Decreto Nº 42127 DE 15/09/2015


 Publicado no DOE - PE em 16 set 2015


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de isenção do ICMS no fornecimento de querosene de aviação, para consumo de prestador de serviço de transporte.


Substituição Tributária

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de implementar ações que visem incentivar práticas favoráveis ao meio-ambiente neste Estado;

Considerando o interesse deste Estado em participar das comemorações relativas ao Dia Internacional do Meio Ambiente;

Considerando ainda os Convênios ICMS 42/2015 e 86/2015, publicados no Diário Oficial da União de 22 de maio de 2015 e de 20 de agosto de 2015, respectivamente,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

.....

CCXLIV - as saídas internas de querosene de aviação, contendo de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) de querosene de aviação renovável, realizadas por distribuidoras de combustível, no período de 5 de setembro a 31 de outubro de 2015, para o consumo de companhias aéreas nacionais, partindo do Recife e destinadas ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha, observando-se o disposto no § 101 (Convênios ICMS 42/2015 e 86/2015). (AC)

.....

§ 101. Relativamente ao disposto no inciso CCXLIV, observa-se o seguinte para efeito da fruição do benefício: (AC)

I - a especificação do mencionado querosene é a constante da Resolução da Agência Nacional de Petróleo nº 63, de 5 de dezembro de 2014; e

II - o benefício fica limitado ao fornecimento de até 80.000 (oitenta mil) litros do referido combustível, distribuídos igualmente entre as mencionadas companhias aéreas.

.....

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS