sua confiança durante todo o exame. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19000 DE 22/10/2025).
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, em se tratando de cliente menor de 18 (dezoito) anos, a presença ou o consentimento por escrito do responsável legal é obrigatório. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19000 DE 22/10/2025).
Art. 4º Dos interessados que responderem positivamente a qualquer das perguntas do Questionário de Prontidão para Atividade Física, será exigida a assinatura do Termo de Responsabilidade para Prática de Atividade Física, constante do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. É facultado ao cidadão o direito de apresentar sua avaliação médica no ato de sua matrícula, aos estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º, que deverá ser arquivada em sua ficha cadastral.
Art. 4º-A. Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão observar o disposto na Lei nº 16.659, de 10 de outubro de 2019, quando houver violência ou importunação sexual em suas dependências. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 19000 DE 22/10/2025).
Art. 5º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão manter cadastro atualizado com os dados pessoais dos clientes matriculados, bem como os documentos a que se refere o artigo anterior, cujo preenchimento e arquivamento também poderão ser realizados por meio eletrônico, sendo facultativa a anotação e o arquivamento de parâmetros, orientações e fichas de treino.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18156 DE 22/05/2023):
Art. 5º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração.
§ 2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 3º Os valores da penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
ANEXO I - Questionário de Prontidão para Atividade Física (PAR-Q)
Em conformidade com a Lei nº ______________, de ______________, este questionário tem objetivo de identificar a necessidade de avaliação médica antes do início da atividade física. Caso você responda "sim" a uma ou mais perguntas, converse com seu médico ANTES de aumentar seu nível atual de atividade física. Mencione este questionário e as perguntas às quais você respondeu "sim". Por favor, assinale "sim" ou "não" às seguintes perguntas:
1. Algum médico já disse que você possui algum problema de coração e que só deveria realizar atividade física supervisionado por profissionais de saúde? () sim () não.
2. Você sente dores no peito quando pratica atividade física?
( ) sim ( ) não.
3. No último mês, você sentiu dores no peito quando pratica atividade?
( ) sim ( ) não.
4. Você apresenta desequilíbrio devido a tontura e/ou perda de consciência?
( ) sim ( ) não.
5. Você possui algum problema ósseo ou articular que poderia ser piorado pela atividade física?
( ) sim ( ) não.
6. Você toma atualmente algum medicamento para pressão arterial e/ou problema de coração?
( ) sim ( ) não.
7. Sabe de alguma outra razão pela qual você não deve praticar atividade física?
( ) sim ( ) não.
Data,___________ Nome completo ______________________________________________
Assinatura: _________________________________________________________________
ANEXO II - Termo de Responsabilidade para Prática de Atividade Física.
Estou ciente de que é recomendável conversar com um médico antes de aumentar meu nível atual de atividade física, por ter respondido "sim" a uma ou mais perguntas do Questionário de Prontidão para Atividade Física (PAR-Q).
Assumo plena responsabilidade por qualquer atividade física praticada sem o atendimento a essa recomendação.
Data,___________ Nome completo ______________________________________________
Assinatura: _________________________________________________________________
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR - PTB