Lei Nº 6467 DE 10/09/2015


 Publicado no DOM - Maceió em 11 set 2015


Institui o programa "Maceió Nota 10" que visa o estímulo à cidadania fiscal no Município de Maceió dispondo sobre premiações para tomadores de serviços, nos termos que especifica e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

PROJETO DE LEI Nº 6.752/2015

AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

O Prefeito do Município de Maceió,

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Visando estimular o exercício da cidadania fiscal, fica por esta lei instituído o Programa Maceió Nota 10, que permitirá a distribuição de prêmios para os cidadãos que solicitarem a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e dos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Maceió;

Art. 2º O município fica autorizado a instituir sistema de sorteios de prêmios para os tomadores de serviços PESSOAS FÍSICAS identificados na NFS-e, sendo o resultado da premiação com base na extração da loteria federal, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º O sistema de sorteios de prêmios a que se refere esta lei será para os tomadores de serviços devidamente identificados na NFS-e, atendidas as condições estabelecidas em regulamento.

§ 2º Serão sorteados mensalmente prêmios de até R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).

§ 3º Em datas comemorativas, pode a Secretaria Municipal de Finanças elevar os valores do prêmio em até 04 (quatro) vezes o limite estabelecido no parágrafo anterior.

§ 4º A Secretaria Municipal de Finanças - SMF, estabelecerá, por instrução normativa, no início de cada exercício as quantidades e valores dos prêmios, assim como o cronograma dos sorteios a serem realizados.

§ 5º Não farão jus ao sorteio de que trata o caput deste artigo:

I - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Maceió, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município;

II - as pessoas jurídicas estabelecidas dentro ou fora do território do Município de Maceió;

Art. 3º A geração de cupons para participação em sorteio de prêmios será concebida de forma automática, sendo atribuído um cupom para cada R$ 30,00 (trinta reais) em Notas Fiscais de Serviços geradas por prestador de serviço estabelecido no Município de Maceió.

Art. 4º Compete a Secretaria Municipal de Finanças - SMF fiscalizar os atos relativos à realização do sorteio de prêmios de que trata esta Lei, com o objetivo de assegurar o cumprimento da legislação que disciplina a matéria e a proteção ao erário, podendo dentre outras providências:

I - suspender a participação no sorteio de que trata o art. 2º desta Lei, quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;

II - cancelar os benefícios referidos no inciso I deste artigo, se a ocorrência de irregularidade for confirmada em regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida por Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Finanças - SMF.

Parágrafo único. Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos os benefícios referidos no inciso I do caput deste artigo, salvo a participação no sorteio, que ficará prejudicada caso o certame já tenha sido encerrado.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá campanhas de estímulo à cidadania fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre o direito e o dever de exigir notas fiscais, os meios disponíveis para verificação das informações quanto a Nota Fiscal Maceió Nota 10, bem como a obtenção de outras informações necessárias ao bom andamento deste programa.

Art. 5º O estabelecimento prestador do serviço deverá informar ao tomador do serviço a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu Cadastro de Pessoas Físicas - CPF no documento fiscal relativo à operação.

§ 1º O estabelecimento indicado no caput deste artigo deverá afixar em pontos de ampla visibilidade a logomarca do Programa Nota Fiscal Maceió Nota 10, na forma definida em Regulamento.

§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças - SMF fiscalizará o cumprimento da obrigação disposta no neste artigo.

§ 3º A falta de cumprimento das obrigações dispostas neste artigo sujeitará o infrator à penalidade pecuniária, no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais) na primeira autuação, acrescido em 10% (dez por cento) para cada repetição.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Finanças poderá divulgar, por meio do Portal da Transparência, estatísticas referente ao Programa Nota Fiscal Maceió Nota 10.

Art. 7º Os termos desta Lei serão cumpridos sem prejuízo de obrigações, principais ou acessórias, previstas na legislação federal, estadual e municipal.

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal Finanças - SMF editar normas complementares para adequação das situações de fato aos ditames da presente Lei, assim como disciplinar os casos omissos.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições referentes ao pagamento de taxas incidentes quando da baixa de qualquer natureza em lançamentos e registros, especificamente aquelas contidas no anexo XII item 01 da Lei nº 4.486 , de 28 de Fevereiro de 1996.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE

MACEIÓ, em 10 de Setembro de 2015.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito Municipal