Lei Complementar Nº 304 DE 30/09/2015


 Publicado no DOE - AC em 2 out 2015


Altera a Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, que "Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


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O Governador do Estado do Acre:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 55 , de 9 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

Parágrafo único. ....

.....

IV - as operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.(NR)

Art. 5º .....

.....

XVIII - do início das operações e prestações em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado. (NR)

Art. 6º .....

.....

XI - o valor da operação ou preço do serviço constante no documento fiscal, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.(NR)

Art. 18. .....

.....

II - nas operações e prestações interestaduais, doze por cento, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º;

.....

Art. 19. Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, adotar-se-á diferença entre a alíquota interna prevista no art. 18 e a interestadual.

Parágrafo único. Aplica-se o caput deste artigo inclusive aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino, observado o disposto no parágrafo único do art. 39-D.

Art. 28. .....

.....

XVIII - o adquirente consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, na aquisição de bens ou serviços em operações ou prestações interestaduais, com o remetente do bem, ou com o prestador do serviço, estabelecido em outra unidade da Federação".(NR)

Art. 2º A Lei Complementar nº 55 , de 9 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida dos arts. 27-A e 64-B:

"Art. 27-A. Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado, fica o estabelecimento do contribuinte remetente ou prestador, na condição de substituto tributário, responsável pelo pagamento do ICMS devido ao Estado do Acre.

Parágrafo único. O substituto tributário pode ser credenciado neste estado para efetuar a retenção, apuração e pagamento do ICMS devido a este Estado, conforme disposto em regulamento." (NR)

Art. 64-B. O ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a interestadual, nas operações e prestações que destinem bem ou serviço a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, será partilhado entre as unidades federadas de origem e destino, na seguinte proporção:

I - para o ano de 2016: quarenta por cento para o estado de destino e sessenta por cento para o estado de origem do montante apurado;

II - para o ano de 2017: sessenta por cento para o estado de destino e quarenta por cento para o estado de origem do montante apurado;

III - para o ano de 2018: oitenta por cento para o estado de destino e vinte por cento para o estado de origem do montante apurado; e

IV - a partir do ano de 2019: cem por cento para o estado de destino do montante apurado."(NR)

Art. 3 º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 4 º Ficam revogados os incisos I e II do art. 19 da Lei Complementar nº 55 , de 9 de julho de 1997.

Rio Branco - Acre, 30 de setembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre