Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015


 Publicado no DOE - PI em 1 set 2015


Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Portal do ESocial

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 17/2015, 18/2015, 19/2015, 20/2015, 21/2015, 26/2015, 27/2015, 28/2015 e 31/2015; no Protocolo ICMS nºs 41/2015 e 42/2015; e no Ajuste SINIEF nº 01/2015; celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o inciso VI, o inciso XXXI, o caput e os itens 1 e 3 da alínea "a", as alíneas "e" e "d" e os §§ 1º a 3º, todos do inciso XLI do art. 44:

"Art. 44. (.....)

(.....)

VI - às operações com os produtos a seguir indicados, a 16,00% (dezesseis por cento) e a 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas a consumidor final não contribuinte do ICMS, relativamente às operações tributadas às alíquotas de 25,00% (vinte e cinco por cento) e 17,00% (dezessete por cento), respectivamente, e a 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente, em qualquer dos casos, à aplicação do multiplicador direto de 4% (quatro por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo. (Convs. ICMS 75/1991, 80/1996, 121/1997, 23/1998, 32/1999, 06/2000, 10/2001, 30/2003, 121/2003, 18/2005, 139/2005, 148/2007, 101/2012, 14/2013 e 28/2015):

a) aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);

b) veículos espaciais;

c) sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);

d) paraquedas;

e) aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;

f) simuladores de voo e similares;

g) equipamentos de apoio no solo;

h) equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;

i) partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam as alíneas "a" a "h";

j) equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam as alíneas "a" a "i";

k) matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nas alíneas "a" a "f', "h" e "j", e no funcionamento da alínea "b".

(.....)

XXXI - às operações internas, até 31 de dezembro de 2015, com Querosene de Aviação - QAV, utilizado em abastecimento de aeronaves com capacidade de até 120 (cento e vinte) lugares, fornecido às companhias aéreas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, observado o seguinte:

a) sem estabelecimento de cota máxima de consumo mensal, correspondente a:

1. 33,32% (trinta e três inteiros e trinta e dois centésimos por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), desde que a companhia aérea beneficiada preste serviço regular de transporte aéreo de passageiros entre 2 (dois) municípios piauienses;

2. 25% (vinte e cinco por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), desde que a companhia aérea beneficiada preste serviço regular de transporte aéreo de passageiros entre 3 (três) municípios piauienses;

3. 20% (vinte por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 5,00% (cinco por cento), desde que a companhia aérea beneficiada preste serviço regular de transporte aéreo de passageiros entre 4 (quatro) ou mais municípios piauienses.


b) a fruição do benefício de que trata este inciso fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, no qual serão estabelecidas regras complementares a serem observadas pelas partes.

c) para efeito da redução de base de cálculo de que trata este inciso, considera-se voo regular aquele que ocorre, no mínimo, uma vez por semana para cada município piauiense, observado o disposto nos itens 1 a 3 da alínea "a" deste inciso.

d) observadas as regras estabelecidas neste inciso, o benefício previsto nos itens 1 a 3 da alínea "a" deste inciso aplica-se em todos os abastecimentos de aeronaves realizados neste Estado.

(.....)

XLI - as operações realizadas no período de 1º de dezembro de 2012 a 31 de dezembro de 2015, por estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as mercadorias relacionadas na alínea "a", de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto nas alíneas seguintes: (Conv. ICMS 28/2012, 95/2012,116/2013 e 20/2015)

a) mercadorias:

1. veículos militares (viatura operacional militar; carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento; outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares). (Conv. ICMS 20/2015);

(.....)

3. tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados. (Conv. ICMS 20/2015)

(.....)

c) O benefício previsto neste inciso será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Conv. ICMS 20/2015)

(.....)

d) A fruição do benefício previsto neste inciso em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das UF's envolvidas. (Conv. ICMS 20/2015)

(.....)"

§ 1º Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nas alíneas "a" a "k" do inciso VI, serão observadas as seguintes definições: (Conv. ICMS 28/2015)

I - acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado;

II - aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero, veículo aéreo não-tripulado (VANT), planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;

III - componente separado, o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação;

IV - equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação;

V - equipamento de apoio no solo, o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados nas alíneas "a" a "c" do inciso VI deste artigo;

VI - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo, os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal (TMA) e em suas manobras de pouso e decolagem;


VII - ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;

VIII - partes, o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores, e antenas;

IX - peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;

X - simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;

XI - sistema, o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados nas alíneas "a" a "i", tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização;

XII - sistema de aeronave não-tripulado (SANT), o sistema composto por veículo aéreo não-tripulado (VANT), carga útil e sistema e estação de controle em terra;

XIII - veículo aéreo não-tripulado (VANT), a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar, observado o disposto no inciso XV em relação ao uso do veículo;

XIV - veículo espacial, o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais.

XV - o disposto no inciso XIII do § 1º não alcança os veículos de uso recreativo.

§ 2º O disposto nas alíneas "i", "j" e "k" do inciso VI deste artigo só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 3º e desde que os produtos se destinem a: (Conv. ICMS 121/2003, 12/2012 e 28/2015)

I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;

II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.";

§ 3º O benefício previsto no inciso VI será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas, observado o disposto nos incisos seguintes: (Conv. ICMS 121/2003 e 28/2015)

I - A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.

II - A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto no inciso VI deste artigo, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão."

II - o caput § 1º do art. 151:

"Art. 151. (.....)

(.....)

§ 1º Quando se tratar de restituição relacionada ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a UNATRI, através da Gerência de Controle da Arrecadação - GECAD, deverá verificar:

(.....)

III - inciso I do § 2º do art. 176, com efeitos a partir de 1º de abril de 2015:

"Art. 176. (.....)

(.....)

§ 2º (.....)

I - tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos seguintes campos: (Aj. SINIEF 10/2012 e 1/2015)

a) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

b) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no "Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;"

IV - o art. 780-A, com efeitos a partir de 30 de junho de 2015:

"Art. 780-A. A forma de tributação de que trata esta Seção vigorará até 31 de agosto de 2015."

V - A Tabela de Faixas de Faturamento e correspondente Número Mínimo de Empregos Formais Diretos de que trata o inciso II, do § 6º do art. 813-A, com efeitos a partir de 1º de julho de 2015:

"Art. 813-A. (.....)

(.....)

§ 6º (.....)

(.....)

II - (.....)

FAIXAS DE FATURAMENTO MÉDIO MENSAL R$ NÚMERO MÍNIMO DE EMPREGOS FORMAIS DIRETOS
Até 150.000,00 03
Acima de 150.000,00 e até 300.000,00 05
Acima de 300.0000 e até 500.000,00 10

(.....)"

VI - ao § 2º do art. 1.095-AZ, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015:

"Art. 1.095-AZ. (.....)

(.....)

§ 2º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de 1º de janeiro de 2015, as obrigações decorrentes deste Capítulo, deverão ser cumpridas obrigatória e simultaneamente, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 1.095-BB e da entrega dos anexos emitidos em papel. (Prot. ICMS 42/2015)".

VII - o § 1º do art. 1.100, com efeitos a partir de 1º de junho de 2015:

"Art. 1.100. (.....)

(.....)

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no CAGEP, ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: (Conv. ICMS 25/1990 e 17/2015)

I - "Substituição Tributária/ICMS Transporte/Art. 1.100, RICMS/Conv. ICMS 25/1990)";

II - o preço;

III - a base de cálculo do imposto;

IV - a alíquota aplicável;

V - o valor do imposto;

VI - identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

(.....)"

VIII - o caput dos incisos I e II do § 2º do art. 1.332, com efeitos a partir de 18 de junho de 2015:

"Art. 1.332. (.....)

(.....)

§ 2º (.....)

I - até 31 de agosto de 2015: (NR) (Despacho do Sec. Executivo 128/2015)

(.....)

II - a partir de 1º de setembro de 2015: (Prots. ICMS 61/2012 e 103/2014) (Despacho do Sec. Executivo 128/2015) (NR)

(.....)"

IX - o caput dos incisos I e II do § 2º do art. 1.336-B, com efeitos a partir de 18 de junho de 2015:

"Art. 1.336-B. (.....)

(.....)

§ 2º (.....)

I - até 31 de agosto de 2015: (NR) (Despacho do Sec. Executivo 128/2015)

(.....)

II - a partir de 1º de setembro de 2015: (Prot. ICMS 62/2012 e 73/2014) (Despacho do Sec. Executivo 128/2015) (NR)

(.....)"

X - os incisos I e II do caput do art. 1.353, com efeitos a partir 1º de julho de 2015:

"Art. 1.353. (.....)

I - sêmen congelado ou resfriado e embriões de bovino, a partir de 1º de novembro de 1988; e o ócito, esse a partir de 1º de julho dc 2015; (Conv. ICMS 26/2015)

II - embrião ou sêmen congelado ou resfriado de ovino, de caprino ou de suíno, a partir de 08 de abril de 2002; e o ócito, esse a partir dc 1º de julho de 2015; (Conv. ICMS 27/2002 e 26/2015)."

XI - ao Anexo CCCV, com redação dada pelo Anexo II a este Decreto e efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015. (Prot. ICMS 42/2015)

XII - ao Anexo CCCIX, com redação dada pelo Anexo III a este Decreto e efeitos a partir de 1º de maio de 2015.

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - os itens 4 a 6 a alínea "a" e a alínea "g", todos ao inciso XLI do art. 44, com efeitos a partir de 1º de julho de 2015:

"Art. 44. (.....)

a) (.....)

(.....)

4. sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar; (Conv. ICMS 20/2015)

5. radares para uso militar; (Conv. ICMS 20/2015)

6. centros de operações de artilharia antiaérea. (Conv. ICMS 20/2015)

(.....)

g) A descrição da mercadoria no Ato COTEPE a que se refere a alínea "d", não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nos itens 1 a 6 da alínea "a". (Conv. ICMS 20/2015)"

II - os §§ 4º e 5º ao art. 1.084, com efeitos a partir 1º de junho de 2015:

"Art. 1.084. (.....)

(.....)

§ 4º Para a aplicação dos percentuais previstos nesta cláusula, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal. (Conv. ICMS 19/2015)

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido. (Conv. ICMS 19/2015)"

III - o § 5º ao art. 1.095-BA, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015:

"Art. 1.095-BA. (.....)

(.....)

§ 5º Fica dispensada a refinaria de petróleo ou suas bases do cumprimento das exigências dos incisos I e II do caput deste artigo até 30 de junho de 2015, devendo, durante este período, entregar o Anexo CCCV impresso em papel. (Prot. ICMS 42/2015)"

IV - o CAPÍTULO XXXVII - DO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM O PAPEL IMUNE NACIONAL - RECOPI NACIONAL E DO CREDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE QUE REALIZE OPERAÇÕES COM PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVRO, JORNAL OU PERIÓDICO, com os respectivos arts. 1.095-BO a 1.095-CJ, ao TÍTULO II - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS, do LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, produzindo efeitos a partir de 27 de abril de 2015:

"CAPÍTULO XXXVII - DO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM O PAPEL IMUNE NACIONAL - RECOPI NACIONAL E DO CREDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE QUE REALIZE OPERAÇÕES COM PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVRO (Conv. ICMS 48/2013 e 31/2015)

Art. 1.095-BO. Os estabelecimentos localizados neste Estado que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar na Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL.

§ 1º Com o credenciamento do contribuinte, será gerado número de credenciamento no sistema RECOPI NACIONAL.

§ 2º Uma vez credenciado, o contribuinte fica obrigado a declarar previamente suas operações, sendo gerada, a cada operação realizada, número de registro de controle da operação, sendo a sua utilização e informação no documento fiscal condição obrigatória.

§ 3º o registro de controle da operação nos termos deste capítulo será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, dar-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.

Art. 1.095-BP. Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro, jornal ou periódico e cuja utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento nos termos deste capítulo, serão discriminados em Ato COTEPE.

Parágrafo único. O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência do ICMS, mesmo que seja do tipo enumerado no Ato COTEPE referido no caput .

Seção I

Regras Gerais

Subseção I

Do Credenciamento no Recopi Nacional

Art. 1.095-BQ. O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.

§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações sujeitas a não incidência do imposto deverão ser credenciados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:

I - fabricante de papel (FP);

II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);

III - importador (IP);

IV - distribuidor (DP);

V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);

VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);

VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).

§ 2º Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI NACIONAL, devendo instruir o pedido de credenciamento com os documentos listados no Anexo CCCXII e apresentá-lo perante a autoridade responsável definida em Ato do Secretário da Fazenda.

§ 3º A autoridade responsável poderá exigir outros documentos relacionados ao registro ou atividade da empresa para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

§ 4º O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1º dependerá de requerimento de regime especial, a ser dirigido à autoridade responsável definida em Ato do Secretário da Fazenda onde se situa o estabelecimento objeto de credenciamento.

§ 5º A critério da autoridade definida em Ato do Secretário da Fazenda e diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado nos termos deste artigo e da observância dos requisitos previstos neste capítulo, poderá ser conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.

Art. 1.095-BR. Compete à autoridade responsável da área de vinculação do estabelecimento que apresentou o pedido de credenciamento apreciá-lo e, com base nas informações prestadas pelo requerente e naquelas apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não.

§ 1º O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada:

I - falta de apresentação de quaisquer documentos relacionados no Anexo CCCXII;

II - falta de atendimento à exigência da autoridade responsável, prevista no § 3º do art. 1.095-BQ;

§ 2º O contribuinte será cientificado da decisão, mediante notificação, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá interpor recurso administrativo nos termos da legislação vigente neste Estado.

Art. 1.095-BS. Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.

§ 1º A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no Sistema RECOPI NACIONAL.

§ 2º A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados dar-se-á mediante registro da informação no Sistema RECOPI NACIONAL.

Subseção II

Do Registro das Operações e do Número de Registro de Controle

Art. 1.095-BT. O contribuinte credenciado no Sistema RECOPI NACIONAL é obrigado a registrar previamente cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, obtendo número de registro de controle da operação.

Parágrafo único. O registro das operações determinado pelo caput caberá:

I - ao estabelecimento remetente, nas operações realizadas entre contribuintes estabelecidos em unidades federadas alcançadas pelo Convênio ICMS 48/2013, desde que previamente credenciados;

II - ao estabelecimento importador, na importação realizada por contribuinte estabelecido em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013, devidamente credenciado;

IIl - ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado, nas operações de remessa a contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013;

IV - ao estabelecimento destinatário, devidamente credenciado, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013, sendo que nesta hipótese a obrigatoriedade de obtenção do número de registro de controle ocorre na entrada da mercadoria no estabelecimento.

Art. 1.095-BU. A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente, na operação:

I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pela autoridade responsável;

II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo:

I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;

II - ficará sujeita à convalidação pela autoridade responsável competente que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

Art. 1.095-BV. Fica autorizado o compartilhamento das informações disponíveis no Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, instituído pelo Convênio ICMS 48/2013, de 12 de junho de 2013, com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

Subseção III

Da Emissão do Documento Fiscal

Art. 1.095-BW. No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste Capítulo, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação através do Sistema RECOPI NACIONAL,

Art. 1.095-BX. A informação do número de registro de controle concedido através do Sistema RECOPI NACIONAL, deverá ser indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55, com a expressão "NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO SISTEMA RECOPI NACIONAL Nº ...".

Subseção IV

Da Transmissão do Registro da Operação

Art. 1.095-BY. O contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à obtenção do número de registro, devendo ainda:

I - na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria;

II - no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da mercadoria;

III - na hipótese de importação, indicar o número da Declaração de Importação - Dl.

Subseção V

Da Confirmação da Operação pelo Destinatário

Art. 1.095-BZ. O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.

§ 1º Nas hipóteses a seguir, o prazo previsto no caput para confirmação da operação será iniciado no momento abaixo indicado:

I - na importação, da data para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador;

II - na remessa fracionada nos termos do art. 1.095-CG, da data de cada remessa parcial.

§ 2º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada com contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013, nos termos previstos no inciso IV do Parágrafo único do art. 1.095-BT, a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática.

§ 3º A fim de evitar a hipótese de suspensão para novos registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante a autoridade responsável da unidade federada de sua vinculação.

§ 4º Ficará sujeita a incidência do ICMS a operação não confirmada pelo contribuinte destinatário.

Art. 1.095-CA. A reativação para novos registros somente se dará quando:

I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI NACIONAL, nos termos deste capítulo;

II - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte perante a autoridade responsável da Repartição Fazendária de sua vinculação;

III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente contribuinte das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação suspensa e, sendo o caso, ao seu recolhimento por Guia de Arrecadação Estadual do ICMS com multa e demais acréscimos legais.

Subseção VI

Da Informação Mensal Relativa aos Estoques

Art. 1.095-CB. O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no campo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas:

I - ao saldo no final do período;

II - às operações com incidência do imposto, devido nos termos da legislação da unidade federada de sua localização;

III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;

IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;

V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema;

VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos do art. 1.095-BT ou art. 1.095-BZ, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios que se refiram ao controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos deste capítulo.

§ 2º As quantidades totais referidas no inciso III do caput deste artigo deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:

I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado - ISBN;

II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas - ISSN, se adotado.

§ 3º o estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) estará dispensado da prestação das informações previstas neste artigo.

§ 4º Identificada omissão na declaração de dados do estoque de qualquer referência, o contribuinte será notificado a regularizar sua situação em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para entregar as declarações omissas, sob pena de suspensão temporária do credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.

§ 5º Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, as informações serão prestadas, conforme segue:

I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros;

II - no estabelecimento industrializador situado em unidade federada alcançada por este capítulo, as mercadorias de terceiros em seu poder.

§ 6º Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado, as informações serão prestadas, conforme segue:

I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado;

II - no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder.

Subseção VII

Do Descredenciamento de Ofício

Art. 1.095-CC. A autoridade responsável promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de constatação de que o contribuinte não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da suspensão no Sistema RECOPI NACIONAL.

Subseção VIII

Da Transmissão Eletrônica em Lotes

Art. 1.095-CD. Nos procedimentos em que o contribuinte necessite acessar o Sistema RECOPI NACIONAL, haverá a possibilidade de utilização dos chamados webservices, recursos de transmissão/consulta eletrônica de dados em lotes, que poderão ser utilizados quando acompanhados de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no Manual RECOPI Nacional WebService disponibilizado no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.

Seção II

Regras Aplicáveis a Determinadas Operações

Subseção I

Do Retorno, da Devolução e do Cancelamento

Art. 1.095-CE. Nas hipóteses de retorno ou devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como no cancelamento da operação, deverá ser efetuado registro em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL.

§ 1º Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Retorno de Mercadoria", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário;

II - número do documento fiscal de remessa;

III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 2º Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013, ainda que parcial, o contribuinte que a promover deverá:

I - informar no documento fiscal correspondente o número de registro de controle gerado para a operação original;

II - registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Devolver" ou "Devolver Aceito", com as seguintes informações:

a) número de registro de controle da operação de remessa original;

b) número do documento fiscal de remessa original;

c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução;

d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

§ 3º Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013, ainda que parcial, o contribuinte que o receber deverá registrar a operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Recebimento de Devolução", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa original;

II - número do documento fiscal de remessa original;

III - número e data de emissão do documento fiscal de devolução;

IV - quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

§ 4º O cancelamento do número de registro de controle gerado no Sistema RECOPI NACIONAL, em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou anulação da operação, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado mediante a indicação de "Cancelar", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação concedido anteriormente;

II - número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.

§ 5º Na hipótese de operação na qual não ocorra a entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno, ou retorno parcial ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, deverá ser efetuado registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, sob pena de serem suspensos novos registros
de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação, mediante a indicação de "Sinistro", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa de papel;

II - número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel;

III - quantidades totais sinistradas, por tipo de papel;

IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 6º Na situação prevista no § 5º, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade e o imposto será devido nos termos previstos na legislação da unidade federada do emitente.

§ 7º Nas operações de devolução, retorno de industrialização por conta de terceiro ou retorno de armazenagem, o contribuinte remetente da operação original deverá confirmar a devolução ou retorno no prazo previsto no caput do art. 1.095-BZ, contado da data em que ocorrer a respectiva operação de devolução ou retorno.

§ 8º Nas hipóteses listadas no § 7º, a falta de confirmação da operação implica na suspensão de novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados nas respectivas operações.

Subseção II

Da Remessa por Conta e Ordem de Terceiro

Art. 1.095-CF. Na operação de venda a ordem deverá ser observado o seguinte:

I - indicação do número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL nos documentos fiscais:

a) emitido pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondente à operação de venda;

b) relativo à remessa simbólica emitida pelo vendedor, em favor do adquirente original, correspondente à operação de aquisição;

II - indicação do número de registro a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo no documento fiscal relativo à remessa por conta e ordem de terceiro.

Parágrafo único. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 1.095-BT na hipótese de entrada de papel no estabelecimento:

I - do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido em unidade federada não alcançada por este capítulo;

II - do destinatário, quando o adquirente original estiver estabelecido em unidade federada não alcançada por este capítulo.

Subseção III

Da Remessa Fracionada

Art. 1.095-CG. Na hipótese de operação de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos do art. 1.095-BT, nele consignando-se o número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL para a totalidade da importação.

Parágrafo único. A operação deverá ser registrada no Sistema RECOPI NACIONAL mediante a indicação de "Operação com Transporte Fracionado", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação;

II - número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação;

III - número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado;

IV - quantidades totais, por tipo de papel, correspondente a cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado.

Subseção IV

Da Industrialização por Conta de Terceiro

Art. 1.095-CH. As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber, à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º O estabelecimento industrializador, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste capítulo, está sujeito ao credenciamento de que trata o art. 1.095-BO.

§ 2º Na operação de remessa para industrialização e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 1.095-BU.

§ 3º A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Remessa para Industrialização".

§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Retorno de Industrialização", com as seguintes informações:

I - número e data do documento fiscal emitido, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda;

II - quantidades totais, por tipo de papel:

a) recebido para industrialização;

b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem;

c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.

§ 5º Caso o estabelecimento industrializador utilize papel de sua propriedade, relacionado em Ato COTEPE, no processo de industrialização por conta de terceiro, deverá observar as disposições dos arts. 1.095-BT a 1.095-BX, no que couber.

§ 6º Na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do Parágrafo único do art. 1.095-BT, sem prejuízo das disposições deste artigo.

§ 7º Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, será exigido o imposto devido por ocasião da saída.

Subseção V

Da Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado

Art. 1.095-CI. As disposições deste capítulo aplicam-se, no que couber, à operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º o armazém geral ou depósito fechado, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste capítulo, estão sujeitos ao credenciamento de que trata o art. 1.095-BO.

§ 2º Na operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 1.095-BU.

§ 3º A operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado".

§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado", com as seguintes informações:

I - número e data do documento fiscal emitido, nos termos de disciplina específica, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa;

II - quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em Ato Cotepe:

a) recebido para armazenagem ou depósito;

b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.

§ 5º Na operação interestadual de remessa para armazém geral ou depósito fechado e o seu respectivo retorno, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do Parágrafo único do art. 1.095-BT.

Art. 1.095-CJ. As disposições deste capítulo entram em vigor neste Estado a partir de 27 de abril de 2015."

V - os §§ 4º ao 6º ao art. 1.100:

"Art. 1.100. (.....)

(.....)

§ 4º Em substituição ao disposto no § 1º, será autorizado ao contribuinte remetente e contratante do serviço a emitir conhecimento de transporte.

§ 5º O documento de arrecadação acompanhará o transporte, podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo.


§ 6º O documento de arrecadação deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso.

I - o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;

II - a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

III - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;

IV - o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;

V - o local de início e final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal."

VI - o art. 1.100-A:

"Art. 1.100-A. A empresa transportadora estabelecida e inscrita em Estado diverso do Piauí, cujo imposto tenha sido recolhido na forma do art. 1.100, recolherá, se for o caso, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido ao Estado do início da prestação e o imposto pago na forma do § 2º do art. 1.100, até o dia 9 do mês subsequente ao da prestação do serviço."

VII - ao caput do art. 1.336-A, com efeitos a partir 1º de julho de 2015:

"Art. 1.336-A. Nas operações interestaduais, a partir de 1º de setembro de 2010, com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo CCXXV-A, ficando atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes realizadas entre o Piauí e os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, este a partir de 1º de setembro de 2011, Maranhão, Mato Grosso, Pará, este a partir de 1º de fevereiro de 2014, Paraíba, Paraná, Pernambuco, este a partir de 1º de novembro de 2010, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, este a partir de 1º de julho de 2015, Roraima, Santa Catarina, este a partir de 1º de março de 2011, Sergipe e Tocantins; (Prots. ICMS nºs 97/2010, 205/2010, 46/2011,130/2013 e 41/2015)

(.....)"

VIII - o código 141050 - Multa - Processo Sanitário/SESAPI DIVISA, ao Anexo XXIX:

"ANEXO XXIX

I - RECEITAS CORRENTES

(.....)

14 - Multas

141 - Multas por Imposição Legal

(.....)

141050 - Multa - Processo Sanitário/SESAPI DIVISA

(.....)"

IX - a terceira nota explicativa ao Anexo CCXCVII, com efeitos a partir de 1º de julho de 2015:

"ANEXO CCXCVII

TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

(art. 1.320)

(.....)

3) O preenchimento do campo nº 3 deve ter o mesmo código do produto da nota fiscal eletrônica, quer seja de cada item (chassi, kits, pintura, som e acessórios variados) ou sumarizado, de forma a viabilizar o relacionamento entre as bases de dados e a crítica de valores. (Conv. ICMS 18/2015)"

X - o Anexo CCCXII com redação dada pelo Anexo I a este Decreto.

Art. 3º Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2015, as disposições contidas nos inciso I, II, V, VI, XII, XVIII, XXI, XXVI, XXVII, XXVIII, XL, XLI do art. 44; inciso IV do art. 56; caput do art. 1.022-A; caput do art. 1.258; 1.355; 1.356; 1.357; Art. 1.360; caput do art. 1.368; caput do art. 1.371; caput do art. 1.372; caput do art. 1.374; caput do art. 1.375; caput do art. 1.377; caput do art. 1.381; caput do art. 1.382; caput do art. 1.384; caput do art. 1.385; 1.387; inciso II do art. 1.388; caput do art. 1.390; caput do art. 1.396; caput do art. 1.401-A; caput do art. 1.406; incisos I e II do art. 1.408; caput do art. 1.411; 1.414; 1.417; caput do art. 1.422; caput do art. 1.423; caput do art. 1.424; caput do art. 1.425; 1.434; caput do art. 1.447; caput do art. 1.449; caput do art. 1.450; caput do art. 1.452; 1.457; caput do art. 1.459; caput do art. 1.460; caput do art. 1.464; caput do art 1.465; caput do art. 1.466; 1.471-B; 1.471-D; caput do art. 1.471-L; caput do art. 1.471-P; caput do art. 1.471-R; caput do art. 1.471-U, com efeitos a partir de 14 de maio de 2015. (Conv. ICMS 27/2015). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16279 DE 10/11/2015):


Art. 4º Fica revogado o inciso I do § 4º do art. 44, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 31 de agosto de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I

"ANEXO CCCXII DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO CREDENCIAMENTO NO SISTEMA RECOPI NACIONAL (Art. 1.095-BQ - Conv. ICMS 48/2013)

Os documentos a que se refere o § 2º do art. 1.95-BQ, necessários à instrução do pedido de credenciamento de cada um dos estabelecimentos no Sistema RECOPI Nacional, são os seguintes:

a) cópias dos documentos de identidade, de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa;

b) cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente;

c) cópia do documento de identidade e de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF da pessoa registrada no Sistema RECOPI na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso;

d) cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei Federal nº 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento conforme previsto no § 1º do art. 1.095-BQ;

e) demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato Cotepe, recebida ou importada a qualquer título com não incidência do imposto, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º do art. 1.095-BQ;

f) demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato Cotepe, remetida a qualquer título com não-incidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º do art. 1.095-BQ;

g) quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato Cotepe, que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente;

h) na hipótese de ter sido eleito estabelecimento diverso da matriz para definir o local de apresentação do pedido de credenciamento, demonstrativo da preponderância desse estabelecimento em relação aos demais, de acordo com as operações indicadas nas alíneas "e" e "f";

i) outros documentos exigidos pela legislação da unidade federada onde está situado o estabelecimento, objeto de credenciamento."

ANEXO II

"ANEXO CCCV (Art. 1.095-AY - Prot. ICMS 04/2014 e 42/2015) DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE O GLGN

PERÍODO: UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO:   FLS./
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
  INSCRIÇÃO ESTADUAL:    
RAZÃO SOCIAL:      
ENDEREÇO:     UF:
QUADRO 1 - OPERAÇÕES REALIZADAS PELO EMITENTE DO RELATÓRIO
QUANTIDADE VL. DA OPERAÇÃO ICMS PRÓPRIO BASE DE CÁLCULO DA ST ICMS - ST TOTAL DO ICMS
TOTAL      
QUADRO 2 - REPASSE POR OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:
CNPJ RAZÃO SOCIAL ICMS A REPASSAR  
TOTAL      
QUADRO 3 - DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:
CNPJ RAZÃO SOCIAL ICMS A DEDUZIR  
TOTAL      
QUADRO 4 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO À DISTRIBUIDORA
CNPJ RAZÃO SOCIAL ICMS RESSARCIDO  
TOTAL      
QUADRO 5 - DEDUÇÃO TRANSFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO (§ 3º da Cláusula décima)
UF CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL VALOR
TOTAL      
QUADRO6 - DEDUÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO (§ 3º da Cláusula décima)
UF CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL VALOR
TOTAL      

ANEXO XII DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE O GLGN

PERÍODO: UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO: FLS. /
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
CNPJ: INSCRIÇÃO ESTADUAL:  
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:   UF:
QUADRO 7 - APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO   R$
7.1 - VALOR DO ICMS DEVIDO PELO EMITENTE
7.1.1 - ICMS SOBRE OPERAÇÕES PRÓPRIAS (TOTAL QUADRO 1)
7.1.2 - ICMS ST (TOTAL QUADRO 1)
7.1.3 - SUB-TOTAL (5.1.1 + 5.1.2)
7.2 - REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 2)
7.3 - DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 3)
7.4 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 4)
7.5 - ICMS DEVIDO (7.1.3 + 7.2 - 7.3 -7.4)
7.5.1 - DEDUÇÃO TRANSFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO
(TOTAL QUADRO 5)
7.5.2 - DEDUÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO
(TOTAL QUADRO 6)
7.5.3 - ICMS A RECOLHER (7.5 - 7.5.1) ou (7.5 + 7.5.2)
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente IDENTIFICAÇÃO DO SIGNIATÁRIO VISTO DA FISCALIZAÇÃO
NOME:  
CPF-MF:  
CÉLULA-RG: UF:
LOCAL E DATA: CARGO:  
ASSINATURA TELEFONE:  

ANEXO III

"ANEXO CCCIX Art. 14, inciso XV - (Conv. ICMS 109/2014

ITEM DESCRIÇÃO NCM
  39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.
  3917.10.10 De proteínas endurecidas
  3917.10.29 Outras
  3917.21.00 - De polímeros de etileno
  3917.22.00 - De polímeros de propileno
  3917.23.00 - De polímeros de cloreto de vinila
  3917.29.00 - De outros plásticos
  3917.32.10 De copolímeros de etileno
  3917.32.21 Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação sanguínea
  3917.32.29 Outros
  3917.32.30 De poli (tereftalato de etileno)
  3917.32.40 De silicones
  39.26 Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.
  3926.90.10 Arruelas
  3926.90.21 De transmissão
  3926.90.22 Transportadoras
  6810.99.00 - Outras
  70.19 Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos).
  7019.11.00 - Fios cortados (chopped strands), de comprimento não superior a 50 mm
  7019.12.10 Impregnadas ou recobertas com resina de poliuretano ou borracha de estireno-butadieno
  7019.12.90 Outras
  7019.19.00 - Outros
  7019.31.00 - Esteiras (mats)
  7019.32.00 - Véus
  7019.39.00 - Outros
  7019.40.00 - Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings)
  7019.51.00 - De largura não superior a 30 cm
  7019.52.10 Com um teor de matéria orgânica superior ou igual a 0,075% e inferior ou igual a 0,3% em peso, segundo a norma ANSI/IPC-EG-140, próprios para fabricação de placas de circuitos impressos
  7019.52.90 Outros
  7019.59.00 - Outros
  7019.90.10 Rede constituída por fios paralelizados e superpostos entre si em ângulo de 90º, impregnados e soldados nos pontos de interseção com resina termoplástica, com densidade superior ou igual a 3 e inferior ou igual a 7 fios por centímetro
  7019.90.90 Outras
  72.13 Fio-máquina de ferro ou aço não ligado.
  7213.10.00 - Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem
  7213.20,00 - Outros, de aços para tornear
  7213.91.10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso
  7213.91.90 Outros
  7213.99.10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso
  7213.99.90 Outros
  72.14 Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem.
  7214.10.10 Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso
  7214.10.90 Outras
  7214.20.00 - Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem
  7214.30.00 - Outras, de aços para tornear
  7214.91.00 - De seção transversal retangular
  7214.99.10 De seção circular
  7214.99.90 Outras
  72.15 Outras barras de ferro ou aço não ligado.
  7215.10.00 - De aços para tornar, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio
  7215.50.00 - Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio
  7215.90.10 Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso
  7215.90.90 Outras
  73.01 Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço.
  7301.10.00 - Estacas-pranchas
  7301.20.00 - Perfis
  73.02 Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos, contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peça próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos.
  7302.10.10 De aço, de peso linear superior ou igual a 44,5 kg/m
  7302.10.90 Outros
  7302.30.00 - Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios
  7302.40.00 - Talas de junção e placas de apoio ou assentamento
  7302.90.00 - Outros
  7303.00.00 Tubos e perfis ocos, de ferro fundido.
  73.04 Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço.
  7304.11.00 - De aço inoxidável
  7304.19.00 - Outros
  7304.22.00 - Hastes de perfuração de aço inoxidável
  7304.23.10 De aço não ligado
  7304.23.90 Outros
  7304.24.00 - Outros, de aço inoxidável
  7304.29.10 De aço não ligado
  7304.29.31 De diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm
  7304.29.39 Outros
  7304.29.90 Outros
  7304.31.10 Tubos não revestidos
  7304.31.90 Outros
  7304.39.10 Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm
  7304.39.20 Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm
  7304.39.90 Outros
  7304.41.10 Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm
  7304.41.90 Outros
  7304.49.00 - Outros
  7304.51.11 Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm
  7304.51.19 Outros
  7304.51.90 Outros
  7304.59.11 Com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,98% e inferior ou igual a 1,10%, de cromo superior ou igual a 1,30% e inferior ou igual a 1,60%, de silício superior ou igual a 0,15% e inferior ou igual a 0,35% de manganês superior ou igual a 0,25% e inferior ou igual a 0,45% de fósforo interior ou igual a 0,025% e de enxofre inferior ou igual a 0,025%
  7304.59.19 Outros
  7304.59.90 Outros
  7304.90.11 De aço inoxidável
  7304.90.19 Outros
  7304.90.90 Outros
  73.05 Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço.
  7305.11.00 - Soltados longitudinalmente por arco imerso
  7305.12.00 - Outros, soldados longitudinalmente
  7305.19.00 - Outros
  7305.20.00 - Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás
  7305.31.00 - Soldados longitudinalmente
  7305.39.00 - Outros
  7305.90.00 - Outros
  73.06 Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço.
  7306.11.00 - Soldados, de aço inoxidável
  7306.19.00 - Outros
  7306.21.00 - Soldados, de aço inoxidável
  7306.29.00 - Outros
  7306.30.00 - Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado
  7306.40.00 - Outros, soldados, de seção circular, de aço inoxidável
  7306.50.00 - Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aço
  7306.61.00 - De seção quadrada ou retangular
  7306.69.00 - De outras seções
  7306.90.10 De ferro ou aço não ligado
  7306.90.20 De aço inoxidável
  7306.90.90 Outros
  73.07 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de ferro fundido, ferro ou aço.
  7307.11.00 - De ferro fundido não maleável
  7307.19.10 De ferro fundido maleável, de diâmetro interior superior a 50,8 mm
  7307.19.20 De aço
  7307.19.90 Outros
  7307.21.00 - Flanges
  7307.22.00 - Cotovelos, curvas e luvas, roscados
  7307.92.00 - Cotovelos, curvas e luvas, roscados
  7307.93.00 - Acessórios para soldar topo a topo
  7307.99.00 - Outros
  73.08 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções.
  7308.10.00 - Pontes e elementos de pontes
  7308.20.00 - Torres e pórticos
  7308.30.00 - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras
  7308.40.00 - Material para andaimes, para armações ou para escoramentos
  7308.90.10 Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções
  7308.90.90 Outros
  73.12 Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos.
  7312.10.10 De fios de aço revestidos de bronze ou latão
  7312.10.90 Outros
  7312.90.00 - Outros
  73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (incluindo as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.
  7318.11.00 - Tira-fundos
  7318.12.00 - Outros parafusos para madeira
  7318.13.00 - Ganchos e armelas
  7318.14.00 - Parafusos perfurantes
  7318.15.00 - Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas
  7318.16.00 - Porcas
  7318.19.00 - Outros
  7318.21.00 - Arruelas de pressão e outras arruelas de segurança
  7318.22.00 - Outras arruelas
  7318.23.00 - Rebites
  7318.24.00 - Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços
  7318.29.00 - Outros
  73.25 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço.
  7325.10.00 - De ferro fundido, não maleável
  7325.91.00 - Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos
  7325.99.10 De aço
  7325.99.90 Outras
  73.26 Outras obras de ferro ou aço.
  7326.11.00 - Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos
  7326.19.00 - Outras
  7326.20.00 - Obras de fio de ferro ou aço
  7326.90.10 Calotas elípticas de aço ao níquel, segundo Norma ASME SA 353, dos tipos utilizados na fabricação de recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos
  7326.90.90 Outras
  74.07 Barras e perfis, de cobre.
  7407.10.10 Barras
  7407.10.2 Perfis
  7407.10.21 Ocos
  7407.10.29 Outros
  7407.21.10 Barras
  7407.21.20 Perfis
  7407.29.10 Barras
  7407.29.21 Ocos
  7407.29.29 Outros
  7413.00.00 Cordas, cabos, tranças e artefatos semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos.
  74.19 Outras obras de cobre.
  7419.10.00 - Correntes, cadeias, e suas partes
  7419.91.00 - Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhadas de outro modo
  7419.99.10 Telas metálicas de fio de cobre
  7419.99.20 Grades e redes, de fio de cobre, chapas e tiras, destinadas
  7419.99.30 Molas
  7419.99.90 Outras
  76.01 Alumínio em formas brutas.
  7601.10.00 - Alumínio não ligado
  7601.20.00 - Ligas de alumínio
  7602.00.00 Desperdícios e resíduos, de alumínio.
  76.03 Pós e escamas, de alumínio.
  7603.10.00 - Pós de estrutura não lamelar
  7603.20.00 - Pós de estrutura lamelar; escamas
  76.04 Barras e perfis, de alumínio.
  7604.10.10 Barras
  7604.10.21 Ocos
  7604.10.29 Outros
  7604.21.00 - Perfis ocos
  7604.29.11 Forjadas, de seção transversal circular, de diâmetro superior ou igual a 400 mm mas inferior ou igual a 760 mm
  7604.29.19 Outras
  7604.29.20 Perfis
  76.05 Fios de alumínio.
  7605.11.10 Com um teor de alumínio superior ou igual a 99,45%, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283 ohm.mm2/m
  7605.11.90 Outros
  7605.19.10 Com um teor de alumínio superior ou igual a 99,45%, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283 ohm.mm2/m
  7605.19.90 Outros
  7605.21.10 Com um teor, em peso, de alumínio superior ou igual a 98,45%, e de magnésio e silício, considerados individualmente, superior ou igual a 0,45% e inferior ou igual a 0,55% e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328 ohm.mm2/m
  7605.21.90 Outros
  7605.29.10 Com um teor, em peso, de alumínio superior ou igual a 98,45%, e de magnésio e silício, considerados individualmente, superior ou igual a 0,45% e inferior ou igual a 0,55% e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328 ohm.mm2/m
  7605.29.90 Outros
  76.06 Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm.
  7606.11.10 Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20% de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês inferior ou igual a 0,1% e de outros elementos, cada um, inferior ou igual a 0,1% de espessura inferior ou igual a 0,4 mm, em bobinas de largura superior a 900 mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25% e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115 MPa
  7606.11.90 Outras
  7606.12.10 Com teores, em peso, de magnésio superior ou igual a 4% e inferior ou igual a 5% de manganês superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,50%, de ferro inferior ou igual a 0,35%, de silício inferior ou igual a 0,20% e de outros metais, em conjunto, inferior ou igual a 0,75% e de espessura inferior ou igual a 0,3 mm e largura superior ou igual a 1.450 mm, envernizadas em ambas as faces
  7606.12.20 Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês superior a 0,1% e inferior ou igual a 0,25%, de magnésio superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,25% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,07%, de espessura inferior ou igual a 0,4 mm, em bobinas de largura superior a 900 mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,26 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115 MPa.
  7606.12.90 Outras
  7606.91.00 - De alumínio não ligado
  7606.92.00 - De ligas de alumínio
  76.07 Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte).
  7607.11.10 Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês inferior ou igual a 0,25%, de magnésio superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,25% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,07% de espessura superior ou igual a 0,12 mm, em bobinas de largura superior a 900 mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115 MPa
  7607.11.90 Outras
  7607.19.10 Gravadas, mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio superior ou igual a 99,9% em peso
  7607.19.90 Outras
  7607.20.00 - Com suporte
  76.08 Tubos de alumínio.
  7608.10.00 - De alumínio não ligado
  7608.20.10 Sem costura, extrudados e trefilados, segundo Norma ASTM B210, de seção circular, de liga AA 6061 (Aluminium Association), com limite elástico aparente de Johnson (JAEL) superior a 3.000 Nm, segundo Norma SAE AE7, diâmetro externo superior ou igual a 85 mm mas inferior ou igual a 105 mm e espessura superior ou igual a 1,19 mm mas inferior ou igual a 2,3 mm
  7608.20.90 Outros
  7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas) de alumínio.
  76.10 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções.
  7610.10.00 - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras
  7610.90.00 - Outros
  7611.00.00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.
  76.12 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluindo os recipientes tabulares, rígidos ou flexíveis) para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.
  7612.10.00 - Recipientes tubulares, flexíveis
  7612.90.11 Para aerossóis, com capacidade inferior ou igual a 700 cm3
  7612.90.12 Isotérmicos, refrigerados a nitrogênio (azoto) líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares
  7612.90.19 Outros
  7612.90.90 Outros
  7613.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio.
  76.14 Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos.
  7614.10.10 Cordas e cabos
  7614.10.90 Outros
  7614.90.10 Cabos
  7614.90.90 Outros
  76.16 Outras obras de alumínio.
  7616.10.00 - Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas e artefatos semelhantes
  7616.91.00 - Telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio
  7616.99.00 - Outras
  83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção.
  8311.10.00 Eletrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns
  8311.20.00 - Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns
  8311.30.00 - Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns
  8311.90.00 - Outros
  85.01 Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.
  8501.10.11 De passo inferior ou igual a 1,8º
  8501.10.19 Outros
  8501.10.21 Síncronos
  8501.10.29 Outros
  8501.10.30 Universais
  8501.20.00 - Motores universais de potência superior a 37,5 W
  8501.31.10 Motores
  8501.31.20 Geradores
  8501.32.10 Motores
  8501.32.20 Geradores
  8501.34.19 Outros
  8501.34.20 Geradores
  8501.40.11 Síncronos
  8501.40.19 Outros
  8501.40.21 Síncronos
  8501.40.29 Outros
  8501.51.10 Trifásicos, com rotor de gaiola
  8501.51.20 Trifásicos, com rotor de anéis
  8501.51.90 Outros
  8501.52.10 Trifásicos, com rotor de gaiola
  8501.52.20 Trifásicos, com rotor de anéis
  8501.52.90 Outros
  8501.53.10 Trifásicos, de potência inferior ou igual a 7.500 kW
  8501.53.20 Trifásicos, de potência superior a 7.500 kW mas não superior a 30.000 kW
  8501.53.30 Trifásicos, de potência superior a 30.000 kW mas não superior a 50.000 kW
  8501.53.90 Outros
  8501.61.00 - De potência não superior a 75 kVA
  8501.62.00 - De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA
  8501.63.00 - De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA
  8501.64.00 - De potência superior a 750 kVA
  85.02 Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos.
  8502.11.10 De corrente alternada
  8502.11.90 Outros
  8502.12.10 De corrente alternada
  8502.12.90 Outros
  8502.13.11 De potência inferior ou igual a 430 kVA
  8502.13.19 Outros
  8502.13.90 Outros
  8502.20.11 De potência inferior ou igual a 210 kVA
  8502.20.19 Outros
  8502.20.90 Outros
  8502.31.00 - De energia eólica
  8502.39.00 - Outros
  8502.40.10 De frequência
  8502.40.90 Outros
  8503.00 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02.
  8503.00.10 De motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1
  8503.00.90 Outras
  85.04 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução.
  8504.10.00 - Reatores para lâmpadas ou tubos de descarga
  8504.21.00 - De potência não superior a 650 kVA
  8504.22.00 - De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10.000 kVA
  8504.31.91 Transformador de saída horizontal (fly back), com tensão de saída superior a 18 kV e frequência de varredura horizontal superior ou igual a 32 kHz
  8504.31.92 Transformadores de FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco
  8504.31.99 Outros
  8504.32.11 Para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz
  8504.32.19 Outros
  8504.32.21 Para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz
  8504.32.29 Outros
  8504.33.00 - De potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA
  8504.34.00 - De potência superior a 500 kVA
  8504.40.10 Carregadores de acumuladores
  8504.40.21 De cristal (semicondutores)
  8504.40.22 Eletrolíticos
  8504.40.29 Outros
  8504.40.30 Conversores de corrente continua
  8504.40.40 Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)
  8504.40.50 Conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos
  8504.40.60 Aparelhos eletrônicos de alimentação de energia dos tipos utilizados para iluminação de emergência
  8504.40.90 Outros
  8504.50.00 Outras bobinas de reatância e de auto-indução
  8504.90.10 Núcleos de pó ferromagnético
  8504.90.20 De reatores para lâmpadas ou tubos de descarga
  8504.90.30 De transformadores das subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34
  8504.90.40 De conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores
  8504.90.90 Outras
  85.05 Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas.
  8505.11.00 - De metal
  8505.19.10 De ferrita (cerâmicos)
  8505.19.90 Outros
  8505.20.10 Freios que atuam por corrente de Foucault do tipo dos utilizados nos veículos das posições 87.01 a 87.05
  8505.20.90 Outros
  8505.90.10 Eletroímãs
  8505.90.80 Outros
  8505.90.90 Partes
  85.06 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas.
  8506.10.10 Pilhas alcalinas
  8506.10.20 Outras pilhas
  8506.10.30 Baterias de pilhas
  8506.30.10 Com volume exterior não superior a 300 cm3
  8506.30.90 Outras
  8506.50.90 Outras
  8506.60.10 Com volume exterior não superior a 300 cm3
  8506.60.90 Outras
  8506.80.10 Com volume exterior não superior a 300 cm3
  8506.80.90 Outras
  8506.90.00 - Partes
  85.07 Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.
  8507.10.10 De capacidade Inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V
  8507.10.90 Outros
  8507.20.10 De peso inferior ou igual a 1.000 kg
  8507.20.90 Outros
  8507.30.11 De capacidade inferior ou igual a 15 Ah
  8507.30.19 Outros
  8507.30.90 Outros
  8507.40.00 - De níquel-ferro
  8507.50.00 - De níquel-hidrato metálico
  8507.60.00 - De íon de lítio
  8507.80.00 - Outros acumuladores
  8507.90.10 Separadores
  8507.90.20 Recipientes de plástico, suas tampas e tampões
  8507.90.90 Outras
  85.08 Aspiradores.
  8508.11.00 - De potência não superior a 1.500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 I
  8508.19.00 - Outros
  8508.60.00 - Outros aspiradores
  8508.70.00 - Partes
  85.09 Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico Incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08.
  8509.40.10 Liquidificadores
  8509.40.20 Batedeiras
  8509.40.30 Moedores de carne
  8509.40.40 Extratores centrífugos de sucos
  8509.40.50 Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis para processar alimentos
  8509.40.90 Outros
  8509.80.10 Enceradeiras de pisos
  8509.80.90 Outros
  8509.90.00 - Partes
  85.17 Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, Imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.
  8517.11.00 - Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio
  8517.12.11 Portáteis (por exemplo, walkie talkie e handle talkie)
  8517.12.21 Portáteis
  6517.12.22 Fixos, sem fonte própria de energia
  8517.12.23 Do tipo dos utilizados em veículos automóveis
  8517.12.29 Outros
  8517.12.31 Portáteis
  8517.12.32 Fixos, sem fonte própria de energia
  8517.12.33 Do tipo dos utilizados em veiculas automóveis
  8517.12.39 Outros
  8517.12.41 Digitais operando em banda C, Ku, L ou S
  8517.12.49 Outros
  8517.12.90 Outros
  8517.18.10 Interfones
  8517.18.20 Telefones públicos
  8517.18.91 Não combinados com outros aparelhos
  8517.18.99 Outros
  8517.61.11 De taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s
  8517.61.19 Outras
  8517.61.20 De sistema troncalizado (trunking)
  8517.61.30 De telefonia celular
  8517.61.41 Principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor
  8517.61.42 VSAT (Very Small Aperture Terminal) sem conjunto antena-refletor
  8517.61.43 Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S
  8517.61.49 Outras
  8517.61.91 Digitais, de frequência superior ou igual a 15 GHz e inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbits/s
  8517.61.92 Digitais, de frequência superior a 23 GHz
  8517.61.99 Outras
  8517.62.11 Multiplexadores por divisão de frequência
  8517.62.12 Multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s
  8517.62.13 Outros multiplexadores por divisão de tempo
  8517.62.14 Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto)
  8517.62.19 Outros
  8517.62.21 Centrais automáticas públicas, para comutação eletrônica, incluindo as de trânsito
  8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
  8517.62.23 Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais inferior ou igual 200 ramais
  8517.62.24 Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais
  8517.62.29 Outros
  8517.62.31 Centrais automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística
  8517.62.32 Outras centrais automáticas para comutação por pacote
  8517.62.33 Centrais automáticas de sistema troncalizado (trunking)
  8517.62.39 Outros
  8517.62.41 Com capacidade de conexão sem fio
  8517.62.48 Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos
  8517.62.49 Outros
  8517.62.51 Terminais ou repetidores sobra linhas metálicas
  8517.62.52 Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbits/s
  8517.62.53 Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor, mesmo com telefone incorporado
  8517.62.54 Distribuidores de conexões para redes (hubs)
  8517.62.55 Moduladores/demoduladores (modems)
  8517.62.59 Outros
  8517.62.61 De sistema troncalizado (trunking)
  8517.62.62 De tecnologia celular
  8517.62.64 Por satélite, digitais, operando em banda C, Ku, L ou S
  8517.62.65 Outros, por satélite
  8517.62.71 Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s
  8517.62.72 De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbrts/s
  8517.62.77 Outros, de frequência inferior a 15 GHz
  8517.62.78 De frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s
  8517.62.79 Outros
  8517.62.91 Aparelhos transmissores (emissores)
  8517.62.92 Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor
  8517.62.93 Outros receptores pessoais de radiomensagens
  8517.62.94 Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways)
  8517.62.95 Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais
  8511.62.96 Outros, analógicos
  8517.62.99 Outros
  8517.69.00 - Outros
  8517.70.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
  8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
  8517.70.29 - Outros
  8517.70.91 Gabinetes, bastidores e armações
  8517.70.92 Registradores e seletores para centrais automáticas
  8517.70.99 Outras
  85.32 Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis.
  8532.10.00 - Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kvar (condensadores de potência)
  8532.21.11 Com tensão de isolação inferior ou igual a 125 V
  8532.21.19 Outros
  8532.21.90 Outros
  8532.22.00 - Eletrolíticos de alumínio
  8532.23.10 Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
  8532.23.90 Outros
  8532.24.10 Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
  8532.24.90 Outros
  8532.25.10 Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
  8532.25.90 Outros
  8532.29.10 Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
  8532.29.90 Outros
  8532.30.10 Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
  8532.30.90 Outros
  8532.90.00 - Partes
  85.35 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1.000 V.
  8535.10.00 - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis.
  8535.21.00 - Para uma tensão inferior a 72,5 kV
  8535.29.00 - Outros
  8535.30.13 Interruptores a vácuo, sem dispositivo de acionamento (ampolas a vácuo)
  8535.30.17 Outros, com o dispositivo de acionamento não automático
  8535.30.18 Outros, com dispositivo de acionamento automático, exceto os de contatos imersos em meio líquido
  8535.30.19 Outros
  8535.30.23 Interruptores a vácuo, sem dispositivo de acionamento (ampolas a vácuo)
  8535.30.27 Outros, com dispositivo de acionamento não automático
  8535.30.28 Outros, com dispositivo de acionamento automático, exceto os de contatos imersos em meio líquido
  8535.30.29 Outros
  8535.40.10 Pára-raios para proteção de linhas de transmissão de eletricidade
  8525.40.90 Outros
  8535.90.00 - Outros
  85.36 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), plugues e tomadas de corrente, suporte para lâmpadas e outros conectores, caixa de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.
  8536.10.00 - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
  8536.20.00 - Disjuntores
  8536.30.00 - Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos
  8536.41.00 - Para uma tensão não superior a 60 V
  8536.49.00 - Outros
  8536.50.10 Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite
  8536.50.20 Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite
  8536.50.30 Comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos
  8536.50.90 Outros
  8536.61.00 - Suportes para lâmpadas
  8536.69.10 Tomada polarizada e tomada blindada
  8536.69.90 Outros
  8536.70.00 - Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas
  8536.90.10 Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente
  8536.90.50 Terminais de conexão para capacitores, mesmo monitorados em suporte isolante
  8536.90.90 Outros
  85.37 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17.
  8537.10.11 Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático
  8537.10.19 Outros
  8537.10.20 Controles programáveis
  8537.10.30 Controladores de demanda de energia elétrica
  8537.10.90 Outros
  8537.20.10 Subestações isoladas a gás (GIS - Gas-Insulated Switchgear ou HIS - Highly Integrated Switchgear), para uma tensão superior a 52 kV
  8537.20.90 Outros
  85.38 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.
  8538.10.00 - Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos
  8538.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
  8538.90.20 De disjuntores, para uma tensão superior ou igual a 72,5 kV
  8538.90.90 Outras
  85.44 Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão.
  8544.11.00 - De cobre
  8544.19.10 De alumínio
  8544.19.90 Outros
  8544.20.00 - Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
  8544.30.00 - Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos
  8544.42.00 - Munidos de peças de conexão
  8544.49.00 - Outros
  8544.60.00 - Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V
  8544.70.10 Com revestimento externo de material dielétrico
  8544.70.20 Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino)
  8544.70.30 Com revestimento externo de alumínio
  8544.70.90 Outros
  85.46 Isoladores elétricos de qualquer matéria
  8546.10.00 - De vidro
  8546.20.00 - De cerâmica
  8546.90.00 - Outros
  90.01 Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.
  9001.10.11 Com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros (microns)
  9001.10.19 Outras
  9001.10.20 Feixes e cabos de fibras ópticas
  9001.20.00 - Matérias polarizantes, em folhas ou em placas
  9001.90.10 Lentes
  9001.90.90 Outros