Decreto Nº 45390 DE 29/09/2015


 Publicado no DOE - RJ em 30 set 2015


Altera dispositivos do Decreto nº 41.860/2009, que dispõe sobre Tratamento Tributário Especial nas Operações de importação de malte, cevada e lúpulo, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o constante do Processo E-11/003/253/2014,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o § 1º e acrescentados os §§ 3º e 4º ao artigo 1º do Decreto nº 41.860 , de 11 de maio de 2009, com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

§ 1º O tratamento tributário especial concedido por este Decreto somente se aplica na hipótese em que o descarregamento, a importação e o desembaraço aduaneiro ocorram em portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º (.....)

§ 3º Na hipótese do importador ser estabelecimento industrial cervejeiro, em lugar da redução de base de cálculo concedida pelo caput deste artigo, o ICMS incidente na operação de importação de malte, cevada e lúpulo será diferido para o momento das saídas do referido estabelecimento e pago englobadamente com o imposto devido nestas operações, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

§ 4º Na hipótese do importador ser estabelecimento industrial cervejeiro, não se aplica o disposto no artigo 7º deste Decreto."

Art. 2º Ficam acrescentados os § § 1º e 2º, ficando o atual parágrafo único renumerado para § 3º, todos do artigo 4º do Decreto nº 41.860 , de 11 de maio de 2009, com a seguinte redação:

"Art. 4º (.....)

§ 1º Na hipótese do importador ser estabelecimento industrial cervejeiro, fica concedido nas saídas interestaduais de malte, cevada e lúpulo, um crédito presumido de ICMS de forma que a incidência do imposto nestas operações resulte em 2%(dois por cento), sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos previstos na legislação.

§ 2º Na hipótese do estabelecimento cervejeiro ser beneficiário de financiamento no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social-FUNDES, não serão incluídos, para efeito do referido financiamento, os valores de faturamento e ICMS referentes às saídas de malte, cevada e lúpulo.

§ 3º a Nota Fiscal de saída deve conter o destaque do ICMS calculado pelo percentual de acordo com a alíquota estabelecida em função do destino da mercadoria".

Art. 3º Ficam revogados o artigo 9º e o artigo 11 do Decreto nº 41.860 , de 11 de maio de 2009.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA