Lei Nº 13446 DE 07/10/2015


 Publicado no DOE - BA em 8 out 2015


Dispõe sobre o procedimento de inscrição de créditos não tributários em dívida ativa do Estado da Bahia e disciplina os mecanismos de cobrança dos títulos executivos extrajudiciais, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o procedimento administrativo de inscrição em dívida ativa de créditos não tributários provenientes da Administração Pública Estadual e disciplina os mecanismos de controle da cobrança dos títulos executivos extrajudiciais titularizados pela Fazenda Pública Estadual.

Parágrafo único. A inscrição em dívida ativa será feita através de sistema eletrônico a ser disciplinado em regulamento próprio.

Art. 2º Compete à Procuradoria Geral do Estado proceder à inscrição, à cobrança administrativa e ao gerenciamento da dívida ativa não tributária.

Art. 3º Estão sujeitos à inscrição em dívida ativa os créditos não tributários constituídos mediante processo administrativo instaurado por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, quando não pagos no prazo fixado para recolhimento.

Parágrafo único. Serão igualmente inscritos em dívida ativa não tributária os créditos originários de processos administrativos instaurados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.

Art. 4º Considera-se inadimplente o devedor que não efetuar o recolhimento do débito não tributário:

I - no prazo previsto em lei;

II - na hipótese de revelia;

III - após o transcurso do prazo para pagamento fixado na notificação de decisão administrativa irrecorrível.

CAPÍTULO II - DOS ATOS PREPARATÓRIOS À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA

Art. 5º Os créditos não tributários sujeitos à inscrição em dívida ativa deverão ser obrigatoriamente constituídos mediante processo administrativo, com observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.

Parágrafo único. São passíveis de inscrição em dívida ativa não tributária créditos cujos devedores encontrem-se perfeitamente identificados, inclusive com a indicação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos do Ministério da Fazenda.

Art. 6º Compete ao órgão jurídico do titular do crédito não tributário proceder ao controle de legalidade do respectivo processo administrativo no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data em que se verificar a inadimplência do devedor, conforme disciplina o art. 4º desta Lei, sem prejuízo de outras oportunidades de exercício do controle da legalidade, quando necessário.

§ 1º Caberá ao órgão jurídico solicitar diligências necessárias para sanar irregularidades no processo administrativo de constituição do crédito não tributário, podendo, inclusive, determinar a reabertura do prazo de defesa.

§ 2º Transcorrido o prazo de notificação ao devedor, deverá o órgão ou entidade titular do crédito não tributário apontar, em sistema próprio, para fins de controle e registro, os dados relacionados no art. 7º desta Lei.

§ 3º Concluído o controle de legalidade, estando o crédito apto à inscrição, deverá o órgão jurídico da entidade integrante da Administração Indireta emitir despacho declaratório da regularidade da constituição do crédito não tributário e remeter o processo administrativo à Procuradoria Geral do Estado no prazo de 10 (dez) dias, a quem caberá lavrar o respectivo Termo de Inscrição em Dívida Ativa Não Tributária.

§ 4º O Termo de Inscrição em Dívida Ativa Não Tributária, a Certidão de Dívida Ativa dele extraída e a petição inicial em processo de execução fiscal deverão ser subscritos pelo Procurador do Estado, manualmente ou por chancela eletrônica, observadas as disposições legais.

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA

Art. 7º A inscrição do crédito não tributário em dívida ativa será efetuada mediante o apontamento em livro próprio dos seguintes dados, com a consequente expedição da Certidão de Inscrição em Dívida Ativa Não Tributária (CDA-NT):

I - nome do devedor e, se existirem, dos co-responsáveis, número da inscrição no CPF ou CNPJ e, sempre que conhecido, seu domicílio e residência;

II - origem, natureza e fundamento legal ou contratual do crédito não tributário;

III - número do processo administrativo em que se apurou o crédito não tributário;

IV - valor originário da dívida, bem como termo inicial e fundamento legal da fórmula de cálculo da correção monetária, honorários, juros moratórios e multa;

V - data e número da inscrição.

Art. 8º Ao ser efetivada a inscrição em dívida ativa não tributária, a Procuradoria Geral do Estado encaminhará o extrato da CDA-NT para cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao crédito.

§ 1º No extrato da CDA-NT a que se refere o caput deste artigo, constará exclusivamente as informações concernentes ao nome do devedor e co-responsáveis, se existirem, número do processo administrativo em que se apurou o débito e o número e data da inscrição.

§ 2º Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a divulgar, na rede mundial de computadores, a relação dos devedores que tenham débitos inscritos na Dívida Ativa e o respectivo montante, salvo os casos em que o respectivo débito se encontre com exigibilidade suspensa.

Art. 9º A Procuradoria Geral do Estado determinará o cancelamento ou não efetivará a inscrição do crédito não tributário em dívida ativa, mediante despacho fundamentado, nos seguintes casos:

I - comprovação do pagamento, efetuado antes da instauração do processo administrativo pela entidade de origem;

II - existência de vício insanável ou ilegalidade;

III - superposição de valores já pagos ou reclamados, originários do mesmo fato gerador, em distinto processo administrativo instaurado pelo mesmo órgão ou entidade, ou por outro diverso;

IV - insuficiência quanto às informações necessárias para a perfeita identificação do devedor.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II e IV deste artigo, deverá a Procuradoria Geral do Estado remeter os autos ao órgão ou entidade de origem para, em havendo prazo, reabrir o respectivo processo administrativo de constituição do crédito não tributário ou suprir deficiências formais apontadas no despacho.

§ 2º Em se constatando a ocorrência de superposição de valores já pagos ou reclamados em distinto processo administrativo instaurado por outro órgão ou entidade, na forma prevista no inciso III deste artigo, deverá a Procuradoria Geral do Estado adotar as seguintes providências:

I - devolver os autos ao órgão ou entidade de origem, mediante despacho informando a duplicidade da imputação do crédito não tributário para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias;

II - encaminhar cópia dos autos, bem como do despacho a que alude o inciso anterior, ao outro órgão ou entidade para, querendo, se manifestar sobre a identidade do objeto dos processos administrativos.

Art. 10. Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a não proceder à inscrição em dívida ativa, a não ajuizar a respectiva ação de execução, a não interpor ou desistir de recurso, quando a medida se apresentar inócua, na forma prevista na legislação aplicável.

§ 1º Inexistindo fundamento relevante para a cobrança do crédito não tributário, reconhecido em reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça contrárias à Fazenda Pública Estadual, nas hipóteses não abrangidas no caput deste artigo, as providências nele previstas dependem da expedição de ato conjunto do Procurador Geral do Estado e do Secretário da Fazenda, quando envolver órgão da Administração Direta ou do Procurador Geral do Estado e do dirigente máximo da entidade titular do crédito não tributário, no caso da Administração Indireta.

§ 2º Em se verificando a situação prevista no § 1º deste artigo, caberá à Procuradoria Geral do Estado providenciar o cancelamento da inscrição dos créditos não tributários e, quando ajuizado, ao Procurador que atuar no feito requerer a extinção da ação de execução e manifestar expressamente o interesse da Fazenda Pública Estadual em não recorrer da decisão.

Art. 11. A cobrança judicial dos créditos não tributários inscritos em dívida ativa e provenientes das autarquias e fundações públicas do Estado será realizada pelas suas respectivas Procuradorias Jurídicas.

Art. 12. O Estado da Bahia, através da Procuradoria Geral do Estado, quando demonstrada fundamentadamente a vantajosidade, poderá celebrar transação para o recebimento de dívida ativa não tributária, inclusive quando configuradas as seguintes hipóteses:

I - fundada controvérsia a respeito da matéria, em razão do entendimento de jurisprudência dominante no momento da transação;

II - quando o devedor for pessoa jurídica e estiver desativada há mais de 01 (um) ano ou em processo de recuperação judicial ou falência;

III - quando o devedor estiver comprovadamente em estado de insolvência;

IV - inexistência ou insuficiência de bens do devedor e responsáveis para garantir a execução.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica às autarquias e fundações públicas, ouvida a Procuradoria Geral do Estado.

Art. 13. O Procurador Geral do Estado poderá autorizar o recebimento de bem imóvel ou móvel em pagamento de dívida ativa não tributária, nas condições e forma regulamentares.

CAPÍTULO IV - DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS

Art. 14. O crédito inscrito em dívida ativa não tributária, inadimplido nos prazos previstos na legislação, corrigido monetariamente, será acrescido de juros de mora e honorários advocatícios, sem prejuízo da imposição de multas previstas em contrato ou legislação específica.

§ 1º Os juros de mora serão calculados com aplicação do percentual de 1% (um por cento) ao mês e incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que foi o crédito inscrito em dívida ativa.

§ 2º A correção monetária será calculada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 3º Na hipótese de extinção do INPC, a atualização dos valores será realizada pelo índice que o substituir ou, não havendo substituto, por índice instituído por lei federal que reflita a perda de poder aquisitivo da moeda.

Art. 15. A partir da inscrição em dívida ativa, passará a incidir o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito a título de honorários advocatícios e, uma vez efetivado o ajuizamento da respectiva Execução, este percentual será de 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. Os honorários previstos no caput deste artigo terão a mesma destinação daqueles incidentes sobre a dívida ativa tributária.

CAPÍTULO V - DO PARCELAMENTO

Art. 16. O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de recurso administrativo ou judicial, bem como de propositura de ação judicial.

Art. 17. O parcelamento será cancelado automaticamente, no caso de falta de pagamento de 03 (três) prestações sucessivas ou de 05 (cinco) intercaladas.

Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento do parcelamento, será apurado o valor remanescente nos termos dessa Lei e de legislação específica, devendo ser proposta a respectiva ação de execução ou retomado o curso daquela já ajuizada.

Art. 18. O parcelamento do crédito da dívida ativa não tributária observará o disposto no regulamento desta Lei.

Parágrafo único. Enquanto não advier o regulamento previsto no caput deste artigo aplicar-se-ão, no que couber, as normas relativas ao parcelamento do crédito da dívida ativa tributária, inclusive quanto ao número máximo e ao valor mínimo de parcelas.

CAPÍTULO VI - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 19. Os recursos provenientes da cobrança administrativa da dívida ativa não tributária das entidades integrantes da Administração Indireta terão a seguinte destinação:

I - o crédito será transferido em sua integralidade à entidade de origem, salvo disposição legal em contrário;

II - os honorários advocatícios serão transferidos no percentual de 50% (cinquenta por cento) ao Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado e 50% (cinquenta por cento) aos Procuradores Jurídicos das entidades da Administração Indireta, na forma estabelecida em regulamentação específica.

Parágrafo único. A aplicação do regime orçamentário de caixa que resulta em registro contábil do ingresso de recursos é de responsabilidade das entidades da Administração Indireta.

Art. 20. Os honorários advocatícios provenientes da cobrança administrativa da dívida ativa não tributária da Administração Direta serão transferidos integralmente ao Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. O Procurador Geral do Estado adotará as providências necessárias à implementação das atividades administrativas de inscrição de créditos não tributários em dívida ativa disciplinados por esta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.

Parágrafo único. O prazo fixado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, mediante motivação expressa e comprovada necessidade.

Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às modificações necessárias.

Art. 23. O inciso V do art. 4º da Lei nº 12.209 , de 20 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

V - obter cópia dos autos na repartição em que tramita o processo, ressalvados os casos previstos em lei, mediante o recolhimento prévio de valor a título de ressarcimento de despesas incorridas com o seu atendimento, calculadas da forma prevista em norma regulamentar."

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de outubro de 2015.

JOÃO LEÃO

Governador em exercício

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Geraldo Dias Abbehusen

Secretário do Planejamento em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

Marco Aurélio Félix Cohim Silva

Secretário de Desenvolvimento Econômico em exercício

José Geraldo dos Reis Santos

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Antônio Jorge Portugal

Secretário de Cultura

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

Paulo Francisco de Carvalho Câmera

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aqüicultura

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

José Álvaro Fonseca Gomes

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Roberto Dantas de Pinho

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação em exercício

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Maria Olívia Santana

Secretária de Políticas para as Mulheres

Vera Lúcia da Cruz Barbosa

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Josias Gomes da Silva

Secretário de Relações Institucionais

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Aristides da Silva Batista

Secretário de Turismo em exercício

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização