Resolução SEMADE Nº 17 DE 28/08/2015


 Publicado no DOE - MS em 31 ago 2015


Altera dispositivos constantes do art. 69 da Resolução SEMADE nº 09 , de 13 de maio de 2015 que estabelece normas e procedimentos para o licenciamento ambiental Estadual.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual, e

Considerando os termos da Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012,

Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos do licenciamento ambiental e a inclusão de exigências para áreas já convertidas para uso alternativo do solo,

Resolve:

Art. 1º O parágrafo 2º do artigo 69 da Resolução SEMADE nº 09 , de 13 de maio de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 69. .....

§ 1º .....

§ 2º É vedada a concessão de Autorização Ambiental para supressão de vegetação nos casos em que a propriedade do requerente possuir área desmatada que se encontre abandonada, assim caracterizada como sendo o espaço de produção convertido para uso alternativo do solo sem nenhuma exploração produtiva há pelo menos trinta e seis meses e não formalmente caracterizado como área de pousio. (NR)

Art. 2 º O art. 69 da Resolução SEMADE nº 09 , de 13 de maio de 2015 passa a vigorar acrescido dos parágrafos 4º e 5º com as seguintes redações:

"§ 4º Para os efeitos do compromisso com a adoção de medidas pertinentes à devida recuperação da área indicados no caput deste artigo o interessado na obtenção de Autorização Ambiental para supressão de vegetação nativa cuja propriedade ou posse estiver desprovida de praticas conservacionistas de água e solo deverá acrescentar à documentação padrão, o Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRADE ou PRADA, contendo cronograma de execução e Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica, execução esta que deverá constar como "condicionante da Autorização a ser expedida.

§ 5º O projeto de recuperação de áreas degradadas deverá reunir informações, diagnósticos, levantamentos e estudos que permitam a avaliação da degradação ou alteração e a consequente definição de medidas adequadas à recuperação da área, conforme as especificações dos Termos de Referência disponibilizados no site do IMASUL.

Art. 3 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande (MS), 28 de agosto de 2015.

Jaime Elias Verruck

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico