Circular BACEN/DC Nº 3749 DE 05/03/2015


 Publicado no DOU em 9 mar 2015


Estabelece a metodologia de cálculo do indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR) e dispõe sobre a divulgação de informações relativas ao LCR.


Simulador Planejamento Tributário

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 5 de março de 2015, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 8º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.090, de 24 de maio de 2012,

Resolve:

Capítulo I - Do Objeto e do Escopo de Aplicação

Art. 1º Esta Circular estabelece a metodologia de cálculo do indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR) e dispõe sobre a divulgação de informações relativas ao LCR, de acordo com as determinações da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015.

Capítulo II - Da Fórmula de Cálculo do LCR

Art. 2º O LCR corresponde à razão entre o estoque de Ativos de Alta Liquidez (HQLA) e o total de saídas líquidas de caixa previstas para um período de trinta dias, calculadas conforme cenário de estresse padronizado para fins do LCR, definido no art. 3º desta Circular.

Parágrafo único. O total de saídas líquidas de caixa corresponde ao total de saídas de caixa subtraído do menor valor entre o total de entradas de caixa e 75% (setenta e cinco por cento) do total de saídas de caixa.

Capítulo III - Do Cenário de Estresse Padronizado para o LCR

Art. 3º O cenário de estresse padronizado mencionado no art. 2º considera choques idiossincráticos e de mercado que resultariam para a instituição, no período de trinta dias, em:

I - perda parcial das captações de varejo;

II - perda parcial da capacidade de captação de atacado; (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3826 DE 26/01/2017).

III - perda parcial da capacidade de captar recursos no curto prazo;

IV - saídas adicionais de recursos, contratualmente previstas, devido ao rebaixamento da classificação de risco de crédito da instituição, em até três níveis, incluindo eventual requerimento adicional de colateral;

V - aumento das volatilidades de preços, taxas ou índices que impacte a qualidade do colateral ou a exposição potencial futura de posições em derivativos, resultando na aplicação de deságios maiores ao colateral ou na chamada adicional de colateral, ou em outras demandas por liquidez;

VI - saques de valores superiores aos esperados nas linhas de crédito e de liquidez concedidas; e

VII - a necessidade potencial de o banco recomprar dívida ou honrar obrigações não contratuais, visando mitigar seu risco reputacional.

Capítulo IV - Da Definição de Ativos de Alta Liquidez (HQLA)

Art. 4º Podem ser considerados HQLA os ativos que se mantêm líquidos nos mercados durante períodos de estresse e que atendem aos seguintes requisitos mínimos:

I - sejam fácil e imediatamente convertidos em espécie, mediante nenhuma ou pouca perda em seu valor de mercado;

II - estejam livres de qualquer impedimento ou restrição legal, regulatória, estatutária ou contratual para sua negociação;

III - apresentem baixo risco;

IV - tenham seu apreçamento fácil e certo;

V - tenham baixa correlação com ativos de alto risco ou com ativos emitidos por instituições financeiras;

VI - sejam negociados em bolsas de valores, se forem ações;

VII - sejam transacionados em um mercado ativo e significativo, com pequena diferença entre o preço de compra e venda, grande volume de negociação e grande número de participantes;

VIII - sejam, historicamente, ativos procurados em situações de crise sistêmica; e

IX - não constituam obrigação de instituição financeira ou de entidade que componha o conglomerado prudencial, na forma prevista pela Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013.

§ 1º Os títulos e valores mobiliários recebidos como colaterais, ou recebidos em operações de compra com compromisso de revenda, ou recebidos em aluguel com direito de uso, ou recebidos em operações de swap de colateral com direito de uso, podem ser incluídos no estoque de HQLA se estiverem em poder da instituição e sem impedimento para ser vendidos em definitivo ou vendidos com compromisso de recompra, ou oferecidos como garantia.

§ 2º Não devem ser considerados no estoque de HQLA os ativos:

I - operacionalmente não tempestivamente monetizáveis durante períodos de estresse, observado que:

a) o estoque de HQLA deve estar sob o controle de unidade responsável pela gestão da liquidez da instituição, que detenha autoridade, estabelecida nas políticas internas, para monetizar qualquer ativo desse estoque, observado que referido controle deve ser evidenciado pela manutenção dos ativos de forma segredada, gerenciados pelas unidades responsáveis pela gestão de liquidez da instituição, com o objetivo único de serem utilizados como fonte contingente de liquidez, ou através da demonstração de que a referida unidade é operacionalmente capaz de monetizar tempestivamente os ativos nos próximos trinta dias sem comprometer diretamente as políticas de gestão de riscos da instituição e a continuidade dos seus negócios; e

b) as instituições devem instituir políticas e manter procedimentos e controles para identificar e monitorar a entidade, a localização geográfica, a moeda e as contas de custódia ou bancárias em que são mantidos seus HQLA, de forma a poder monetizá-los tempestivamente.

II - monetizáveis com perda significativa do seu preço, considerando-se um período de trinta dias;

III - que devem, contratualmente, ser mantidos em carteira;

IV - recebidos como colateral, inclusive em operações de swap de colateral ou de aluguel de ativos, cujos vencimentos das operações sejam inferiores a trinta dias, ou cujos titulares tenham direito de saque nos próximos trinta dias sem necessidade de consentimento prévio da instituição; (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3762 DE 20/08/2015).

V - mantidos em instituições do conglomerado prudencial que não tenham acesso aos mercados nos quais esses ativos são negociados e que não possam ser transferidos por qualquer motivo para outras instituições do conglomerado prudencial que detenham acesso a esses mercados. (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3762 DE 20/08/2015).

(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3762 DE 20/08/2015):

VI - alugados, cujo vencimento do aluguel seja inferior a trinta dias, ou cujo titular tenha direito de saque nos próximos trinta dias sem necessidade de consentimento prévio da instituição; e

(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3762 DE 20/08/2015):

VII - mantidos em instituições do conglomerado prudencial que não tenham acesso aos mercados nos quais esses ativos são negociados e que não possam ser transferidos por qualquer motivo para outras instituições do conglomerado prudencial que detenham acesso a esses mercados.

§ 3º Deve ser gerenciada a necessidade de liquidez em cada moeda para a qual haja previsão de saídas de caixa na instituição.

§ 4º Periodicamente, uma amostra representativa dos ativos incluídos no estoque de HQLA deve ser monetizada, mediante operações compromissadas ou de venda definitiva, com o objetivo de testar o acesso da instituição ao mercado, a efetividade do processo e a liquidez dos ativos.

§ 5º Somente devem ser considerados no estoque de HQLA os ativos mantidos em carteira pela instituição no dia de apuração do LCR.

§ 6º Os ativos incluídos no estoque de HQLA devem ser reconhecidos no cálculo do LCR por valor não superior ao de mercado.

§ 7º Para fins do disposto no inciso IX do caput, excetuam-se:

I - as obrigações de instituições enquadradas na alínea "b", do inciso VIII do art. 6º;

II - os títulos de que trata o inciso III do art. 8º; e

III - os títulos de que trata o inciso II do art. 9º.

§ 8º Os ativos recebidos em operações de compra com compromisso de revenda não se enquadram no disposto no inciso IV do § 2º. (Parágrafo acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3762 DE 20/08/2015).

Capítulo V - Da Composição do Estoque de HQLA

Art. 5º O estoque de HQLA é composto por ativos de Nível 1 e de Nível 2.

Seção I - Dos HQLA de Nível 1

Art. 6º Consideram-se HQLA de Nível 1:

I - valores mantidos em espécie, em qualquer moeda;

II - reservas livres ou a liberar em bancos centrais nos próximos trinta dias; (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3762 DE 20/08/2015).

III - reservas compulsórias recolhidas no Banco Central do Brasil, referentes aos depósitos de poupança e aos depósitos à vista, limitadas ao montante total de saídas de caixa estimado para cada uma dessas modalidades;

IV - demais reservas compulsórias recolhidas no Banco Central do Brasil, limitadas ao montante a ser devolvido à instituição em decorrência da saída de caixa definida nos arts. 13 a 28;

V - reservas compulsórias em bancos centrais estrangeiros não consideradas no inciso II do caput, limitadas ao montante de resgate permitido pelo regulador local; (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3762 DE 20/08/2015).

VI - títulos públicos federais brasileiros aceitos pelo Banco Central do Brasil em operações de redesconto intradia;

VII - títulos públicos federais brasileiros líquidos emitidos no exterior; (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3762 DE 20/08/2015).

VIII - títulos líquidos emitidos ou garantidos por:

a) governos centrais de países estrangeiros, respectivos bancos centrais e entidades do setor público (Public Sector Entities - PSEs) que tenham uma classificação de risco melhor ou igual a AA-, ou classificação equivalente, conferida por agência de classificação de risco registrada ou reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); e

b) organismos multilaterais e Entidades Multilaterais de Desenvolvimento (EMDs), de que trata o art. 19, inciso V, da Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013;

IX - títulos líquidos emitidos em moeda local ou estrangeira pelo governo central ou pelo banco central de demais países, até o limite das saídas líquidas de caixa na respectiva moeda, das subsidiárias localizadas no respectivo país;

X - montante de reservas compulsórias totais recolhidas no Banco Central do Brasil, não consideradas nas parcelas de que tratam os incisos II, III e IV do caput, limitado a 15% do total de ativos de Nível 1 da instituição no Brasil. (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3762 DE 20/08/2015).

(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3762 DE 20/08/2015):

XI - montante de reservas compulsórias totais recolhidas no Banco Central do Brasil, não consideradas nas parcelas de que tratam os incisos III, IV e X do caput, limitado a 15% do total de ativos de Nível 1 da instituição no Brasil.

§ 1º As reservas livres ou a liberar de que trata o inciso II do caput correspondem à parcela do saldo do valor depositado em banco central, em espécie ou títulos, excedente ao valor que deve ser recolhido em banco central, conforme definido no § 5º do art. 23. (Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3762 DE 20/08/2015).

§ 2º As reservas compulsórias a que se referem os incisos III, IV e X do caput não compreendem os valores depositados no Banco Central do Brasil em função do não cumprimento do direcionamento de recursos. (Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3762 DE 20/08/2015).

§ 3º No cálculo do montante estimado das saídas de caixa de depósitos à vista a ser utilizado no inciso III do caput, deve ser deduzido o valor em caixa considerado para fins de cumprimento do requerimento compulsório.

§ 4º O montante de reservas compulsórias a ser considerado HQLA de Nível 1 de que trata o inciso III do caput está limitado aos valores recolhidos no Banco Central do Brasil, descontadas, por modalidade de compulsório, as parcelas de que trata o inciso II do caput. (Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3762 DE 20/08/2015).

§ 5º As demais reservas compulsórias de que trata o inciso IV do caput e que compõem o estoque de HQLA de Nível 1 são definidas como os percentuais de saídas de caixa dos depósitos sujeitos a recolhimento compulsório aplicados sobre os respectivos montantes recolhidos no Banco Central do Brasil descontados das parcelas, de acordo com a modalidade de compulsório, de que trata o inciso II do caput. (Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3762 DE 20/08/2015).

§ 6º O montante de compulsório a ser considerado HQLA de Nível 1 de que trata o inciso X do caput está limitado aos valores recolhidos no Banco Central do Brasil, descontadas as parcelas de que tratam os incisos II, III e IV do caput. (Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3762 DE 20/08/2015).

§ 7º Os títulos de que trata o inciso VI do caput incluem:

I - o excedente de títulos depositados como garantias em câmaras de liquidação no Brasil, entendendo-se por excedente o valor total depositado, deduzido do total de garantias requeridas, quando positivo; e

II - o estoque em carteira dos fundos de investimento em que a instituição seja cotista exclusiva.

§ 8º Para fins do disposto nesta Circular, considera-se PSEs as instâncias governamentais de nível inferior à federação, incluindo governos regionais e autoridades locais, como estados e municípios, bem como autarquias.

Seção II - Dos HQLA de Nível 2

Art. 7º Os Ativos de Alta Liquidez de Nível 2 podem ser:

I - ativos de Nível 2A; e

II - ativos de Nível 2B.

§ 1º O total de ativos HQLA de Nível 2 deve ser limitado a 40% (quarenta por cento) do total de HQLA, considerando-se os de Nível 1 e os de Nível 2 e os valores dos ativos após a aplicação de eventuais fatores de ponderação.

§ 2º O total de ativos HQLA de Nível 2B deve ser limitado a 15% (quinze por cento) do total de HQLA, considerando-se os de Nível 1 e os de Nível 2 e os valores dos ativos após a aplicação dos eventuais fatores de ponderação.

Seção III - Dos HQLA de Nível 2A

Art. 8º Consideram-se Ativos de Alta Liquidez de Nível 2A:

I - títulos líquidos emitidos ou garantidos por governos centrais de países estrangeiros e respectivos bancos centrais que tenham uma classificação de risco melhor ou igual a A-, ou classificação equivalente, conferida por agência de classificação de risco registrada ou reconhecida no Brasil pela CVM;

II - títulos privados emitidos por empresas não financeiras e não pertencentes a conglomerado prudencial que atendam aos requisitos mínimos estabelecidos nos §§ 3º e 4º; e

III - títulos garantidos por ativos da instituição emissora, não emitidos pela própria instituição ou por instituição de seu conglomerado prudencial, que atendam aos requisitos mínimos estabelecidos nos §§ 3º e 4º.

§ 1º Pode ser considerado no inciso I do caput o valor dos títulos não considerados no Nível 1, de que trata o inciso IX do art. 6º, por excederem as saídas líquidas de caixa, desde que atendam a todos os critérios para elegibilidade ao Nível 2A.

§ 2º Ao saldo dos títulos de que tratam os incisos I a III do caput deve ser aplicado um fator de ponderação de 85% (oitenta e cinco por cento), de forma a reduzir o valor considerado dos ativos.

§ 3º Para serem considerados ativos de Nível 2A, os títulos de que tratam os incisos I a III do caput devem ser fonte de liquidez nos mercados mesmo durante períodos de estresse, caracterizados pelo fato de que seu valor não pode ter sofrido uma queda maior que 10% (dez por cento) em um período de trinta dias desde a sua emissão, ou, no mínimo, nos últimos cinco anos de negociação do título.

§ 4º Para serem considerados HQLA de Nível 2A, devem ser observadas as seguintes condições quanto aos títulos de que tratam os incisos II e III do caput:

I - os títulos devem ter uma classificação de risco de longo prazo melhor ou igual a AA-, ou classificação equivalente, conferida por agência de classificação de risco registrada ou reconhecida no Brasil pela CVM; ou, na ausência de uma classificação de risco de longo prazo, tenham uma classificação de risco de curto prazo equivalente; ou na ausência de uma classificação de risco conferida por agência de classificação de risco registrada ou reconhecida no Brasil pela CVM, sejam internamente classificadas como tendo uma Probabilidade de Descumprimento (PD) correspondente a uma classificação de risco melhor ou igual a AA-, ou classificação equivalente;

II - os títulos devem ter sido negociados no mercado secundário por meio de venda definitiva ou com compromisso de recompra, por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos dias, nos últimos doze meses; e

III - o volume total para compor o HQLA de Nível 2A não pode exceder 25% (vinte e cinco por cento) do volume médio mensal de negociação do título nos últimos noventa dias.

§ 5º A classificação de risco de que trata o inciso I do § 4º, no caso de títulos emitidos em moeda local de determinada jurisdição, pode considerar a escala nacional desta jurisdição, caso disponível.(Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3762 DE 20/08/2015).

§ 6º Os HQLA classificados segundo a prerrogativa do § 5º somente podem ser utilizados para cobrir as saídas líquidas de caixa referenciadas na mesma moeda e exigíveis na jurisdição onde a instituição está localizada. (Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3762 DE 20/08/2015).

§ 7º O volume de títulos de que trata o inciso II do caput que exceder o limite estabelecido no inciso III do § 4º poderá ser considerado HQLA de Nível 2B até 25% (vinte e cinco por cento) do volume médio mensal nos últimos noventa dias, considerando o fator de ponderação definido no § 5º do art 9º.

Seção IV - Dos HQLA de Nível 2B

Art. 9º Consideram-se Ativos de Alta Liquidez de Nível 2B:

I - títulos líquidos emitidos ou garantidos por governos centrais de países estrangeiros, respectivos bancos centrais que tenham uma classificação de risco melhor ou igual a BBB-, ou classificação equivalente, conferida por agência de classificação de risco registrada ou reconhecida no Brasil pela CVM, que sejam fonte de liquidez nos mercados mesmo durante períodos de estresse, caracterizados pelo fato de que seu valor não pode ter sofrido uma queda maior que 20% (vinte por cento) em um período de trinta dias desde a sua emissão, ou, no mínimo, nos últimos cinco anos de negociação do título;

II - títulos de securitização colateralizados por carteira de financiamento para aquisição de imóvel residencial, que atendam aos seguintes requisitos mínimos:

a) não sejam emitidos pela própria instituição ou por instituição de seu conglomerado prudencial;

b) não tenham os créditos imobiliários originados na própria instituição ou em instituição de seu conglomerado prudencial;

c) tenham uma classificação de risco de longo prazo melhor ou igual a AA, ou classificação equivalente, conferida por agência de classificação de risco registrada ou reconhecida no Brasil pela CVM; ou, na ausência de uma classificação de risco de longo prazo, tenham uma classificação de risco de curto prazo equivalente à de longo prazo; conferida por agência de classificação de risco registrada ou reconhecida no Brasil pela CVM;

d) sejam fonte de liquidez nos mercados mesmo durante períodos de estresse, caracterizados pelo fato de que seu valor não pode ter sofrido uma queda maior que 20% (vinte por cento) em um período de trinta dias desde a sua emissão, ou, no mínimo, nos últimos cinco anos de negociação do título;

e) tenham sido negociados no mercado secundário por, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos dias, nos últimos doze meses;

f) não tenham produtos estruturados como colaterais;

g) seus colaterais sejam financiamentos nos quais a dívida não se extingue com a execução da garantia, caso insuficiente;

h) tenham seus ativos subjacentes garantidos pelo imóvel financiado, em que o valor contratado seja de até 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação da garantia na concessão do crédito;

i) correspondam a operações com retenção de risco pelo emissor; e

j) o volume total para compor o HQLA de Nível 2B não pode exceder 25% (vinte e cinco por cento) do volume médio mensal de negociação do título nos últimos noventa dias;

III - títulos privados emitidos por empresas não financeiras e não pertencentes a conglomerado prudencial, que atendam aos seguintes requisitos mínimos:

a) tenham uma classificação de risco de longo prazo entre A+ e BBB-, ou classificação equivalente, conferida por agência de classificação de risco registrada ou reconhecida no Brasil pela CVM; ou, na ausência de uma classificação de risco de longo prazo, tenham uma classificação de risco de curto prazo equivalente; ou na ausência de uma classificação de risco conferida por agência de classificação de risco registrada ou reconhecida no Brasil pela CVM, sejam internamente classificadas como tendo uma PD correspondente a uma classificação de risco entre A+ e BBB-, ou classificação equivalente;

b) sejam fonte de liquidez nos mercados mesmo durante períodos de estresse, caracterizados pelo fato de que seu valor não pode ter sofrido uma queda maior que 20% (vinte por cento) em um período de trinta dias desde a sua emissão, ou, no mínimo, nos últimos cinco anos de negociação do título;

c) tenham sido negociados no mercado secundário por, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos dias, nos últimos doze meses; e

d) o volume total para compor o HQLA de Nível 2B não pode exceder 25% (vinte e cinco por cento) do volume médio mensal de negociação do título nos últimos noventa dias; e

IV - ações líquidas de empresas não financeiras e não pertencentes ao conglomerado prudencial e a entidades por ele controladas, que atendam aos seguintes requisitos mínimos:

a) sejam negociadas em bolsa de valores, cujos negócios sejam liquidados em câmaras de compensação e liquidação;

b) pertençam aos principais índices de ações domésticos ou do país onde o risco de liquidez é tomado;

c) sejam denominadas em moeda local ou na moeda do país onde o risco de liquidez é tomado;

d) aplicações em fundos de investimento em ações somente podem ser consideradas se a instituição for cotista única do fundo, na proporção em que a carteira de ações do fundo atender aos requisitos deste inciso;

e) sejam fonte de liquidez nos mercados mesmo durante períodos de estresse, caracterizadas pelo fato de que seu valor não pode ter sofrido uma queda maior que 40% (quarenta por cento) em um período de trinta dias desde a sua emissão, ou, no mínimo, nos últimos cinco anos de negociação da ação;

f) tenham sido negociadas no mercado secundário por, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos dias, nos últimos 12 (doze) meses;

g) o volume total para compor o HQLA de Nível 2B não pode exceder 25% (vinte e cinco por cento) do volume médio mensal de negociação da ação nos últimos noventa dias.

§ 1º As instituições devem ter sistemas adequados para mensurar e controlar os riscos dos ativos de que trata o caput, bem como para avaliar seus critérios de elegibilidade a HQLA.

§ 2º Pode ser considerado no inciso I do caput o valor dos títulos não considerados no Nível 1, de que trata o inciso IX do art. 6º, por excederem as saídas líquidas de caixa, desde que atendam a todos os critérios para elegibilidade ao Nível 2B.

§ 3º Os títulos de que trata o inciso IX do art. 6º não considerados no Nível 1 por excederem as respectivas saídas líquidas de caixa e que não atendam aos critérios de elegibilidade aos Níveis 2A ou 2B não devem ser incluídos no estoque de HQLA da instituição.

§ 4º Ao saldo dos instrumentos de que trata o inciso II do caput deve ser aplicado um fator de ponderação de 75% (setenta e cinco por cento).

§ 5º Ao saldo dos instrumentos de que tratam os incisos I, III e IV do caput deve ser aplicado um fator de ponderação de 50% (cinquenta por cento).

§ 6º A classificação de risco de que trata a alínea "c" do inciso II e a alínea "a" do inciso III do caput, no caso de títulos emitidos em moeda local de determinada jurisdição, pode considerar a escala nacional desta jurisdição, caso disponível. (Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3762 DE 20/08/2015).

§ 7º Os HQLA classificados segundo a prerrogativa do § 6º somente podem ser utilizados para cobrir as saídas líquidas de caixa referenciadas na mesma moeda e exigíveis na jurisdição onde a instituição está localizada. (Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3762 DE 20/08/2015).

Capítulo VI - Da Definição e da Composição de Saídas de Caixa

Art. 10. O total de saídas de caixa é calculado pela multiplicação dos saldos de várias categorias de obrigações e compromissos, registrados no passivo ou fora do balanço, por fatores de ponderação.

Seção I - Das Captações de Varejo

(Redação do artigo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3869 DE 19/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

Art. 11. Para fins do dispostos nesta Circular, são consideradas captações de varejo os depósitos mantidos na instituição financeira cuja contraparte seja:

I - pessoa natural; ou

II - pessoa jurídica de direito privado que atenda aos seguintes requisitos:

a) seja gerenciada pela instituição como cliente de varejo;

b) o somatório das exposições correntes e das captações da instituição financeira com a pessoa jurídica, incluindo créditos e débitos decorrentes de operações com derivativos, calculadas separadamente, seja inferior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); e

c) tenha receita bruta anual inferior ao limite estabelecido no inciso I do § 1º do art. 24 da Circular nº 3.644, de 2013.

§ 1º Para o cálculo de que trata a alínea "b" do inciso II, deve-se considerar a exposição líquida resultante de operações com derivativos.

§ 3º Para fins do disposto no caput, devem ser consideradas como única contraparte a pessoa natural ou jurídica ou as contrapartes conectadas, assim consideradas as que compartilhem o risco de crédito ou o risco de liquidez perante a instituição, inclusive por meio de relação de controle, conforme critérios previstos no § 2º do art. 22 da Resolução nº 4.557, de 2017;

§ 4º Para fins do LCR, incluem-se como captações de varejo os depósitos à vista e a prazo.

§ 5º Para fins do disposto no caput, captações equivalentes a depósitos podem ser consideradas como captações de varejo, desde que atendam aos seguintes critérios adicionalmente:

I - sejam realizadas com cliente da própria instituição, sem oferta ou colocação pública no mercado de captais; e

II - sejam resgatáveis diretamente na instituição, no mínimo, pelo valor financeiro da emissão

Art. 12. São consideradas captações estáveis aquelas referenciadas na moeda do país em que foi feita a captação, garantidas pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC), ou pelo Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop), ou por outra entidade que ofereça seguro depósito efetivo, e advindas de clientes com forte relacionamento com a instituição, que torne o resgate altamente improvável, caracterizado pela observância de pelo menos um dos seguintes critérios:

I - no caso em que a contraparte seja pessoa natural:

a) que o cliente possua conta corrente ou de poupança na instituição há pelo menos três anos;

b) que o cliente receba benefícios regulares, como salário ou pensão, na instituição; ou

c) que o cliente faça uso de pagamentos regulares agendados por meio de débito automático em conta-corrente;

  II - no caso em que a contraparte seja a pessoa jurídica de direito privado de que trata o inciso II do art. 11: (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3869 DE 19/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

a) que o cliente possua conta corrente ou de poupança na instituição há pelo menos três anos; ou

b) que o cliente efetue sua gestão de caixa na instituição, conforme definido no § 13 do art. 15.

§ 1º O seguro efetivo de que trata o caput é aquele que:

a) seja capaz de garantir a capacidade de realizar pagamentos imediatos para as garantias de créditos oferecidas;

b) possua o objeto de suas coberturas claramente definido;

c) seja de conhecimento público; e

d) possua capacidade legal para exercer seu mandato, seja operacionalmente independente, transparente e mantenha boas práticas de prestação de contas.

(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3826 DE 26/01/2017):

§ 2º As captações de varejo que não atenderem os critérios estabelecidos neste artigo são consideradas menos estáveis.

Art. 13. Devem ser consideradas saídas de caixa de varejo:

I - 3% (três por cento) dos saldos correspondentes a captações de varejo consideradas estáveis, cujo seguro-depósito seja do FGC ou do FGCoop;

II - 5% (cinco por cento) dos saldos correspondentes a demais captações de varejo consideradas estáveis; e

III - dos saldos correspondentes a captações de varejo consideradas menos estáveis:

a) 20% (vinte por cento), no caso de pessoa natural cujo somatório das captações na instituição seja igual ou superior a R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

b) 10% (dez por cento) dos demais saldos.

§ 1º Os saldos considerados nos incisos I e II do caput estão limitados ao valor coberto pelo seguro-depósito.

§ 2º As parcelas das captações tratadas nos incisos I e II do caput que excederem o limite do seguro-depósito devem ser consideradas nos saldos de que trata o inciso III do caput.

§ 3º O disposto nos incisos I a III do caput aplica-se ao saldo das captações de varejo:

I - independentemente da existência de colateral;

II - com vencimento ou notificação para resgate em até trinta dias;

III - com vencimento superior a trinta dias, caso ofereçam liquidez diária ao cliente;

IV - com vencimento superior a trinta dias, caso não haja vedação legal, regulamentar ou contratual para resgate antecipado; ou caso não haja a cobrança de uma penalidade significativa para o saque antecipado, definida como a perda de valor maior que o rendimento real da operação.

§ 4º Para depósitos com vencimento acima de trinta dias, mesmo que haja vedação legal, regulamentar ou contratual ou a cobrança de penalidade significativa para o saque antecipado, o saldo total dessas captações deve compor as saídas de caixa das captações de varejo se a instituição permite, em caráter não excepcional, o saque antecipado ou sem a cobrança de penalidade significativa.

§ 5º A instituição fdeve estabelecer controles e critérios adequados para identificar o caráter de excepcionalidade de que trata o § 4º, que sejam documentados e passíveis de verificação.

§ 6º O Banco Central do Brasil poderá determinar a reclassificação dos depósitos com vencimento acima de trinta dias e com vedação legal, regulamentar ou contratual ou penalidade significativa para o saque antecipado caso considere inadequados os controles ou os critérios de que trata o § 5º.

§ 7º Para o cálculo do somatório das captações de que trata a alínea "a" do inciso III do caput, deve-se considerar a exposição líquida resultante de operações com derivativos se a posição líquida em derivativos do cliente for positiva.

§ 8º Quando o seguro depósito oferecer cobertura para mais de um tipo de depósito, captação, ou emissão, a instituição deve considerar como segurado primeiramente os passivos com vencimentos mais longos, ou aqueles nos quais as contrapartes adquirem direito de saque em prazo maior. (Parágrafo acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3762 DE 20/08/2015).

Seção II - Das Captações de Atacado (Redação do título da seção dada pela Circular BACEN/DC Nº 3826 DE 26/01/2017).

Art. 14. São consideradas captações de atacado aquelas que tenham como contraparte pessoas jurídicas e para as quais não haja colateral que garanta o risco de crédito da operação, conforme definido no caput do art. 20. (Redação do caput dada pela Circular BACEN/DC Nº 3826 DE 26/01/2017).

(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3826 DE 26/01/2017):

§ 1º As emissões próprias de instrumentos financeiros e as operações compromissadas com títulos emitidos por instituição do próprio conglomerado prudencial adquiridas por clientes da própria instituição, sem intermediação ou emissão do instrumento de captação no mercado financeiro, podem ser consideradas como as captações de atacado sem colateral de que trata o caput para fins de apuração do LCR.

§ 2º Os saldos a serem considerados no cálculo das saídas de caixa correspondem às captações com possibilidade de resgate em até trinta dias e com vencimento superior a trinta dias, caso ofereçam liquidez diária ao cliente ou a opção de resgate em até trinta dias, considerando que:

I - devem ser levados em consideração fatores reputacionais que podem limitar a habilidade da instituição em exercer ou não exercer opcionalidades que permitam a liquidação antecipada ou a renovação de suas captações; (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3905 DE 21/06/2018).

II - se os agentes de mercado têm a expectativa de que a captação seja liquidada pela instituição antes do seu vencimento contratual, essa expectativa deve ser assumida para fins do cálculo das saídas de caixa no LCR. (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3905 DE 21/06/2018).

§ 3º As saídas de caixa de que tratam os arts. 14 a 18 devem excluir aquelas referentes a depósitos já considerados no § 7º do art. 24 e no § 7º do art. 37.

§ 4º Não são consideradas captações de atacado aquelas que atenderem ao disposto no caput e forem consideradas como captações de varejo. (Parágrafo acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3826 DE 26/01/2017).

Subseção I - Dos Depósitos Operacionais

Art. 15. São considerados depósitos operacionais os recursos mantidos na instituição provenientes de clientes de atacado destinados a liquidação, custódia, ou gestão de caixa, desde que esses serviços sejam prestados pela instituição.

§ 1º Os serviços de que trata o caput devem atender aos seguintes requisitos:

I - o cliente depende da instituição para que os serviços lhe sejam prestados nos próximos trinta dias;

II - os serviços são prestados mediante contrato específico, sujeito a notificação prévia para encerramento, de pelo menos trinta dias, ou com cláusula de penalização significativa em caso de encerramento nos próximos trinta dias; e

III - os depósitos são mantidos em contas designadas para atender às atividades operacionais de que trata o caput e não oferecem incentivos para que sejam mantidos saldos em excesso ao necessário para essas atividades.

§ 2º Não são elegíveis para qualificação como depósitos operacionais:

I - os recursos relacionados a produtos ofertados com o objetivo principal de oferecer remuneração;

II - saldos excedentes aos necessários para a consecução dos serviços de que trata o caput;

III - os saldos provenientes de serviços de bancos correspondentes; e

IV - os saldos provenientes de serviços de corretagem.

§ 3º As instituições devem estabelecer uma metodologia para identificar depósitos em excesso que são excluídos do tratamento conferido a captações relacionadas a depósitos operacionais, que atenda aos seguintes requisitos:

I - seja documentada e passível de verificação;

II - seja suficientemente granular para mensurar adequadamente o risco de resgate em caso de estresse idiossincrático; e

III - leve em consideração a probabilidade de o cliente de atacado manter saldos acima da média em relação ao necessário, criando, inclusive, indicadores para identificar os clientes que não estejam gerenciando seus depósitos operacionais de forma eficiente.

§ 4º Se, no desenvolvimento da metodologia de que trata o §3º, as instituições não conseguirem determinar o valor dos depósitos em excesso, o valor total dos depósitos deve ser considerado não operacional.

§ 5º As instituições podem, alternativamente ao desenvolvimento da metodologia de que trata o § 3º, considerar como depósitos operacionais o menor valor entre o somatório dos saldos dos depósitos à vista de clientes de atacado na data-base de cálculo do LCR e a média dos cinco menores saldos do somatório dos depósitos à vista dos mesmos clientes nos trinta dias anteriores à data-base de cálculo do LCR, desde que observado o disposto neste artigo.

§ 6º O montante dos depósitos à vista acima do resultado calculado no § 5º não são considerados depósitos operacionais e devem ser tratados como depósitos de atacado.

§ 7º A metodologia de que trata o § 3º deverá ser submetida a um processo de validação independente do processo de desenvolvimento que avalie, no mínimo, a adequação da metodologia aos critérios listados neste artigo.

§ 8º O processo de validação de que trata o § 7º constitui responsabilidade exclusiva da instituição e deve ser refeito sempre que houver alterações na metodologia.

§ 9º A utilização da metodologia de que trata o § 3º deverá ser tempestivamente comunicada ao Banco Central do Brasil, tanto na sua implementação quanto no caso de alterações na metodologia.

§ 10. O Banco Central do Brasil poderá determinar a reclassificação dos depósitos operacionais para não operacionais caso considere inadequada a metodologia de que trata o § 3º.

§ 11. Para fins do disposto neste artigo, são considerados serviços de liquidação aqueles que permitam ao cliente da instituição a transferência de fundos ou de títulos, de forma indireta, através de participantes diretos do sistema de pagamentos doméstico, aos destinatários finais, estando limitados às seguintes atividades:

I - transmissão, reconciliação e confirmação de ordens de pagamento;

II - linha de crédito intradia, overnight e manutenção de saldos pós-liquidação;

III - definição das posições a serem liquidadas intradia e das posições a serem liquidadas de forma definitiva.

§ 12. Para fins do disposto neste artigo, são considerados serviços de custódia a provisão de guarda, reporte, processamento de ativos ou a execução de procedimentos operacionais e administrativos de atividades relacionadas, em nome do cliente, no processo de transação e manutenção de ativos financeiros, estando limitados às seguintes atividades:

I - liquidação de transações com títulos e valores mobiliários;

II - transferência de pagamentos contratuais;

III - processamento de colaterais;

IV - provisão de custódia relacionada aos serviços de gestão de caixa;

V - recebimento de dividendos e outras rendas;

VI - subscrições e resgates em nome de clientes; e

VII - serviços fiduciários corporativos e de ativos, serviços de tesouraria, depósitos com liberação condicionada (escrow), transferência de fundos, transferência de ações e serviços de agência, incluindo serviços de pagamento e de liquidação e certificados de depósito.

§ 13. Para fins do disposto neste artigo e na alínea "b" do inciso II do art. 12, são considerados serviços de gestão de caixa a provisão de produtos e serviços aos clientes para o gerenciamento dos seus fluxos de caixa, ativos e passivos e para a condução das transações financeiras necessárias para a continuidade do seu negócio, estando limitados às seguintes atividades:

I - remessa de pagamentos;

II - coleta e cobrança de recursos;

III - administração da folha de pagamentos; e

IV - controle sobre o desembolso de recursos.

Art. 16. Devem ser consideradas saídas de caixa de depósitos operacionais:

I - 3% (três por cento) dos saldos correspondentes a depósitos operacionais cobertos por seguro-depósito do FGC ou do FGCoop;

II - 5% (cinco por cento) dos saldos correspondentes a demais depósitos operacionais cobertos por outros seguros-depósito efetivos, conforme critérios estabelecidos no § 1º do art. 12;

III - 25% (vinte e cinco por cento) dos saldos correspondentes a demais depósitos operacionais.

§ 1º Os saldos referentes aos incisos I e II do caput são limitados ao valor do seguro-depósito, considerando o valor médio por cliente do saldo total dos depósitos operacionais.

§ 2º Devem ser considerados nos saldos de que trata o inciso III do caput toda a captação oriunda de depósitos operacionais que não se enquadre nas definições dos incisos I e II do caput, inclusive o valor do saldo dessas captações que ultrapasse o valor do limite do seguro-depósito.

Subseção II - Dos Depósitos de Cooperativas Filiadas

Art. 17. Devem ser consideradas saídas de caixa de depósitos de cooperativas filiadas 25% (vinte e cinco por cento) dos saldos que possam ser sacados nos próximos trinta dias, conforme definido no §2º do art. 14.

§ 1º A instituição que considere a taxa de resgate prevista no caput deve prestar serviços de banco cooperativo, que capta os depósitos das cooperativas filiadas devido a:

I - requerimentos de depósitos mínimos; ou

II - prestação de serviços de centralização financeira, definida contratual ou estatutariamente, compreendendo os depósitos das cooperativas filiadas em que o banco cooperativo captador e as cooperativas aplicadoras participem de um mesmo fundo garantidor de crédito.

§ 2º O Banco Central do Brasil poderá determinar a reclassificação dos depósitos de cooperativas filiadas caso esses depósitos não sejam realizados em função do disposto nos incisos I e II do § 1º.

Subseção III - Das Demais Captações de Atacado (Redação do título da subseção dada pela Circular BACEN/DC Nº 3826 DE 26/01/2017).

Art. 18. Devem ser consideradas demais saídas de caixa de captações de atacado: (Redação do caput dada pela Circular BACEN/DC Nº 3826 DE 26/01/2017).

I - 40% (quarenta por cento) dos saldos correspondentes a captações de cliente de atacado de que trata o art. 14, provenientes de empresas não-financeiras, de governos centrais e respectivos bancos centrais, de organismos multilaterais e EMDs de que trata o art. 19, inciso V, da Circular nº 3.644, de 2013, e de PSEs, inclusive fundos constituídos com recursos públicos com finalidade específica de fomento ao desenvolvimento nacional ou regional; (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3762 DE 20/08/2015).

II - 20% (vinte por cento) dos saldos correspondentes às captações com as contrapartes de que trata o inciso I, se o saldo total da contraparte, incluindo depósitos operacionais, não excede o limite de cobertura do seguro-depósito do FGC, ou do FGCoop, ou de outra entidade que ofereça seguro depósito efetivo, observado o disposto no § 1º do art. 12; (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3762 DE 20/08/2015).

III - 100% (cem por cento) dos saldos correspondentes a demais captações de atacado, não colateralizadas e não enquadradas nos arts. 15 a 17 ou nos incisos I ou II deste artigo.

§ 1º As demais captações de atacado de que trata o inciso III do caput devem incluir todas as emissões de títulos e valores mobiliários vincendos em trinta dias, independentemente da contraparte provedora de recursos, observado o disposto no § 4º do art. 14. (Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3826 DE 26/01/2017).

§ 2º Quando o seguro depósito oferecer cobertura para mais de um tipo de depósito, captação, ou emissão, a instituição deve considerar como segurado primeiramente os passivos com vencimentos mais longos, ou aqueles nos quais as contrapartes adquirem direito de saque em prazo maior. (Parágrafo acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3826 DE 26/01/2017).

Art. 19. Devem ser consideradas saídas de caixa dos saldos referentes aos depósitos a prazo com garantia especial do FGC (DPGE) com vencimento nos próximos trinta dias:

I - 100% (cem por cento) do saldo caso não haja limite regulamentar para sua renovação nos próximos trinta dias; ou

II - 0% (zero por cento) do saldo caso haja limite regulamentar para sua renovação nos próximos trinta dias.

Seção III - Das Captações Colateralizadas

Art. 20. São consideradas captações de atacado colateralizadas aquelas em que o colateral garante o risco de crédito da operação em caso de falência, insolvência, liquidação ou decretação de regimes especiais.

§ 1º As captações de que trata o caput incluem as operações de venda com compromisso de recompra. (Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3826 DE 26/01/2017).

§ 2º Não devem ser consideradas captações colateralizadas aquelas cujo colateral for de emissão de instituição do próprio conglomerado prudencial. (Parágrafo acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3826 DE 26/01/2017).

Art. 21. Devem ser consideradas saídas de caixa de captações de atacado colateralizadas com vencimento, ou passíveis de serem liquidadas, nos próximos trinta dias:

I - 0% (zero por cento) dos saldos correspondentes se o colateral for elegível a HQLA de Nível 1, conforme definido no art. 6º;

II - 15% (quinze por cento) dos saldos correspondentes se o colateral for elegível a HQLA de Nível 2A, conforme definido no art. 8º;

III - 25% (vinte e cinco por cento) dos saldos correspondentes se o colateral for elegível a HQLA de Nível 2B, conforme definido no art. 9º, inciso II;

IV - 50% (cinquenta por cento) dos saldos correspondentes se o colateral for elegível a HQLA de Nível 2B, conforme definido no art. 9º, incisos I, III e IV; e

V - 100% (cem por cento) dos saldos correspondentes se o colateral não se enquadrar nos incisos I a IV.

§ 1º As captações de que tratam os incisos I a V do caput incluem aquelas em que o colateral seja de titularidade de terceiros e tenha sido recebido em garantia de outra operação com vencimento acima de trinta dias.

§ 2º Caso a captação seja realizada com o Banco Central do Brasil ou com o banco central do país de localização da subsidiária a que se refere a captação, deve ser considerada saída de caixa de captação de atacado colateralizada 0% (zero por cento) do saldo, independentemente do colateral oferecido.

§ 3º Caso a captação seja realizada com o governo central doméstico, organismos multilaterais e EMDs de que trata o art. 19, inciso V, da Circular nº 3.644, de 2013, e PSEs domésticas, deve ser considerada saída de caixa de captação de atacado colateralizada 25% (vinte e cinco por cento) do saldo quando o colateral oferecido corresponder àqueles de que tratam os incisos IV e V.

§ 4º O disposto no § 3º se aplica apenas às PSEs domésticas que tenham uma classificação de risco melhor ou igual a A-, ou classificação equivalente, conferida por agência de classificação de risco registrada ou reconhecida no Brasil pela CVM.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, considera-se PSE doméstica aquela localizada na jurisdição onde a instituição está sediada ou tenha subsidiária.

§ 6º Não devem ser consideradas no cálculo do LCR as operações de venda com compromisso de recompra, com vencimento nos próximos trinta dias, se o colateral for de titularidade de terceiro e tenha sido recebido em garantia de outra operação com vencimento também nos próximos trinta dias.

(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3826 DE 26/01/2017):

§ 7º Para as captações de que trata o caput do art. 20 colateralizadas por ativo de emissão própria ou de emissão de instituição pertencente ao mesmo conglomerado prudencial deve ser considerado o percentual de saída de caixa previsto no inciso V do caput.

Seção IV - Das Demais Captações (Redação do título da seção dada pela Circular BACEN/DC Nº 3826 DE 26/01/2017).

Art. 22. Devem ser consideradas saídas de caixa correspondentes a emissões de títulos e valores mobiliários vincendos em trinta dias, emitidos com intermediação, ou diretamente no mercado financeiro. (Redação do caput dada pela Circular BACEN/DC Nº 3826 DE 26/01/2017).

(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3826 DE 26/01/2017):

I - 100% (cem por cento) dos saldos das emissões não colateralizadas;

(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3826 DE 26/01/2017):

II - 100% (cem por cento) dos saldos das emissões colateralizadas; e

(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3826 DE 26/01/2017):

III - 100% (cem por cento) dos saldos referentes a Certificados de Operações Estruturadas (COE) de que trata a Resolução nº 4.263, de 5 de setembro de 2013, com vencimento nos próximos trinta dias ou com vencimento acima de trinta dias, desde que, nesse último caso, contenham opcionalidades que permitam liquidação antecipada.

(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3826 DE 26/01/2017):

§ 1º As emissões de que trata o caput devem considerar as opcionalidades embutidas que permitiriam a antecipação do resgate ou da recompra do título.

(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3826 DE 26/01/2017):

§ 2º Para as operações de que trata o inciso III do caput, admite-se classificação e tratamento de acordo com as definições das captações previstas nas Seções I e II deste Capítulo, desde que atendam aos seguintes requisitos:

I - sejam emitidos diretamente pelo banco para o cliente; e

II - constituam investimento com valor nominal protegido.

(Parágrafo acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3826 DE 26/01/2017):

§ 3º As operações de que trata o caput incluem:

I - as captações resultantes da securitização de ativos;

II - as emissões de títulos garantidos por ativos da instituição emissora, como a Letra Imobiliária Garantida (LIG) de que trata a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e covered bonds em geral; e

III - as emissões de notas estruturadas, como os Certificados de Operações Estruturadas (COE) de que trata a Resolução nº 4.263, de 5 de setembro de 2013, e operações estruturadas similares.

Seção V - Das Saídas de Caixa Contratuais

Art. 23. Devem ser consideradas saídas de caixa contratuais:

I - 100% (cem por cento) dos desembolsos relativos a obrigações contratuais previstas para os próximos trinta dias, considerando, no mínimo: (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3762 DE 20/08/2015).

a) montante de empréstimos e financiamentos já contratados e cujos recursos ainda não foram liberados aos clientes, inclusive aqueles relativos a cartas de crédito, a operações de comércio exterior, a operações de repasse e a operações de crédito direcionado; (Redação da alínea dada pela Circular BACEN/DC Nº 3762 DE 20/08/2015).

b) montante em operações de financiamento a comércio exterior a serem contratadas ou a ser depositado em bancos correspondentes; (Redação da alínea dada pela Circular BACEN/DC Nº 3762 DE 20/08/2015).

c) montante a ser pago nos próximos trinta dias decorrente do vencimento de obrigações com provedores de recursos de operações de repasse e de captações para financiamento de comércio exterior; (Redação da alínea dada pela Circular BACEN/DC Nº 3762 DE 20/08/2015).

d) montante a repassar aos cessionários referente ao pagamento das parcelas das operações de crédito cedidas, quando a instituição permanece administrando os créditos cedidos;

e) montante a pagar aos bancos cedentes, decorrente de operações de compra de carteira de crédito já contratadas e que serão liquidadas nos próximos trinta dias; e

f) montante a ser repassado a lojistas ou a instituições de pagamento emissoras de instrumentos de pagamento pós-pagos, conforme definição contida no art. 2º, inciso II, da Circular nº 3.683, de 4 de novembro de 2013, referente a compras de clientes realizadas por meio de instrumento de pagamento pós-pago, conforme definição do art. 6º, inciso V, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, combinado com o art. 2º, inciso II, da Circular nº 3.680, de 4 de novembro de 2013;

II - 100% (cem por cento) dos desembolsos para liquidação de operações estruturadas com vencimento nos próximos trinta dias ou com vencimento superior a trinta dias que contenham opcionalidades que permitam a liquidação antecipada;

III - 100% (cem por cento) do montante a ser recolhido em bancos centrais ou a ser liberado em operações de crédito direcionadas a serem contratadas nos próximos trinta dias para cumprir recolhimentos compulsórios e direcionamentos de crédito exigíveis na data-base de apuração do LCR; (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3762 DE 20/08/2015).

IV - 100% (cem por cento) das demais obrigações contratuais não enquadradas nos incisos I a III, com vencimento nos próximos trinta dias;

V - percentual variável do montante de HQLA a ser vinculado a algum compromisso da instituição nos próximos trinta dias, não incluído nos arts. 11 a 25:

a) 100% (cem por cento) do valor de mercado dos títulos a serem vinculados caso o ativo esteja considerado como HQLA de Nível 1 para o cálculo do LCR, conforme definido no art. 6º;

b) 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de mercado dos títulos a serem vinculados caso o ativo esteja considerado como HQLA de Nível 2A para o cálculo do LCR, conforme definido no art. 8º;

c) 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado dos títulos a serem vinculados caso o ativo esteja considerado como HQLA de Nível 2B para o cálculo do LCR, conforme definido no art. 9º, inciso II;

d) 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado dos títulos a serem vinculados caso o ativo esteja considerado HQLA de Nível 2B para o cálculo do LCR, conforme definido no art. 9º, incisos I, III e IV; e

VI - 100% (cem por cento) dos pagamentos mínimos, contratualmente previstos, de principal, taxas ou juros referentes a captações sem vencimento ou com vencimento acima de trinta dias, quando exigíveis nos próximos trinta dias.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se operações estruturadas aquelas representativas de um conjunto único e indivisível de direitos e obrigações, que não se enquadrem no art. 22. (Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3826 DE 26/01/2017).

§ 2º O montante de que trata o inciso III do caput corresponde à diferença entre os valores exigíveis dos recolhimentos compulsórios e dos direcionamentos de crédito na data-base de apuração do LCR e os valores depositados em bancos centrais. (Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3762 DE 20/08/2015).

(Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3762 DE 20/08/2015):

§ 3º Os valores exigíveis que trata o § 2º devem ser ajustados, considerando:

I - a carteira de crédito ativa, incluindo operações vincendas em trinta dias, referente a operações dedutíveis e a operações de crédito direcionadas;

II - os valores a liberar em operações dedutíveis e em operações de crédito direcionadas já contratadas; e

III - caixa e demais itens considerados no cumprimento de direcionamentos de crédito e de recolhimentos compulsórios.

§ 4º O cálculo de que trata o § 2º deve considerar os valores exigíveis futuros de requerimentos compulsórios e de exigibilidades de direcionamento de crédito quando, na data-base, houver períodos de cálculo já finalizados, mas cujos períodos de movimentação se iniciarão nos próximos trinta dias. (Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3762 DE 20/08/2015).

§ 5º Se no cálculo de que trata o § 2º o montante depositado for superior ao necessário para o cumprimento do recolhimento compulsório, ou para o cumprimento do direcionamento de crédito, a diferença deve ser considerada como reserva livre ou a liberar de que trata o inciso II do art. 6º. (Parágrafo acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3762 DE 20/08/2015).

§ 6º As saídas de caixa consideradas no inciso V do caput incluem os ativos e colaterais a serem entregues nos próximos trinta dias pela instituição, decorrentes de operações de swap de colateral e de operações de aluguel já contratadas e que serão liquidadas nos próximos trinta dias. (Parágrafo acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3762 DE 20/08/2015).

Seção VI - Das Operações de Derivativos

Art. 24. Devem ser consideradas saídas de caixa relacionadas a operações de derivativos 100% (cem por cento) do somatório das estimativas de pagamento nos próximos trinta dias, apuradas por contraparte.

§ 1º Para as operações que estejam sujeitas ao pagamento de ajustes diários, a estimativa de que trata o caput será o valor do ajuste diário a pagar, independentemente do prazo de vencimento do contrato.

§ 2º Para as operações que não estejam sujeitas ao pagamento de ajustes diários, a estimativa de que trata o caput deve considerar:

I - as operações passíveis de serem liquidadas em trinta dias; e

II - os fluxos de caixa contratuais previstos para os próximos trinta dias.

§ 3º Para as operações de que trata o inciso I do § 2º, a estimativa de que trata o caput deve corresponder ao desembolso a ser realizado caso os contratos fossem liquidados na data-base de apuração do LCR.

§ 4º Para as operações de que trata o inciso II do § 2º, a estimativa de que trata o caput deve corresponder ao desembolso a ser realizado para honrar os fluxos de caixa contratuais previstos para os próximos trinta dias.

§ 5º Para o cálculo da estimativa de que trata o caput, deve-se considerar que os contratos derivativos serão exercidos sempre que o resultado seja favorável ao detentor do direito do exercício considerando as opcionalidades dos derivativos.

§ 6º Nas estimativas de saídas de caixa das operações passíveis de serem liquidadas em trinta dias de que trata este artigo, deve-se:

I - deduzir do valor a pagar a devolução dos HQLA dados em garantia, considerando os fatores de ponderação aplicáveis definidos nos arts. 6º a 9º; e

II - adicionar ao valor a pagar a devolução dos HQLA recebidos em garantia, caso estejam sendo considerados no estoque de HQLA, considerando os fatores de ponderação aplicáveis definidos nos arts. 6º a 9º.

§ 7º Se as garantias de que tratam os incisos I e II do § 6º forem depósitos à vista ou a prazo na contraparte, deve-se considerar como montante a ser deduzido ou adicionado ao valor a pagar na estimativa de que trata o § 6º 100% (cem por cento) do valor dessas garantias.

§ 8º Para fins do disposto no inciso I do § 6º é necessário que a instituição possa legalmente e seja operacionalmente capaz de reutilizar o colateral em novas operações de captação de recursos, quando o colateral for recebido.

§ 9º Para as estimativas de pagamento de que trata este artigo, admite-se o valor líquido por contraparte decorrente de acordo de compensação e liquidação de obrigações.

Seção VII - Das Exigências Adicionais de Colateral

Art. 25. Devem ser consideradas saídas de caixa relacionadas a exigências de colateral:

I - 100% (cem por cento) da chamada adicional de margem de garantia ou montante a ser desembolsado a partir de posições com derivativos ou de outras operações financeiras que possuam cláusula de gatilho devido ao rebaixamento da classificação de risco de crédito de longo prazo da instituição em até três níveis ou, na ausência de uma classificação de risco de longo prazo, da classificação de risco de curto prazo equivalente, conferida por agência de classificação de risco registrada ou reconhecida no Brasil pela CVM;

II - 20% (vinte por cento) do valor dos ativos não elegíveis a HQLA de Nível 1 depositados em garantia;

III - 100% (cem por cento) do excesso de garantias recebidas pela instituição e consideradas no seu estoque de HQLA, após aplicação de fatores de ponderação, quando essas podem ser sacadas pela contraparte a qualquer momento;

IV - 100% (cem por cento) da chamada adicional de colateral, contratualmente requerida por contraparte da instituição, mas ainda não depositada;

V - 100% (cem por cento) do valor dos ativos recebidos em garantia que compõem o estoque de HQLA da instituição, após aplicação de fatores de ponderação, quando esses podem ser substituídos, pela contraparte, por ativos não HQLA, sem necessidade de consentimento prévio da instituição;

VI - 100% (cem por cento) da diferença entre os valores dos ativos recebidos em garantia que compõem o estoque de ativos HQLA e os valores de outros ativos HQLA de nível inferior, após aplicação do fator de ponderação, quando os ativos recebidos em garantia podem ser substituídos, pela contraparte, por outros ativos HQLA de nível inferior, sem necessidade de consentimento prévio da instituição; e

VII - 100% (cem por cento) da estimativa de chamadas adicionais de margem de garantia decorrentes de variações de mercado das posições em derivativos ou em outras operações, por contraparte.

§ 1º Somente devem ser consideradas saídas de caixa de que trata este artigo aquelas referentes a operações de derivativos ou a outras operações financeiras sujeitas a chamadas adicionais de margem de garantia decorrentes da variação do valor de mercado da operação ou do colateral.

§ 2º A estimativa de que trata o inciso VII do caput deve corresponder a 30% (trinta por cento) do valor da margem requerida na data da apuração do LCR.

§ 3º Para fins do disposto no inciso VI do caput, caso haja possibilidade de substituição do HQLA recebido em garantia por HQLA de diferentes níveis de liquidez, a instituição deve assumir que o colateral substituto será o de menor liquidez no LCR contratualmente possível de ser substituído pela contraparte.

Seção VIII - Das Linhas de Crédito e de Liquidez

Art. 26. Devem ser consideradas saídas de caixa referentes a linhas de crédito e de liquidez:

I - percentual variável das linhas de crédito irrevogáveis incondicionalmente e revogáveis condicionalmente nos próximos trinta dias, concedidas e não utilizadas:

a) 5% (cinco por cento) do valor não sacado, caso a contraparte seja cliente de varejo;

b) 10% (dez por cento) do valor não sacado, caso a contraparte seja empresa não-financeira, governo central e respectivo banco central, organismos multilaterais e EMDs de que trata o art. 19, inciso V, da Circular nº 3.644, de 2013, e PSEs;

c) 40% (quarenta por cento) do valor não sacado, caso a contraparte seja instituição financeira; sociedade corretora de títulos e valores mobiliários; sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários; administradora de consórcio; sociedade seguradora e resseguradora; câmaras de compensação e liquidação que atuam como contraparte central; entidades fiduciárias; e entidades beneficiárias; e

d) 100% (cem por cento) do valor não sacado, caso a contraparte seja instituição que não se enquadre nas alíneas "a" a "c";

II - percentual variável das linhas de liquidez irrevogáveis incondicionalmente e revogáveis condicionalmente nos próximos trinta dias, concedidas e não utilizadas:

a) 5% (cinco por cento) do valor não sacado, caso a contraparte seja cliente de varejo;

b) 30% (trinta por cento) do valor não sacado, caso a contraparte seja empresa não-financeira, governo central e respectivo banco central, organismos multilaterais e EMDs de que trata o art. 19, inciso V, da Circular nº 3.644, de 2013, e PSEs;

c) 40% (quarenta por cento) do valor não sacado, caso a contraparte seja instituição bancária ou câmara de compensação e liquidação que atua como contraparte central sujeita à regulamentação prudencial; e

d) 100% (cem por cento) do valor não sacado, caso a contraparte seja instituição que não se enquadre nas alíneas "a" a "c", incluindo fundos de hedge, fundos do mercado monetário e SPEs.

§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, são consideradas:

I - linhas de liquidez os acordos contratuais para fornecimento de recursos ao cliente com o objetivo de honrar obrigações a vencer nos próximos trinta dias até a conclusão de novas emissões ou captações a serem efetivadas pelo cliente;

II - linhas de crédito os acordos contratuais para fornecimento de recursos ao cliente em data futura, com possibilidade de saque a qualquer momento do prazo vigente do contrato, que não sejam consideradas de liquidez.

§ 2º As linhas concedidas a fundos de hedge, fundos do mercado monetário e SPEs devem ser consideradas na sua totalidade como linhas de liquidez.

§ 3º O cálculo do valor concedido e não utilizado pode ser descontado pelo valor dos colaterais elegíveis a HQLA, que garantam a linha de crédito ou de liquidez considerando os fatores de ponderação aplicáveis definidos nos arts. 6º a 9º, desde que:

I - o colateral já tenha sido depositado e não esteja sendo considerado no estoque de HQLA da instituição ou que seja obrigatório seu depósito pela contraparte quando do saque;

II - a instituição possa, legalmente, e seja, operacionalmente, capaz de utilizar o colateral em operações de captação de recursos, uma vez realizado o saque nas linhas; e

III - não haja correlação entre a probabilidade de saque nas linhas e o valor de mercado do colateral.

§ 4º No que diz respeito ao limite de cartão de crédito concedido a clientes, apenas o limite de saque deve ser considerado saída de caixa para fins das definições deste artigo.

§ 5º Para fins do disposto no inciso I do caput, são consideradas:

I - entidades fiduciárias: pessoas jurídicas autorizadas a gerir bens e direitos em nome e por conta de terceiros, incluindo administradores e gestores de recursos, de fundos de investimento, de clubes de investimento e de fundos de pensão, entidades de previdência complementar e outros veículos de investimento coletivo;

II - entidades beneficiárias: pessoas jurídicas que recebem ou podem ter direito a receber os benefícios dos recursos em decorrência da lei ou de qualquer contrato, incluindo testamentos, apólice de seguros, planos de previdência, annuities e trusts.

Seção IX - Das Saídas de Caixa Contingentes

Art. 27. Devem ser consideradas saídas de caixa de obrigações contingentes:

I - 100% (cem por cento) do valor dos ativos recebidos em aluguel pela instituição e que tenham sido vendidos em definitivo ou dados como garantia em operações com vencimento acima de trinta dias, cujo vencimento do aluguel seja inferior a trinta dias ou cujos titulares tenham direito de saque nos próximos trinta dias sem necessidade de consentimento prévio da instituição;

II - 100% (cem por cento) do valor dos ativos recebidos como colaterais, ou recebidos em operações de swap de colateral, e que tenham sido vendidos em definitivo ou dados como garantia em operações com vencimentos acima de trinta dias, cujos titulares tenham direito de saque nos próximos trinta dias sem necessidade de consentimento prévio da instituição;

III - 2% (dois por cento) do montante não sacado das linhas de crédito e de liquidez incondicionalmente revogáveis;

IV - o maior valor entre a maior garantia não judicial prestada, incluindo fiança e aval, e 1% (um por cento) do saldo total dessas operações, incluindo as garantias judiciais;

V - o maior valor entre a maior garantia relacionada a obrigações de comércio exterior e 5% (cinco por cento) do saldo total dessas operações;

VI - 100% (cem por cento) das posições vendidas de clientes cujos ativos vendidos ou dados em garantia, entregues pela instituição, sejam de titularidade de terceiros; e

VII - 100% (cem por cento) do maior valor entre o montante total de ativos recebidos pela instituição com o objetivo de realizar operações de formador de mercado (market maker), e o maior desembolso observado, em período de trinta dias, nos últimos cinco anos, relacionado a operações de formador de mercado. (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3762 DE 20/08/2015).

§ 1º Na saída de caixa de que trata o inciso II do caput não se incluem os colaterais e ativos recebidos como garantia em operações definidas no inciso II do art. 31.

§ 2º Na apuração da maior garantia prestada e do saldo total dessas operações de que tratam os incisos IV e V do caput, deve-se considerar somente o montante passível de ser desembolsado pela instituição nos próximos trinta dias.

Seção X - Das Demais Saídas de Caixa

Art. 28. Deve ser considerada saída de caixa 100% (cem por cento) do montante de demais obrigações passíveis de serem liquidadas nos próximos trinta dias e não previstas nos arts. 10 a 27.

Art. 29. Não devem ser considerados como saída de caixa para fins do cálculo do LCR:

I - o resgate de depósitos judiciais;

II - os custos e as despesas operacionais; e

III - as operações passivas vinculadas, realizadas segundo o disposto na Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002.

Capítulo VII - Da Definição e da Composição de Entradas de Caixa

Art. 30. O total de entradas de caixa é calculado pela multiplicação dos saldos de várias categorias de recebíveis por fatores de ponderação que representem a expectativa de recebimentos, considerando-se o cenário de estresse para um período de trinta dias.

§ 1º Somente devem ser considerados como entradas de caixa para fins do LCR os recebíveis para os quais haja expectativa integral de adimplemento e para os quais não se espere descumprimento da contraparte, nos próximos trinta dias.

§ 2º Os fluxos de caixa devem ser considerados como entrada de caixa na data mais tardia possível para o pagamento, a partir dos direitos contratuais das contrapartes.

Seção I - Dos Empréstimos Colateralizados

Art. 31. Devem ser consideradas entradas de caixa relativas a empréstimos colateralizados:

I - em percentual variável dos empréstimos colateralizados, com vencimento nos próximos trinta dias:

a) 0% (zero por cento) do montante a receber, caso o colateral esteja sendo considerado HQLA de Nível 1 na apuração do LCR, conforme definido nos arts. 4º e 6º;

b) 15% (quinze por cento) do montante a receber, caso o colateral esteja sendo considerado HQLA de Nível 2A na apuração do LCR, conforme definido nos arts. 4º e 8º;

c) 25% (vinte e cinco por cento) do montante a receber, caso o colateral esteja sendo considerado HQLA de Nível 2B na apuração do LCR, conforme definido nos arts. 4º e 9º, inciso II;

d) 50% (cinquenta por cento) do montante a receber, caso o colateral esteja sendo considerado HQLA de Nível 2B na apuração do LCR, conforme definido nos arts. 4º e 9º, incisos I, III e IV;

e) 100% (cem por cento) do montante a receber, caso o empréstimo seja colateralizado por ativo que não se enquadre nas alíneas "a" a "d";

II - 0% (zero por cento) do montante dos empréstimos colateralizados, incluindo as operações de compra de títulos com compromisso de revenda com vencimento nos próximos trinta dias e cujo título recebido tenha sido vendido em definitivo ou dado em garantia de outra operação com vencimento acima de trinta dias ou que possa ser estendida para além dos próximos trinta dias.

§ 1º Os empréstimos de que trata o inciso I do caput incluem as operações de compra com compromisso de revenda que não se enquadrem nos requisitos do inciso II do caput.

§ 2º Não devem ser considerados empréstimos colateralizados aqueles cujo colateral for de emissão do tomador dos recursos ou de instituição de seu conglomerado prudencial.

§ 3º Os colaterais recebidos nas operações de que tratam os incisos I e II do caput devem ser adequadamente administrados, de forma a permitir que a instituição esteja apta a devolver o colateral quando a contraparte decidir não renovar a operação.

§ 4º Caso as operações de empréstimo de que trata o inciso I do caput tenham sido concedidas com o objetivo de entrar em posições alavancadas de mercado, deverá ser considerada como entrada de caixa somente 50% (cinquenta por cento) dos valores resultantes do cálculo realizado para as alíneas "b" a "e".

§ 5º Não devem ser consideradas no cálculo do LCR as operações de compra com compromisso de revenda, com vencimento nos próximos trinta dias, se o título comprado tiver sido dado em garantia de outra operação com vencimento também nos próximos trinta dias.

Seção II - Dos Empréstimos e Financiamentos Integralmente Adimplentes

Art. 32. Podem ser consideradas entradas de caixa somente os pagamentos de empréstimos e financiamentos a vencer em trinta dias, que sejam considerados integralmente adimplentes e para os quais não se espera descumprimento nos próximos trinta dias, sendo que:

I - deve ser considerada integralmente adimplente e com expectativa de recebimento nos próximos trinta dias a carteira de créditos que tenha parcelas vencidas há no máximo catorze dias, deduzida da provisão para créditos de liquidação duvidosa;

II - o pagamento de juros pode ser incluído; e

III - fluxos de caixa contingentes e expectativas de prépagamento não podem ser considerados.

Art. 33. Devem ser consideradas entradas de caixa, quando provenientes de operações integralmente adimplentes com vencimento nos próximos trinta dias:

I - 50% (cinquenta por cento) do montante de operações concedidas a clientes de varejo;

II - 100% (cem por cento) do montante de operações concedidas a instituições financeiras e a bancos centrais;

III - 50% (cinquenta por cento) do montante de operações concedidas a demais contrapartes de atacado, incluindo empresas nãofinanceiras, governos centrais, organismos multilaterais e EMDs de que trata o art. 19, inciso V, da Circular nº 3.644, de 2013, e PSEs;

IV - 0% (zero por cento) do montante de empréstimos concedidos na modalidade crédito direcionado, que necessitem ser redirecionados nos próximos trinta dias;

V - 100% (cem por cento) do montante de empréstimos concedidos na modalidade crédito direcionado, que não necessitam ser redirecionados nos próximos trinta dias;

VI - 100% (cem por cento) do montante relativo às seguintes operações, não incluídas nos incisos I a V:

a) valor a receber de clientes referentes a operações de repasses, em que a instituição é intermediária entre o fornecedor e o tomador de recursos e retém o risco de crédito;

b) valor a receber de clientes referentes a operações de financiamento de comércio exterior; e

c) valor a receber de clientes referentes a créditos cedidos cujos recebimentos são administrados pela instituição cedente.

Parágrafo único. Pagamentos mínimos, contratualmente previstos, de principal, taxas ou juros referentes a operações sem vencimento concedidas, quando exigíveis nos próximos trinta dias, podem ser considerados nos montantes de que tratam os incisos I a VI do caput.

Seção III - Dos Depósitos e Títulos e Valores Mobiliários

Art. 34. Deve ser considerada entrada de caixa 100% (cem por cento) do montante de depósitos da própria instituição em outras instituições financeiras ou bancos centrais, com possibilidade de saque em até trinta dias, exceto as entradas de caixa já consideradas no § 7º do art. 24 e no § 7º do art. 37.

Parágrafo único. Os depósitos de que trata o caput incluem aqueles mantidos em bancos correspondentes que se referem a recursos captados para financiamento de comércio exterior ou recursos recebidos de clientes relativos a operações de financiamento de comércio exterior. (Parágrafo acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3762 DE 20/08/2015).

Art. 35. Deve ser considerada entrada de caixa referente a títulos e valores mobiliários que vencem nos próximos trinta dias:

I - 100% (cem por cento) do montante, quando os títulos não são considerados no estoque de HQLA e não são subordinados; e

II - 75% (setenta e cinco por cento) do montante, quando os títulos não são considerados no estoque de HQLA e são subordinados.

(Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3762 DE 20/08/2015):

Art. 36. Devem ser consideradas entradas de caixa percentual variável do montante relativo aos recebimentos previstos em trinta dias, referentes a cotas de fundos de investimentos detidas pela instituição:

I - 75% (setenta e cinco por cento) do montante, quando for cota subordinada; e

II - 100% (cem por cento) do montante, quando não for cota subordinada.

§ 1º São consideradas entradas de caixa de que trata o caput os pagamentos previstos nos próximos trinta dias relativos a:

I - dividendos, juros, rendimentos e demais proventos;

II - amortização de cotas; e

III - resgate das cotas previstas pelo regulamento do fundo ou gestor do fundo.

§ 2º As cotas de fundos de investimentos de que trata o caput se referem àquelas que não integram as demonstrações contábeis de que trata a Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013.

Seção IV - Das Operações de Derivativos

Art. 37. Devem ser consideradas entradas de caixa relacionadas a operações com derivativos 100% (cem por cento) do somatório das estimativas de entradas líquidas de caixa nos próximos trinta dias, apuradas por contraparte.

§ 1º Para as operações com previsão de ajustes diários, a estimativa de que trata o caput será o valor do ajuste diário a receber, independentemente do prazo de vencimento do contrato.

§ 2º Para as operações que não estejam sujeitas ao pagamento de ajustes diários, a estimativa de que trata o caput deve considerar:

I - as operações com vencimento em trinta dias, ou passíveis de serem liquidadas em trinta dias, no caso de opcionalidades, se o direito de exercício for da instituição; e

II - os fluxos de caixa contratuais previstos para os próximos trinta dias.

§ 3º Para as operações de que trata o inciso I do § 2º, a estimativa de que trata o caput deve corresponder ao valor a receber caso os contratos fossem liquidados na data-base de apuração do LCR.

§ 4º Para as operações de que trata o inciso II do § 2º, a estimativa de que trata o caput deve corresponder ao valor a receber em decorrência dos fluxos de caixa contratuais previstos para os próximos trinta dias.

§ 5º Para o cálculo da estimativa de que trata o caput, deve-se considerar que os contratos derivativos serão exercidos sempre que o resultado seja favorável ao detentor do direito do exercício considerando as opcionalidades dos derivativos.

§ 6º Nas estimativas de entradas de caixa das operações passíveis de serem liquidadas em trinta dias de que trata este artigo, deve-se:

I - deduzir do valor estimado a devolução dos HQLA recebidos em garantia, caso estejam sendo considerados no estoque de HQLA, considerando os fatores de ponderação aplicáveis definidos nos arts. 6º a 9º; e

II - adicionar ao valor estimado a devolução dos HQLA dados em garantia, considerando os fatores de ponderação aplicáveis definidos nos arts. 6º a 9º.

§ 7º Se as garantias de que tratam os incisos I e II do § 6º forem depósitos à vista ou a prazo na contraparte, deve-se considerar como montante a ser deduzido ou adicionado ao valor a receber na estimativa de que trata o § 6º 100% (cem por cento) do valor destas garantias.

§ 8º Para fins do disposto no inciso II do § 6º é necessário que a instituição possa legalmente e seja operacionalmente capaz de reutilizar o colateral em novas operações de captação de recursos, quando o colateral for recebido.

§ 9º Para as estimativas de recebimento de que trata este artigo, admite-se o valor líquido por contraparte decorrente de acordo de compensação e liquidação de obrigações.

Seção V - Das Demais Entradas de Caixa

Art. 38. Devem ser consideradas entradas adicionais de caixa:

I - percentual variável do montante de desvinculação ou liberação de ativos elegíveis a HQLA nos próximos trinta dias:

a) 100% (cem por cento) do valor de mercado dos títulos a serem desvinculados ou liberados, caso o ativo seja elegível a HQLA de Nível 1, conforme definido no art. 6º;

b) 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de mercado dos títulos a serem desvinculados ou liberados, caso o ativo seja elegível a HQLA de Nível 2A, conforme definido no art. 8º;

c) 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado dos títulos a serem desvinculados ou liberados, caso o ativo seja elegível a HQLA de Nível 2B, conforme definido no art. 9º, inciso II; e

d) 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado dos títulos a serem desvinculados ou liberados, caso o ativo seja elegível a HQLA de Nível 2B, conforme definido no art. 9º, incisos I, III e IV;

(Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3762 DE 20/08/2015):

II - 100% (cem por cento) da expectativa de recebimentos referentes ao pagamento de instrumentos de pagamento pós-pagos esperados para os próximos trinta dias, considerando:

a) como expectativa de recebimento: o saldo faturado atual a receber nos próximos trinta dias de instrumentos de pagamento póspagos multiplicado pelo menor valor percentual recebido desses instrumentos nos últimos doze meses do saldo total de faturas emitidas; e

b) o saldo a receber de que trata a alínea "a" deste inciso pode incluir os valores a receber relativos a compras à vista, compras parceladas, saques efetivados, empréstimos concedidos, crédito rotativo, pagamentos de contas e respectivas tarifas;

(Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3762 DE 20/08/2015):

III - 100% (cem por cento) das seguintes entradas de caixa referentes a operações de compra de carteiras de crédito:

a) valor a receber dos cedentes, referente ao pagamento das parcelas das carteiras adquiridas, quando os cedentes permanecem administrando o recebimento das parcelas; e

b) montante a receber do banco cessionário, decorrente de operações de venda de carteira de crédito já contratadas e que serão liquidadas nos próximos trinta dias;

(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3826 DE 26/01/2017):

IV - 100% (cem por cento) de demais entradas de caixa contratuais com vencimento nos próximos trinta dias, não previstas nos arts. 31 a 37 ou nos incisos I a III deste artigo, observados os critérios previstos no art. 30. (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3762 DE 20/08/2015):

(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3762 DE 20/08/2015):

V - 100% (cem por cento) de demais entradas de caixa contratuais com vencimento nos próximos trinta dias, não previstas nos arts. 31 a 37 ou nos incisos I a IV deste artigo, observados os critérios previstos no art. 30.

§ 1º As entradas de caixa consideradas no inciso I do caput incluem:

I - os ativos que a instituição tenha a receber nos próximos trinta dias em função de operações de swap de colateral já contratadas e que serão liquidadas nos próximos trinta dias;

II - os ativos que a instituição tenha entregue em operações de swap de colateral e cujos contratos serão encerrados nos próximos trinta dias;

III - os ativos que a instituição tenha a receber nos próximos trinta dias em função de operações de aluguel já contratadas e que serão liquidadas nos próximos trinta dias;

IV - os ativos em que a instituição tenha entregue em operações de aluguel e cujos contratos serão encerrados nos próximos trinta dias, ou que a instituição tenha direito de saque nos próximos trinta dias; e

V - demais ativos e colaterais dados em garantia pela instituição, cujos contratos serão encerrados nos próximos trinta dias, ou que a instituição tenha direito de saque nos próximos trinta dias, excluindo aqueles já considerados:

a) no art. 21;

b) no inciso I do § 6º do art. 24;

c) no inciso II do art. 31; e

d) no inciso II do § 6º do art. 37.

§ 2º Quando os ativos da instituição forem alugados, entregues em operações de swap de colateral ou disponibilizados para clientes entrarem em posições vendidas, as entradas de caixa de que tratam o inciso I do caput e os incisos II e IV do § 1º devem receber um fator de ponderação de 0% (zero por cento).

§ 3º Os ativos a que se referem o inciso I do caput e os incisos II e IV do § 1º não podem estar sendo considerados no estoque de HQLA da instituição na data-base de apuração do LCR.

Art. 39. Não devem ser consideradas entradas de caixa:

I - depósitos operacionais da instituição em outras instituições financeiras;

II - depósitos de cooperativas filiadas na cooperativa central;

III - linhas de crédito, linhas de liquidez ou outra linha contingente que a instituição tenha com outras instituições financeiras;

IV - expectativa de recebimento referente a pagamentos de linhas de crédito rotativo utilizadas, excetuando-se aquelas de que trata o inciso II do art. 38;

V - expectativa de recebimento de operações concedidas sem vencimento, observado o disposto no parágrafo único do art. 33;

VI - entradas de caixa relacionadas a receitas não financeiras;

VII - entradas de caixa relacionadas a fluxos de caixa contingentes; e

VIII - pagamentos referentes a operações ativas vinculadas, realizadas segundo o disposto na Resolução nº 2.921, de 2002.

Capítulo VIII - Dos Requerimentos Adicionais

Art. 40. No caso de um ativo considerado HQLA deixar de atender aos requisitos mínimos de que tratam os arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º ou 9º, a instituição pode mantê-lo no seu estoque de ativos líquidos por um período adicional de trinta dias.

Art. 41. As instituições devem ter estratégias e limites em vigor que evitem a concentração dos HQLA em determinados instrumentos, emissor ou tipo de emissor, e moeda.

Art. 42. Deve ser monitorada a concentração das entradas de caixa provenientes das contrapartes de atacado, visando garantir que não haja dependência excessiva da entrada de fluxos de caixa de um limitado número de contrapartes.

Art. 43. Deve ser assegurada a capacidade de satisfazer as necessidades de liquidez em cada moeda a que a instituição está exposta, observando-se que:

I - o LCR deve ser calculado e monitorado por moeda relevante;

II - deve ser mantido um estoque de HQLA consistente com a necessidade de liquidez por moeda relevante; e

III - devem ser identificados possíveis descasamentos, por moeda, entre o estoque de HQLA e as saídas líquidas de caixa previstas.

Parágrafo único. A instituição deverá definir e adotar critérios consistentes e passíveis de verificação para classificação da relevância das moedas.

Art. 44. Devem ser ativamente monitoradas e controladas a exposição ao risco de liquidez e a necessidade de captações para cada instituição do conglomerado prudencial e para cada agência ou subsidiária no exterior, bem como para o conglomerado como um todo, levando em consideração limites legais, regulatórios e operacionais na transferência de ativos líquidos.

Art. 45. No cálculo do LCR não devem ser incluídos itens em duplicidade.

(Artigo acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3826 DE 26/01/2017):

Art. 45-A. Admite-se a utilização de estimativas para parâmetros e montantes cuja apuração diária seja de elevada complexidade operacional e para os quais a variação diária esperada não represente risco de o cálculo diário do indicador deixar de refletir adequadamente a liquidez de curto prazo da instituição, na forma de apuração do LCR.

§ 1º Os parâmetros e montantes de que trata o caput devem ser atualizados no mínimo uma vez por mês ou na ocorrência de evento relevante não esperado.

§ 2º As metodologias utilizadas nas estimativas de que trata o caput devem ser baseadas em critérios consistentes e passíveis de verificação, com informações e alterações relevantes documentadas.

§ 3º As estimativas utilizadas segundo a prerrogativa prevista no caput devem ser informadas ao Banco Central do Brasil, no relatório de que trata o art. 50.

Art. 45-B. O Banco Central do Brasil poderá determinar ajustes na apuração do LCR da instituição caso julgue inadequados os processos e metodologias utilizadas. (Artigo acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3826 DE 26/01/2017).

Art. 45-C . No cálculo do LCR em bases consolidadas, para subsidiária ou agência integrante do conglomerado prudencial localizada em jurisdição estrangeira membro do Comitê de Basileia para Supervisão Bancária, devem ser utilizadas, quando existentes, as definições de captação de varejo e respectivas saídas de caixa previstas na regulamentação relativa ao LCR dessa jurisdição em substituição àquelas estabelecidas nesta Circular. (Artigo acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3905 DE 21/06/2018).

Capítulo IX - Da Divulgação de Informações Referentes ao LCR

(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3930 DE 14/02/2019):

Art. 46. As instituições de que trata o art. 3º da Resolução nº 4.401, de 2015, devem divulgar informações relativas à apuração do LCR conforme formato padrão definido no Anexo desta Circular (Redação do caput dada pela Circular BACEN/DC Nº 3826 DE 26/01/2017).

§ 1º Devem ser divulgadas explicações qualitativas das informações de que trata o caput.

§ 2º O valor das informações de que trata o caput deve ser calculado a partir da média simples dos valores diários observados, considerando os dias do trimestre referente à data-base informada.

§ 3º Deve ser informada a quantidade de observações diárias usadas no cálculo dos valores médios divulgados conforme requerido no caput.

§ 4º Para as datas-base de divulgação de informações anteriores a 1º de janeiro de 2017, a média de que trata o § 2º pode considerar valores de final de mês observados, considerando os meses do trimestre referente à data-base informada.

(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3930 DE 14/02/2019):

Art. 47. As informações de que trata o art. 46 devem ser divulgadas trimestralmente, relativas às datas-base de 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, para as informações de natureza quantitativa e para as explicações qualitativas dessas informações.

Parágrafo único. A atualização das informações deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias para as datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro, e de noventa dias para a database de 31 de dezembro.

(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3930 DE 14/02/2019):

Art. 48. As informações de que trata o art. 46 devem estar disponíveis em um único local, de acesso público e de fácil localização, em seção específica no sítio da instituição na internet.

Parágrafo único. As informações mencionadas no caput devem estar disponíveis juntamente com as relativas à gestão de riscos, à apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA) e à apuração do Patrimônio de Referência (PR), na forma do art. 18, caput e §§ 1º a 3º, da Circular nº 3.678, de 31 de outubro de 2013.

(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3930 DE 14/02/2019):

Art. 49. Devem ser disponibilizadas as informações de que trata o art. 46 referentes, no mínimo, aos cinco últimos anos.

Parágrafo único. Fica dispensada a divulgação das informações para datas-base anteriores a 1º de abril de 2016.

Capítulo X - Do Encaminhamento de Informações

Art. 50. Deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil, na forma a ser por ele estabelecida, relatório detalhando a apuração do LCR.

Parágrafo único. As informações utilizadas para a apuração do LCR devem ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de, no mínimo, doze meses. (Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3826 DE 26/01/2017).

Art. 51. O diretor indicado nos termos do art. 9º da Resolução nº 4.090, de 24 de maio de 2012, é responsável pelas informações de que trata esta Circular.

Capítulo XI - Das Outras Disposições

Art. 52. Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2015.

ANTHERO DE MORAES MEIRELLES Diretor de Regulação

(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3930 DE 14/02/2019):

(Redação do anexo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3869 DE 19/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

ANEXO ÚNICO

Informações sobre o indicadores Liquidez de Curto Prazo (LCR)  
  Valor Médio (R$ mil)  Valor Ponderado Médio (R$ mil) 
Número da linha  Ativos de Alta Liquidez (HQLA)  
Total de Ativos de Alta Liquidez (HQLA)     
Número da linha  Saídas de Caixa  
Captações de varejo, das quais:     
Captações estáveis     
Captações menos estáveis     
Captações de atacado não colateralizadas, das quais:     
Depósitos operacionais (todas as contrapartes) e depósitos de cooperativas filiadas     
Depósitos não-operacionais (todas as contrapartes)     
Obrigações não colateralizadas     
Captações de atacado colateralizadas     
10  Requerimentos adicionais, dos quais:     
11  Relacionados a exposição a derivativos e a outras exigências de colateral     
12  Relacionados a perda de captação por meio de emissão de instrumentos de dívida     
13  Relacionados a linhas de crédito e de liquidez     
14  Outras obrigações contratuais     
15  Outras obrigações contingentes     
16  Total de saídas de caixa     
Número da linha  Entradas de Caixa  
17  Empréstimos colateralizados     
18  Operações concedidas em aberto, integralmente adimplentes     
19  Outras entradas de caixa     
20  Total de entradas de caixa     
       
  Valor Total Ajustado (R$ mil) 
21  Total HQLA     
22  Total de saídas líquidas de caixa     
23  LCR (%)   
 


Instrução de preenchimento da Tabela "Informações sobre o indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR)"  
Número da linha  Instrução de Preenchimento 
Soma dos HQLA, antes da aplicação de qualquer limite, excluindo ativos que não se enquadram nos requerimentos operacionais, conforme arts. 4º a 9º 
Soma das linhas 3 e 4 
Conforme art. 13, inciso II, e arts. 11 e 12 
Conforme art. 13, inciso III, e arts. 11 e 12 
Soma das linhas 6, 7 e 8 
Conforme arts. 15 a 17 
7   Conforme incisos I, II e III do art. 18, exceto as emissões de que trata o § 1º do art. 18, e art. 19 
Conforme inciso III do art. 18, exceto os montantes já considerados na linha 7 
Conforme arts. 20 e 21 
10  Soma das linhas 11, 12 e 13 
11  Conforme arts. 24 e 25 
12  Conforme art. 22 
13  Conforme art. 26 
14  Conforme arts. 23 e 28 
15  Conforme art. 27 
16  Soma das linhas 2, 5, 9, 10, 14 e 15 
17  Conforme art. 31 
18  Conforme arts. 32, 33 e alínea "a" do inciso III do art. 38 
19  Conforme arts. 34 a 38, exceto alínea "a" do inciso III do art. 38 
20  Soma das linhas 17, 18 e 19 
21  Total do HQLA após a aplicação de limites aplicáveis no HQLA de Nível 2 e de Nível 2B, conforme o art. 7º 
22  Linha 16 subtraída da linha 20, após a aplicação de limite nas entradas de caixa, conforme parágrafo único do art. 2º 
23  Valor do indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR), após a aplicação de limites no HQLA de Nível 2 e de Nível 2B e nas entradas de caixa

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