Decreto Nº 42219 DE 07/10/2015


 Publicado no DOE - PE em 8 out 2015


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS nas operações de importação de insumos destinados à fabricação de cimento comum.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876 , de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

.....

LXXXIX - no valor correspondente aos seguintes percentuais do ICMS devido na importação, observados os prazos adiante mencionados, realizada por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização, pelo importador, no processo de fabricação de cimento comum - NBM/SH 2523.29.10: (NR)

a) cimento não-pulverizado (clínquer) - NBM/SH 2523.10.00:

1. no período de 1º de outubro de 2006 a 31 de outubro de 2015, 75% (setenta e cinco por cento); (REN/AC)

2. no período de 1º de novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016, 100% (cem por cento); e (AC)

3. no período de 1º de novembro de 2016 a 30 de abril de 2018, 75% (setenta e cinco por cento); (REN/AC) e

b) escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação do ferro fundido, do ferro e do aço - NBM/SH 2618.00.00:

1. no período de 1º de outubro de 2006 a 31 de outubro de 2015, 75% (setenta e cinco por cento); (REN/AC)

2. no período de 1º de novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016, 100% (cem por cento); e (AC)

3. no período de 1º de novembro de 2016 a 30 de abril de 2018, 75% (setenta e cinco por cento); (REN/AC)

..... ".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS