Portaria CAT Nº 96 DE 18/08/2015


 Publicado no DOE - SP em 20 ago 2015


Estabelece procedimentos para prestadores de serviços de transporte metroviário e de transporte ferroviário de passageiros isentos do ICMS.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 67 , § 1º, da Lei 6.374 , de 01.03.1989, e no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º As disposições desta portaria aplicam-se aos prestadores de serviços de transporte metroviário e de transporte ferroviário de passageiros abrangidos pelas isenções previstas nos artigos 78 e 155 do Anexo I do Regulamento do ICMS.

Art. 2º O contribuinte que exercer exclusivamente as atividades de que trata o artigo 1º poderá manter uma única inscrição estadual ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Parágrafo único. O contribuinte deverá formalizar a sua opção pela inscrição única por meio da lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

(Redação do artigo dada pela Portaria SRE Nº 33 DE 29/06/2026):

Art 3º - Nas prestações de serviços de transporte de que trata o artigo 1º, deverá ser emitido Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, nos termos do § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 01/17, de 7 de abril de 2017, observadas as disposições dos §§ 6º e 7º do artigo 6º da Portaria CAT 102/18, de 14 de novembro de 2018.

§ 1º - Na hipótese de emissão do BP-e com totalizações mensais, prevista no § 7º do artigo 6º da Portaria CAT 102/18, de 14 de novembro de 2018:

1 - o documento deverá compreender todas as prestações realizadas no período por estação de embarque ou integração;

2 - o contribuinte deverá elaborar diariamente relatório analítico dos embarques realizados, consolidando as informações por estação de embarque ou integração, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) nome, endereço completo, CNPJ, se houver, e demais dados de identificação da estação;

b) identificação de número e código das catracas ou dispositivos de bloqueio, de forma que se possa relacionar o número declarado de passageiros que embarcaram com o número indicado nesses dispositivos ou em sistemas que realizem seu monitoramento;

c) número de passageiros exclusivos e integrados, se for o caso, que embarcaram na estação, identificando-se, quando houver, os diferentes tipos ou categorias de tarifas aplicadas ou bilhetes, inclusive os gratuitos;

d) as tarifas de remuneração vigentes e, se for o caso, a discriminação dos ajustes na receita tarifária apurada, bem como das demais parcelas de remuneração referentes ao serviço de transporte;

e) valor contábil, base de cálculo e ICMS, se devido, das prestações realizadas.

§ 2º - O relatório analítico a que se refere o item 2 do § 1º deverá ser conservado pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS e apresentado ao Fisco, ainda que de forma digital, sempre que solicitado.

Art. 4º Sem prejuízo do disposto no artigo 3º, para documentar as transferências de materiais de uso ou consumo e de bens do ativo imobilizado, bem como qualquer material, maquinário, equipamento, instrumento, veículo ou aparelho utilizado pelo prestador de serviço, entre os locais de prestação de serviços neste Estado, o contribuinte que adotar o procedimento previsto no artigo 2º poderá utilizar, em substituição à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, um documento interno, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a data de emissão;

II - a descrição da operação;

III - o nome, o endereço e, se houver, os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, dos locais de origem e destino;

IV - a discriminação do material ou bem: quantidade, marca, espécie e demais elementos que permitam sua identificação;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da transportadora e o número da placa ou identificação equivalente do veículo utilizado no transporte;

VI - a expressão: "Dispensado de Registro nos Livros Fiscais - Portaria CAT nº [número desta portaria]".

Parágrafo único. O documento interno de que trata o "caput" será:

1. emitido em meio eletrônico;

2. assinado eletronicamente, de forma que o emitente possa comprovar sua autenticidade e integridade;

3. mantido em meio eletrônico pelo prazo regulamentar, não sendo objeto de escrituração nos livros fiscais.

Art. 5º As disposições desta portaria deverão ser observadas sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.09.2015.