Lei Complementar Nº 570 DE 31/08/2015


 Publicado no DOE - MT em 8 set 2015


Dispõe, em regime especial e específico, sobre o tratamento tributário dispensado às operações internas de Leite Cru oriundas de produtor rural com destino a estabelecimentos industriais e cooperativas, e dá outras providências.


Substituição Tributária

Autor: Deputado José Domingos Fraga

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, combinado com o Art. 45, promulga a seguinte lei complementar:

Art. 1º Conforme autoriza o Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso - RICMS/MT, nas operações internas de transporte do Leite Cru procedente de estabelecimento rural produtivo, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido será diferido para as operações de saídas subsequentes, cabendo seu recolhimento aos seguintes destinatários, quando devido o imposto, na qualidade de substitutos tributários:

I - estabelecimentos industriais;

II - cooperativas.

Art. 2º Nas operações de saída interna do Leite Cru descritas no Art. 1º, o estabelecimento rural fica dispensado da emissão da nota fiscal, desde que o transporte seja realizado pelo próprio produtor ou por transportador (a) credenciado (a) junto ao destinatário.

Art. 3º O transporte do Leite Cru do estabelecimento produtor com destino ao estabelecimento industrial ou cooperativa deverá ser acobertado por um documento denominado "Controle de Coleta de Leite Cru", contendo as seguintes informações:

I - o título "Controle de Coleta de Leite Cru";

II - a identificação do estabelecimento produtor, pessoa física ou jurídica;

III - o nome do titular e o endereço do estabelecimento industrial ou cooperativa destinatários;

IV - a data e zona de coleta do Leite Cru;

V - a quantidade de Leite Cru transportada;

VI - o município de localização do estabelecimento produtor.

§ 1º O "Controle de Coleta de Leite Cru" será emitido pelo transportador e/ou pelo estabelecimento adquirente em 02 (duas) vias, com o conhecimento do produtor, devendo a 1ª via permanecer no estabelecimento produtor e a 2ª acompanhar o transporte do produto até sua destinação final.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 703 DE 13/10/2021):

§ 2º Para garantir o controle e fiscalização da saída do Leite Cru do estabelecimento produtor, o documento descrito no caput será fornecido pela Prefeitura do local do recolhimento, devendo ser numerado tipograficamente e autenticado com o código da repartição fiscal mais próxima.

Art. 4º O estabelecimento industrial ou a cooperativa que receber o Leite Cru deve registrar, diariamente, as entradas do produto em um documento chamado "Lista de Recebimento", o qual servirá de base para a emissão das notas fiscais, contendo as seguintes informações:

I - o nome do produtor rural, o número de inscrição estadual ou do CPF;

II - o nome do município onde se localiza o produtor;

III - a quantidade diária de Leite Cru recebido de cada produtor;

IV - a data do recebimento;

V - o total recebido de cada produtor no mês e o total geral dos recebimentos;

VI - o número de ordem impresso tipograficamente.

VII - a identificação do transportador e do veículo (placa e características);

§ 1º O estabelecimento industrial ou a cooperativa ao registrar os dados na "Lista de Recebimento" o fará em uma via, que deverá ser mantida em arquivo pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 703 DE 13/10/2021).

§ 1º-A Em substituição ao disposto no § 1º deste artigo, a "Lista de Recebimento" poderá ser emitida por processamento de dados, devendo, igualmente, ser mantido arquivado pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 703 DE 13/10/2021).

§ 2º Para garantir o controle e fiscalização da entrada do Leite Cru no estabelecimento comercial ou cooperativa, o documento descrito no caput será fornecido pela Prefeitura do município de localização do adquirente, devendo ser numerado tipograficamente e autenticado com o código da repartição fiscal mais próxima.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 703 DE 13/10/2021):

Art. 5º O estabelecimento industrial ou a cooperativa que receber o Leite Cru emitirá uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e global para cada estabelecimento rural produtor, com base nas informações constantes da Lista de Recebimento, contendo os requisitos adiante arrolados, sem prejuízo de outros previstos na legislação tributária:

I - o produtor rural remetente com indicação do número da Inscrição Estadual, do CPF ou CNPJ;

II - a quantidade total e o preço do Leite Cru recebido;

III - as observações no campo "informações complementares" de interesse do fisco:

a) os números das "Listas de Recebimento" às quais se refere a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida;

b) a expressão:

1) "Operação com pagamento do imposto diferido - artigo____ do RICMS/MT";

2) "Entrada Mensal de Leite Cru referente o mês de ______ do ano de _____".

Parágrafo único. A Nota Fiscal prevista no caput deste artigo poderá ser emitida até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da entrada do Leite Cru no estabelecimento industrial ou na cooperativa, devendo constar, no campo "data da emissão", a data do último dia do mês a que se referirem as operações.

Art. 6º Ficam convalidadas as operações internas de Leite Cru oriundas de produtor rural ocorridas no período de 1º de janeiro de 2013 até a data de publicação desta lei, sem a emissão da correspondente Nota Fiscal.

§ 1º A convalidação de que trata este artigo fica restrita, exclusivamente, à falta de emissão da Nota Fiscal, não alcançando qualquer outra irregularidade que agravar a operação realizada.

§ 2º Exclusivamente em relação às operações tratadas neste artigo, ficam cancelados os atos preparatórios ou lavrados para exigência do tributo ou aplicação de penalidades, os quais não produzirão qualquer efeito.

§ 3º Para fins do determinado no § 2º deste artigo, a unidade fazendária responsável pelo respectivo lançamento, quando for o caso, reconhecerá, de ofício, o cancelamento previsto no referido parágrafo.

§ 4º O estatuído no parágrafo antecedente não impede que o interessado requeira o cancelamento da exigência.

§ 5º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais.

Art. 7º O Poder Executivo, no que couber, regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 31 de agosto de 2015.

Original assinado: Dep. Guilherme Maluf - Presidente