Lei Nº 10297 DE 19/08/2015


 Publicado no DOE - MA em 24 ago 2015


Regulamenta o Sistema Integrado de Licitações do Estado do Maranhão e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 207 , de 10 de julho de 2015, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado HUMBERTO COUTINHO, Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003 , combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º São órgãos do Sistema Integrado de Licitações do Estado do Maranhão:

I - a Comissão Central Permanente de Licitação - CCL, que funciona:

a) em composição plenária;

b) em Câmaras de Julgamento de Licitação - CJLs;

II - as Comissões Setoriais Permanentes de Licitação - CSL; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10469 DE 07/06/2016).

III - os Pregoeiros e as respectivas equipes de apoio;

IV - as Comissões Especiais de Licitação - CELs.

Da composição da CCL

§ 1º Dos membros da Comissão Central Permanente de Licitação - CCL, 2 (dois) serão escolhidos entre integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado, ativos ou inativos.

§ 2º O Presidente será escolhido dentre os membros da Comissão Central Permanente de Licitação e nomeado pelo Governador, tendo tratamento e remuneração equivalente a secretário de Estado.

Art. 2º A Comissão Central Permanente de Licitação - CCL, órgão da Governadoria do Estado, é constituída por 7 (sete) membros, tendo 1 (um) Presidente e 1 (um) Secretário, todos de livre escolha e nomeação do Governador.

§ 1º Os membros da CCL terão remuneração de Secretário-Adjunto de Estado.

§ 2º No Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunal de Contas do Estado, Defensoria Pública e Ministério Público serão definidos os órgãos dispostos no art. 1º desta Lei por ato próprio da respectiva autoridade máxima.

Art. 3º À Comissão Central Permanente de Licitação compete:

I - disciplinar por meio de resolução os valores de alçada para os trabalhos das Comissões Setoriais Permanentes de Licitação e pregoeiros dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10469 DE 07/06/2016).

II - em relação às Comissões Setoriais Permanentes de Licitação - CSL: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10469 DE 07/06/2016).

a) receber e analisar os processos encaminhados pelas CSLs, devidamente instruídos, inclusive com a minuta do edital e os respectivos anexos, quando for o caso;

b) coordenar, orientar e supervisionar a ação das CSLs no que diz respeito à realização de licitação, dispensa e inexigibilidade, até o valor de alçada;

III - decidir sobre:

a) dispensa e inexigibilidade de licitação;

b) procedimentos licitatórios, submetendo à homologação do titular do órgão ou entidade em que se iniciou o respectivo processo ou daquele responsável pela contratação, após adjudicação do Presidente da CCL;

c) procedimentos auxiliares à licitação;

d) recurso contra seus próprios atos ou do Pregoeiro a ela vinculado, nas licitações para registro de preço;

IV - receber recursos contra seus próprios atos e pronunciar-se a respeito, instruindo-os para decisão da autoridade competente, quando mantida a decisão;

V - emitir parecer sobre a aplicação de sanções a licitantes, fornecedores, prestadores de serviços e agentes públicos que praticarem atos em desacordo com a lei e com as demais normas aplicáveis à espécie, inclusive as condições do edital e do contrato, relativamente aos atos praticados no órgão interessado, em decorrência de licitações, dispensas e inexigibilidades realizadas pela CCL;

VI - apurar as infrações e aplicar sanções:

a) a seus membros e aos servidores lotados no órgão, por infrações a este Código;

b) a licitantes que praticarem atos em desacordo com as normas ou com as condições do edital, relativamente aos atos praticados em licitações que estejam em trâmite na CCL;

c) representar ao titular do órgão ou entidade a que pertença o servidor em relação às condutas de servidores das CSLs;

VII - preparar os atos e os relatórios circunstanciados de suas atividades;

VIII - requerer, sempre que necessário, inclusive mediante a contratação de pessoas físicas ou jurídicas especializadas, pareceres técnicos e quaisquer outras diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução dos procedimentos licitatórios e outros de interesse dos órgãos de licitação;

IX - requisitar segurança administrativa necessária ao desempenho de suas funções;

X - executar outras atividades inerentes a sua área de competência;

XI - tomar ciência dos aditivos realizados em contratos decorrentes de licitações, dispensas e inexigibilidades realizadas pela CCL, sendo vedado manifestar-se sobre a legalidade de tais medidas.

§ 1º As normas de alcance externo, expedidas na forma do inciso I, deverão ser publicadas por meio de divulgação oficial.

§ 2º O pronunciamento da CCL, em relação ao agente público de que trata o inciso V deste artigo, consistirá na imediata comunicação da irregularidade ao titular do órgão ou entidade a que pertença o servidor.

Art. 4º Em casos excepcionais, mediante justificada necessidade, o Governador do Estado poderá, por Decreto, atribuir a Secretaria de Estado a competência para realizar, por meio da respectiva Comissão Setorial de Licitação, processos licitatórios, dispensas e inexigibilidades, inclusive de interesse de seus órgãos desconcentrados e entidades vinculadas.

Art. 5º As funções da Comissão Central Permanente de Licitação serão desenvolvidas por duas Câmaras de Julgamento, compostas por até 4 (quatro) membros escolhidos dentre os membros da CCL;

Parágrafo único. Compete às Câmaras de Julgamento de Licitação - CJLs:

I - realizar os procedimentos licitatórios definidos pela Comissão Central Permanente de Licitação, bem como os sistemas auxiliares de licitação dispostos nos arts. 15, II, 25 e 114, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10469 DE 07/06/2016).

II - reconsiderar as decisões tomadas em sessão pública;

III - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 6º As Comissões Setoriais de Licitação, pertencentes à estrutura dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, serão compostas observando as seguintes regras:

I - mínimo de 3 (três) membros, sendo 1 (um) deles o Presidente e outro o Secretário;

II - indicação e nomeação dos membros pelo titular do órgão ou entidade.

Art. 7º Na composição das CSLs, pelo menos 2 (dois) de seus membros serão escolhidos entre integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado, ativos ou inativos.

Parágrafo único. Em cada órgão ou entidade haverá apenas 1 (uma) CSL.

Da competência das Comissões Setoriais de Licitação

Art. 8º Compete às Comissões Setoriais Permanentes de Licitação - CSL: (Redação do caput dada pela Lei Nº 10469 DE 07/06/2016).

I - orientar os setores dos órgãos sobre a instrução do processo;

II - disponibilizar à CCL, em meio eletrônico e/ou impresso, os processos de licitação, dispensa e inexigibilidade sobre os quais decidir;

III - propor à CCL:

a) criação de subcomissões;

b) medidas para o aperfeiçoamento e simplificação dos processos de licitação;

IV - encaminhar à CCL os processos de licitação de dispensa e inexigibilidade que ultrapassarem sua alçada, acompanhados, inclusive, das minutas do edital e seus anexos e do contrato, quando for o caso;

V - decidir, nos valores de alçada definidos pela CCL, sobre:

a) os procedimentos licitatórios;

VI - apurar as infrações e propor, em seguida, à autoridade superior as respectivas penalidades:

a) a seus membros e servidores lotados no setor, sem prejuízo do poder disciplinar das autoridades superiores;

b) a licitante, fornecedor e prestador de serviço que, no âmbito de sua jurisdição, praticar atos em desacordo com o disposto na legislação.

VII - preparar as atas e os relatórios circunstanciados de suas atividades;

VIII - executar outras atividades inerentes a sua área de competência;

IX - tomar conhecimento dos aditivos realizados em contratos decorrentes de licitações, dispensas e inexigibilidades realizadas pelas Comissões de Licitações e Pregoeiros, sendo vedado manifestar-se sobre a legalidade de tais medidas, mas devendo encaminhar o extrato do termo aditivo para ciência da CCL.

Art. 9º A função de Pregoeiro e equipe de apoio observará as seguintes regras:

I - funcionará como Pregoeiro o dirigente do respectivo órgão do processo licitatório ou membro por este indicado;

II - a equipe de apoio será composta, preferencialmente, pelos membros da Comissão de Licitação;

III - a responsabilidade pelas decisões é individual do Pregoeiro, salvo má-fé ou negligência dos membros da equipe de apoio no desempenho de funções delegadas pelo Pregoeiro.

Parágrafo único. Caberá ao titular do órgão ou entidade a nomeação do pregoeiro e dos membros da equipe de apoio a que se refere o art. 3º, I, "a" desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10469 DE 07/06/2016).

Art. 10. Poderá ser formada Comissão Especial de Licitação - CEL, vinculada à CCL, para objeto específico quando, a juízo do Presidente da CCL e da autoridade máxima do órgão interessado, tal opção se revelar oportuna ou conveniente.

Parágrafo único. A função de Presidente de CEL será exercida por 1 (um) dos membros da CCL, por designação do seu Presidente.

Art. 11. A Comissão Técnica, formada para objeto específico, compõe-se de grupo de profissionais com número mínimo de 3 (três) integrantes, designados pela autoridade superior para proceder a exame de objeto ou de habilitação, respondendo cada um dos membros funcional e tecnicamente pela informação que produzir.

§ 1º No ato de designação será indicado o Presidente da Comissão, o secretário e o prazo de duração, podendo este ser condicionado a evento futuro específico.

§ 2º Caberá ao Presidente da CCL requerer a instauração de Comissão Técnica à autoridade máxima do órgão requisitante, quando entender necessário, à vista da complexidade dos documentos exigidos para a habilitação ou as especificações técnicas do objeto.

§ 3º A Comissão Técnica produzirá laudo circunstanciado vinculativo, sob o aspecto técnico, que servirá ao processo decisório.

Art. 12. A estrutura organizacional dos órgãos do Sistema Integrado de Licitação será definida em Decreto do Poder Executivo.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 19 de agosto de 2015.

Deputado HUMBERTO COUTINHO

Presidente